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ID
1232698
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ameaça a testemunhas, no curso da instrução criminal, formulada pelo réu através de pessoas a ele ligadas, pode ensejar a prisão

Alternativas
Comentários
  • para quem só pode acessar 10 por dia , gabarito: C

  • Art. 312, CPP:  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • A prisão TEMPORÁRIA seria durante o inquérito policial.

  • Segundo NESTOR TÁVORA, "será decretada por conveniência da instrução criminal para impedir que o agente:

    a) destrua provas;

    b) ameace testemunhas ou 

    c) comprometa de qualquer maneira a busca da verdade". 

  • acontece direto na Lava Jato.. com Gedel...

  • Não sou estudante de direito e errei a questão por achar que ''instrução criminal'' se referia à investigação criminal. Então quer dizer que ''instrução criminal'' é a mesma coisa de ''ação penal''?

  • Olá, Anderson!

    A instrução criminal é uma das fases da ação penal, depois de já iniciada esta. Ela serve para a produção de provas que embasarão os fundamentos da sentença judicial. É o momento dedicado à oitiva do ofendido, das testemunhas, peritos, etc.

    A "investigação criminal" (pelo menos em todas as questões que já vi até agora) refere-se ao momento do inquérito policial, que é um procedimento administrativo, quando ainda não ajuizada a ação penal.

  • GABARITO:

     

    prisão preventiva: prisão cautelar determinada em decisão judicial fundamentada sem prazo determinado, quando presente os requisitos, fundamentos e comdições de adimissibilidade.

     

    para ser decretada é necessário:

     

    1)fumus comissi delicti: prova de exitência do crime e indicios de autoria.

    2)periculum libertates: GOP- garantia da ordem pública; GOE- garantia da ordem econômica; CIC- coveniêcia da instrução criminal; ALP- assegurar a aplicaçao da lei penal.

     

    pode ser requerida pelo:

    -delegado 

    -MP

    -assistente de acusação 

    -quelerante

     

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.   

  • Pra ajudar, vai aqui um resuminho maroto de PRISÃO PREVENTIVA:

     

     

    Legitimados - a preventiva pode ser decretada pelo juiz:

    - de ofício (somente durante o processo);

    - a requerimento do MP;

    - por representação da autoridade policial;

    - a requerimento do querelante ou do assistente de acusação.

     

    Cabimento:  - Prova da materialidade do delito;

                         - Indicios suficientes de autoria.

     

    Requsistos: - Garantia da ordem pública

                        - Garantia da ordem economica

                        - Conveniecia da Instrução Criminal

                        - Segurança na aplicação da lei penal

     

    Quando? 

    - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

    - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (Salvo se ja passados os 5 anos da extinção de punibilidade);

    - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             

    - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     

     

    Valeeeeeeeeeu ;)

  • Neste caso, a conduta do réu pode ensejar a decretação de prisão preventiva, em razão da conveniência da instrução criminal (evitar que haja prejuízo à instrução processual), nos termos do art. 312 do CPP:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Ameaçar testemunhas é uma conduta que pode sim prejudicar a instrução criminal, de modo que tal ação pode ensejar a decretação da prisão preventiva do autor, com o objetivo de manter a regular instrução do processo (conveniência da instrução criminal). Resposta baseada no art. 312 do CPP!

  • Informativo nº 611 do STF – A coação a testemunha justifica a prisão preventiva.

  • QUEM DECRETA ? O JUIZ, EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO PROCESSO PENAL

    LEGITIMADOS ? O JUIZ DE OFICIO, A REQUERIMENTO DO MP, POR REPRESENTAÇÃO DO QUERELANTE, POR REQUERIMENTO DA VITIMA OU ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    QUANDO SERÁ ADMITIDA ? ART. 313. NOS TERMOS DO ART. 312 DESTE CÓDIGO, SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    I - NOS CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS;           (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403, DE 2011).

    II - SE TIVER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RESSALVADO O DISPOSTO NO INCISO I DO CAPUT DO ART. 64 DO DECRETO-LEI NO 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL

    III - SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    PARÁGRAFO ÚNICO. TAMBÉM SERÁ ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DA PESSOA OU QUANDO ESTA NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ESCLARECÊ-LA, DEVENDO O PRESO SER COLOCADO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE APÓS A IDENTIFICAÇÃO, SALVO SE OUTRA HIPÓTESE RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.  

    QUANDO PODERÁ SER REVOGADA ? ART. 316. O JUIZ PODERÁ REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA SE, NO CORRER DO PROCESSO, VERIFICAR A FALTA DE MOTIVO PARA QUE SUBSISTA, BEM COMO DE NOVO DECRETÁ-LA, SE SOBREVIEREM RAZÕES QUE A JUSTIFIQUEM.

  • Letra c.

    c) Certa. Ameaçar testemunhas é uma conduta que pode, sim, prejudicar a instrução criminal, de modo que tal ação pode ensejar a decretação da prisão preventiva do autor, com o objetivo de manter a regular instrução do processo (conveniência da instrução criminal). Resposta baseada no art. 312 do CPP!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A presente questão indaga acerca da medida cautelar cabível diante prática de ameaça a testemunhas no curso da instrução criminal.

    O art. 312 dispõe sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal.

    Segundo Guilherme Nucci: “A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva. Configuram condutas inaceitáveis a ameaça a testemunhas, a investida contra provas buscando desaparecer com evidências, ameaças ao órgão acusatório, à vítima ou ao juiz do feito, a fuga deliberada do local do crime, mudando de residência ou de cidade, para não ser reconhecido, nem fornecer sua qualificação, dentre outras" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.164).

    Sobre a mesma temática, dispõe o Informativo 611 do STF:

    Prisão preventiva e indícios de ameaça a testemunha. A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação apta a justificar prisão preventiva, sobretudo, por ausência de dado concreto e idôneo que comprovasse a suposta coação que o paciente teria infligido às testemunhas. Afirmou-se que, embora o juiz não descrevesse explicitamente essa coação, haveria, nos autos, fortes indícios de que ela ocorrera. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que o mero indício não seria suficiente para embasar a custódia cautelar, sendo necessária a demonstração do ato concreto que estaria a causar tumulto ao processo. HC 103877/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.12.2010. (HC-103877)

    Assim, diante da hipótese narrada no enunciado da questão, cabível a decretação da prisão preventiva, estando correta, portanto, a alternativa C.

    De forma complementar, não seria possível a decretação de prisão civil no caso de ameaça a testemunhas pois tal medida incide apenas nos casos de descumprimento inescusável de prestação alimentícia. Ademais, incabível a decretação da prisão temporária pois não consta no rol do art. 1º da Lei 7.960/89 o crime de coação no curso do processo.

    Gabarito do professor: alternativa C.