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Gabarito: ALTERNATIVA C
Segundo a professora Flávia Bahia (CERS) tanto no caso de julgamento pelos crimes comuns (perante o STF) ou crimes de responsabilidade (perante o SF), a Câmara dos Deputados realiza um juízo de Admissibilidade para o prosseguimento dos dois ritos perante o Senado e perante o STF.
São requisitos:
- Quórum de 2/3 dos membros.
- Juízo de Admissibilidade
Além disso, não cabe recurso da decisão do juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
Seguem os fundamentos constitucionais:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
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Letra B) ERRADA.
As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando recebem recursos da União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas com pessoal ou de custeio geral Entendimento. A limitação de remuneração só passou a valer para empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas após a Emenda Constitucional 19/1998.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-16/sociedades-economia-mista-nao-submetem-teto-remuneratorio
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Letra E) O § 6º do art. 37 da Carta Magna autoriza a proposição de que somente as
pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito
privado (empresa publica que prestem serviços públicos) é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. (ERRADA)
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a) ERRADO, pois o regime não é genuinamente estatutário, ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, portanto a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, José dos Santos Carvalho Filho classifica o regime jurídico dos temporários como “especial”, em que há contratação, mas sujeita à regência de normas jurídicas que os aproximam dos estatutários: “O regime especial visa a disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores temporários.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/164629/relacao-juridica-entre-os-servidores-temporarios-e-o-poder-publico-tem-carater-administrativo-informativo-526
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Para complementar, segue comentário relativo à assertiva D:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
No caso, sendo o crime de responsabilidade, a suspensão do Presidente da República de suas funções se dará após a instauração do processo pelo Senado e não após decisão do STF.
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GABARITO: C
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.
A responsabilidade civil das empresas estatais, usa-se o critério do tipo de serviço prestado; se a entidade prestar serviço de natureza pública, enquadrar-se-á na responsabilidade objetiva; se ao contrário, prestar serviço de natureza privada, que é o caso de desenvolver atividade comercial, aplicar-se-á a responsabilidade civil subjetiva.
SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
SERVIÇO DE NATUREZA PRIVADA /ATIVIDADE COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
* Deve ser provada o dolo e a culpa. Já nesse caso o Estado não responde junto.
ALTERNATIVA E) Acredito que a empresa pública responderia subjetivamente, pois estava no exercício de atividade econômica.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29470/a-responsabilidade-civil-das-empresas-estatais#ixzz3cDG4ZhlQ
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080711193253123
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Gabarito letra C
a) O vínculo estabelecido entre servidor temporário e a administração
pública tem caráter trabalhista, razão pela qual é regido pela CLT.
Complementando: Ainda que exista esse vínculo jurídico especial, o Temporário assim como o comissionado, será beneficiário do RGPS e não o RPPS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REMUNERAÇÃO PAGA A OCUPANTES DE CARGOS
COMISSIONADOS E TRABALHADORES CONTRATADOS
POR TEMPO DETERMINADO. VINCULAÇÃO AO IPSEP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE DA
COBRANÇA.
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Mais atual que isto impossível:
Ação PENAL contra presidente da República DEPENDE de prévia autorização da Câmara dos Deputados
Foi exatamente o que aconteceu ontem, 17/04- ficará pra HISTÓRIA #foraCorrupção
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§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Alguém sabe pq não é a letra A?
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A- Errado ---> O STF entende que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho, mas sim tipicamente administrativa.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1942488/o-contrato-de-prestacao-de-servico-temporario-tem-natureza-tipicamente-administrativa
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B- Errado ---> A CF determina que o teto de remuneração do serviço público é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos da União, dos estados, DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art 37, paragrafo 9º). Entretanto, quando não receberem recursos para essas finalidades não se submetem ao teto de remuneração.
Resumindo:
--> Se as S.E.M e as E.P receberem recursos públicos se submetem ao teto.
--> Se as S.E.M e as E.P NÃO receberem recursos públicos não se submeterão ao teto
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C- CERTO--> Tanto nos casos de Crime de responsabilidade quanto no caso de crime comum praticado pelo Presidente da Republica o juízo de admissibilidade de 2/3 dos membros Camara dos Deputados é indispensável para o prosseguimento do feito.
C.F Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade
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D- Errado ---> Na verdade para que ocorra a suspensão do presidente da República do exercício de suas funções no caso de acusação por crime de responsabilidade NÃO SE exige prévia decisão do STF, MAS SIM DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lembre-se de que nos crimes de responsabilidade a suspensão do Presidente da Republica ocorre a partir da instauração do processo no SENADO FEDERAL e não a partir do juízo de admissibilidade feito pela Câmara como erroneamente afirmam algumas questões tentam induzir os candidatos ao erro.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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E- Errado ---> As empresas publicas e as S.E.M pode prestar serviços públicos OU exercer atividade econômica.
--> Quando prestam SERVIÇOS PÚBLICOS --> respondem OBJETIVAMENTE --->(INDEPENDE de DOLO ou CULPA)
---> Quando exercem ATIVIDADE ECONÔMICA --> respondem SUBJETIVAMENTE --->(DEPENDE de DOLO ou CULPA)
" O coração do homem pode fazer planos, mas a resposta certa vem dos lábios do Senhor "
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Letra A)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT.
2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.
3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual.
(AgRg no CC 138.462/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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CF/88 Art. 51.
Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
CF/88 Art. 86.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
INFRAÇÃO PENAL COMUM - STF
CRIME DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL
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Além da boa explicação das questões, ótimo versículo Paulo Roberto " O coração do homem pode fazer planos, mas a resposta certa vem dos lábios do Senhor "
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LETRA C
O PresidenteTemer teria acertado essa questão kkkkkkkkkkkk
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Para acrescentar:
Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União(Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo. STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
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A respeito da administração pública e do Poder Executivo, é correto afirmar que: Caso um presidente da República seja acusado da prática de crimes comuns, a abertura de ação penal contra ele dependerá de prévia autorização da Câmara dos Deputados.