b) Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
CERTO, a questão abordou a regra! Contudo, A própria lei prevê exceções à regra da inércia da jurisdição. Mesmo sem provocação, pode o juiz determinar que se inicie o inventário se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal (art. 989) e decretar a falência de empresa sob regime de recuperação judicial ( arts. 73 e 74 da Lei nº 11.101/2005); a execução trabalhista inicia-se por ato do juiz (art. 878 da CLT), assim como a execução penal ( art. 105 da Lei de Execução Penal); o habeas corpus também pode ser concedido de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
c) Para contestar ação, não é necessário ter interesse e legitimidade.
ERRADA. Art. 3º, CPC Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
d) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
ERRADA. Tutela meramente declaratória: resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato (autenticidade ou falsidade de documento, art. 4.º, II, do CPC), a sentença resolverá a incerteza que existia a respeito daquela relação jurídica ou excepcionalmente do fato descrito no art. 4.º, II, do CPC.
e) Cabe, exclusivamente, ao Autor, requerer ao juiz a declaração, por sentença, se, no curso do processo, tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide.
ERRADA. Art. 5º, CPC. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.