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alt. a
Art. 2º Lei 4737/65.Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
bons estudos
a luta continua
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Letra A - Certa
Art. 2º Cód Eleit -Todo poder emana do povo e
será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente,
dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a
eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
Letra B - Errada
Art. 105 Cód Eleit - Fica facultado a 2 (dois) ou
mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado
federal, deputado estadual e vereador.
Letra C – Errada
Art. 107,Cód Eleit - Determina-se para cada
Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente
eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de
legendas, desprezada a fração
Letra D – Errada
Art. 239. Cód Eleit- Aos partidos políticos é assegurada a
prioridade postal durante os 60
(sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de
material de propaganda de seus candidatos registrados.
Letra E – Errada
Art. 240 Cód. Eleit - Parágrafo
único. É vedada, desde quarenta e oito
horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda
política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
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Cobrar decoreba de lei antiga quase-toda não recepcionada e praticamente superada como critério de avaliação de um bom servidor público? Brasil, a gente vê por aqui....
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02/06/2020 - Errei ao marcar a B :(
D) "Art. 239, Lei 9.504/97. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados."
"Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:
Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa."
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre direito
partidário.
2)
Base legal (Código Eleitoral)
Art. 2º. Todo
poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos,
direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos
nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e
leis específicas.
Art. 105. Fica
facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de
candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador (redação dada pela Lei nº 7.454/85).
Art. 107. Determina-se
para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo
quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou
coligação de legendas, desprezada a fração (redação dada pela Lei nº 7.454/85).
Art. 239. Aos partidos políticos é
assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à
realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus
candidatos registrados.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. Todo poder emana do povo e
será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente,
dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais. É a transcrição
literal do art. 2.º do Código Eleitoral.
b) Errado. Fica facultado a dois ou mais
partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal,
deputado estadual e vereador (e não a governador e prefeito), nos
termos do art. 105, caput, do Código
Eleitoral. Saliente-se que na atualidade não é mais permitido realizar
coligações para eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual,
deputado distrital e vereador).
c) Errado. Determina-se, para cada
partido, o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número
de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada
a fração (e não considerada a fração), nos termos do art. 107 do
Código Eleitoral.
d) Errado. É assegurada aos partidos
políticos a prioridade postal durante os 60 dias (e não 90 dias)
anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda
dos respectivos candidatos registrados, nos termos do art. 239 do Código
Eleitoral.
e) Errado. É vedada, desde 48 horas (e
não 72 horas) antes até vinte e 24 horas depois da eleição, qualquer
propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões
públicas, nos termos do art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Resposta: A.
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Prioridade PoStal ---> SeSSenta dias