SóProvas


ID
1233787
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em suma, na esteira do quanto decidido pelo STF no julgamento do

    citado RE 573.202/AM, não compete à Justiça do Trabalho processar e

    julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração,

    inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da

    CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da

    ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do

    vínculo. No caso, a Lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação de pessoas por

    tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta, com a

    incidência subsidiária de regras da Lei 8.112/90 e filiação ao Regime Geral

    de Previdência Social (art. 8º da Lei 8.745/93 e art. 1º da Lei 8.647/93).

    5. Diante do exposto, com base no art. 120, parágrafo único do CPC,

    conheço do conflito, declarando a competência da Justiça Federal, e

    determino a remessa dos autos para a 15ª Vara da Subseção Judiciária do

    Distrito Federal.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 27 de agosto de 2013.

    Ministro TEORI ZAVASCKI

    Relator

    Documento assinado digitalmente


  • Erro da assertiva B: STF declarou a inconstitucionalidade do art. 170, da Lei 8.112/90.

  • a) STF reitera entendimento sobre a competência da Justiça Comum para julgar contrato de trabalho temporário (Informativo 541)

     b) já comentado

      d) portadores de deficiência também

     e) Declarada a desnecessidade do cargo, a remuneração também será proporcional.


  • Assertiva a)correta:

    Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum


    O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, mesmo salientando não ser a hipótese dos presentes autos, alertou ser possível, numa reclamação apropriada, ponderar-se no sentido de se modularem os efeitos, a fim de evitar que os casos que já tiverem sentença voltem à estaca zero. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito, ante as causas de pedir e o pedido, e o Min. Carlos Britto, que adotava o entendimento firmado no julgamento da referida Rcl 5381/AM.
    Rcl 7109 AgR/MG, rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009. (Rcl-7109)


    b)incorreta (obsta...)
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    INFORMATIVO Nº 743

    TÍTULO
    Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência

    PROCESSO

    MS - 23262

    ARTIGO
    O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurançapara cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que,em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim,afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli(relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nosassentamentos do funcionário a prática da infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O MinistroMarco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor.Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que setrataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição.MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262

  • Qual o motivo da letra "d" estar incorreta?

  • d) 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    A CF não fala em lei complementar.

  • Fernanda, 

    O art. 40, §4º CF diz:

    §4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I portadores de deficiência; 

    II que exerçam atividades de risco; 

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    O erro esta em falar que será APENAS nos casos de servidores que exerçam atividades de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


  • Letra E

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

  • LETRA D) o erro da alternativa está na palavra APENAS, pois faltou incluir os portadores de deficiência.

    Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Segue um esquema que montei sobre o assunto:

     

    Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

     

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

     

    * Portanto, não compete à Justiça do Trabalho, conforme afirmado pela alternativa "a".

     

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

     

    ** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")

     

     

    b) Lei 8.112, Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

     

    * No julgamento do MS 23.262/DF, o STF concluiu que o art. 170 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional, uma vez que “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD”. Assim, nenhuma consequência desabonadora da conduta do servidor poderá ser realizada pela Administração, nem mesmo o registro dos fatos nos assentamentos individuais.

     

     

    c) Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

     

    * A regra é que os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. Porém, se a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria será com "proventos integrais". Logo, a alternativa "c" é o gabarito em tela.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q778868.

     

     

    d) Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

     

    I - portadores de deficiência;

     

    II - que exerçam atividades de risco;

     

    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

     

    * Por faltar a expressão "portadores de deficiência", a assertiva "d" está incorreta.

     

     

    e) CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    CF, Art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

     

     

     

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  • Questão desatualizada em função da EC nº 103/2019

  • A Constituição Federal assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

    Art. 40, §1º da lei 8.112: Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

    Gabarito: C

  • Questão desatualizada em função da EC nº 103/2019. Com a reforma previdenciária, a aposentadoria “por invalidez permanente” passa a denominar-se aposentadoria “por incapacidade permanente para o trabalho”. A EC nº 103/2019 constitucionaliza a exigência de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, bem como a condição de o servidor ser insuscetível de readaptação, nestes termos:

    Art. 40, CF: O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

     

    Trata-se de norma com eficácia limitada. Contudo, até que entre em vigor lei federal que discipline esse benefício no âmbito da União, está prevista uma disposição transitória de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Segundo essa norma transitória, é feita uma média aritmética de contribuição, chegando-se a base de calculo, e o valor da aposentadoria será de 60% dessa média aritmética do tempo de contribuição. Caso o servidor tenha mais de 20 anos de contribuição, terá mais 2% para cada ano a mais de contribuição. Por exemplo, se um servidor tinha 30 anos de contribuição, ele terá 60% + 20% (os 10 anos de diferença são multiplicados por 2%), totalizando 80% de proventos de aposentadoria, salvo na hipótese de incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, quando o percentual da referida média corresponderá a 100%. Note-se, todavia, que esta exceção não mais se aplica às hipóteses de doença grave, contagiosa ou incurável, que conforme entendimento do STF, era um rol taxativo, casos que o servidor só teria direito à aposentadoria com proventos integrais, caso a moléstia estivesse expressamente prevista em dispositivo legal.

    FONTE: Matheus Carvalho, curso Carreiras Jurídicas 2020 CERS e Nota Técnica SEI nº 12212/2019/Ministério da Economia.