-
Gabarito: A
CPP
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
-
A) CORRETA
ART. 313, Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo
o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese
recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
B) ERRADA
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
C) ERRADA
ART. 313, I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
D) ERRADA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
-
A prisão preventiva pode ser decretada de três formas:
a)INICIAL-Art.311 do CPP
b)DERIVADA-Art.310,II,do CPP(conversão da prisão em flagrante em preventiva)
c)SUBSTITUTIVA-Art.282,§4º,do CPP(substituição de uma medida cautelar em prisão preventiva)
-
Rapidamente...
a - CORRETA. Acrescente-se, todavia, que a recomendação da doutrina, nesta hipótese, é que se faça a identificação criminal, ao invés da prisão.
b - ERRADA. A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus (ou teoria da imprevisão), assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. De outra banda, ele também pode voltar a decretá-la.
c - ERRADA. Dolosos com pena SUPERIOR a 4 anos. Além desses, cabe no caso de:
agente reincidente em crime doloso, respeitado o art. 64, I, CP;
Crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
d - ERRADA. Para ilustrar, uma questão discursiva para Delegado de Polícia Civil do MA (2012).
( Delegado de Polícia – PC / MA - 2012 – FGV ) De acordo com a reforma processual penal mais recente, é possível que a prisão preventiva seja decretada de ofício pelo juiz ? Fundamente sua resposta.
A lei permite que o juiz de ofício decrete a prisão preventiva do acusado no curso do processo, nos termos do art. 311 do CPP.
Ademais, deve ser destacado que não é possível a decretação da prisão de ofício no curso do inquérito, tendo em vista que o mesmo artigo acima citado exige requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou representação da autoridade policial.
O espelho de correção destacou, também, que era esperada a análise da quebra dos princípios da imparcialidade e da inércia, além do sistema acusatório, com a decretação de ofício, bem como eventual conflito do art. 311 do CPP com o art. 20 da Lei n. 11.340/06, que permite a prisão preventiva do agressor no curso do inquérito, esclarecendo qual a regra que deve prevalecer, certo que quando da edição da Lei Maria da Penha, o CPP permitia a prisão cautelar no curso do inquérito, o que não mais é possível, prevalecendo no STF o entendimento de que como a legislação especial apenas reproduzia o modelo anterior do CPP, com a alteração, deve prevalecer a nova regra.
Extraída de:
(NESTOR TÁVORA, 2016)
-
PREVENTIVA: Será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Parte da doutrina entende que, nesta hipótese, seria cabível a preventiva em crime culposo.
Todavia, há doutrina e jurisprudência não admitindo a preventiva em crime culposo, mormente porquanto mesmo no caso de homicídio culposo a pena poderia ser substituída por restritiva de direito.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
-
Essa questão está desatualizada, uma vez que consoante as alterações propostas no "Pacote Anticrime", a letra E também estaria correta.
A nova legislação alterou a redação do artigo 311, tirando a prerrogativa da decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz.
-
De acordo com a reforma de 2019:
(Art.311) - A Prisão Preventiva será decretada pelo juiz:
-> A requerimento do MP
-> do querelante ou do assistente
-> ou por representação da autoridade policial
Quando?
-> em qualquer fase da investigação policial (exceto para o querelante ou assistente) ou do processo penal.