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ID
1233847
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Considerando-se a relação de hierarquia existente entre os tratados internacionais e a Constituição Brasileira vigente:
I. No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou as convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
II. O Poder Judiciário dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou das convenções internacionais, salvo se já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
V. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, exceto quanto aos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Item I: Correto


    SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.

  • Item II: Incorreto


    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.



    Item III-Correto


    ARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade.

  • Na assertiva II, mesmo se os tratados ou convenções já tiverem sido incorporados no sistema de direito positivo interno, caberá controle, conforme decisão do STF: “O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência”. Já na assertiva V, a restrição quanto a tratados versarem sobre matéria reservada constitucionalmente para lei complementar também se aplica a atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro, conforme decisão do STF: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em consequência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”. Dessa forma, a alternativa correta é a letra (C), uma vez que as assertivas II e V são falsas. 


    Resposta : C


  • ITEM V - INCORRETO

    TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno (ADI 1480 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

  • Item “I” correto; reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “II” errado; reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF, ressalvado a expressão .... salvo se ...

    Item “III” correto, reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “IV” correto, reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “V” errado, reproduzido “ipsis litteris” na ADI 1.480-3/DF, in verbis: Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.

  • Falar que o item III está correto é ser no mínimo reducionista. Vários tratados internacionais, quando incorporados no direito interno, têm status de norma supralegal, como no caso de tratados de direitos humanos não aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CR, de tratados de direito tributário (art. 98 do CTN) e de tratados de ordenação do transporte internacional (art. 178 da CR). Copiar jurisprudência descontextualizada não é examinar raciocínio jurídico do candidato.

  • Com todo o respeito ao examinador e ao relator da ADI de onde foi extraída, a assertiva IV está flagrantemente incorreta! Trata-se de um trecho infeliz do julgado que foi reproduzido como verdade absoluta pelo examinador. Isso porque, com a possibilidade de que tratados internacionais sejam internalizados com força de emendas constitucionais, NÃO é "sempre" que a "Lei Fundamental da República" vai prevalecer. Não resta claro ainda se eventual conflito entre um tratado internacional sobre direitos humanos aprovado com quorum de emenda constitucional terá o condão de revogar ou apenas afastar eventual norma da CF que com ele seja incompatível, mas, seguramente, em qualquer dos casos, é possível dizer que a constituição não prevalecerá, especialmente se o tratado for mais protetivo e considerando que, versando sobre direitos humanos (direitos fundamentais), poderá, inclusive, ser considerado cláusula pétrea, mesmo não constando no texto da CF.

  • Em que pese o entendimento aqui colecionado, nem sempre as normas internas prevalecerão. Alem dos TIDH com quorum qualificado, veja_se o entendimento do STF acerca da prisão do depositário infiel, o que foi objeto inclusive de Sumula Vinculante.

  • III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. 

    Há uma nulidade flagrante nesse item...

    Não são todos que possuem natureza de leis ordinárias...

    Há as supralegais e constitucionais.

    Abraços.

  • III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. 

    O item não é suficientemente claro, pois não faz a ressalva dos tratados internacionais de direitos humanos.

    É preciso considerar a evolução ocorrida na jurisprudência do STF que tornaria a questão incorreta (ao menos incompleta por falta da ressalva acima referida).

    Com efeito, “o STF, de acordo com sua tradicional jurisprudência, a partir da década de 70 (século XX) emprestou aos tratados, incluindo-se os de direitos humanos, o valor de direito ordinário (RE 80.004-SE, rel. Min. Cunha Peixoto, j. 1.6.77). Durante anos ficou consagrada a corrente paritária: tratado internacional vale tanto quanto a lei ordinária. Esse entendimento foi reiterado pelo STF mesmo após o advento da Constituição de 1988 (STF, HC 72.131-RJ, ADIn 1.480-3-DF etc.)” (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/88906/inovacoes-legislativas-decreto-legislativo-186-08-convencao-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-informativo-513) .

    Todavia, após o julgamento do RE 466343 (03/12/2008), que trata da prisão civil do depositário infiel, o posicionamento tradicional foi superado em relação aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, ainda que tenham sido incorporados segundo procedimento regular, ou seja, sem o rito de emenda constitucional, tendo prevalecido o entendimento de que tais diplomas ostentam caráter supralegal, e não de mera lei ordinária.

    “Após décadas em uma doutrina consolidada no entendimento da validade dos tratados internacionais como legislação ordinária, o STF decidiu, em 2008, dois casos que marcariam para sempre sua história: a ADIN 3510 e o RE 466.343-1/SP. Foi no Recurso Extraordinário (RE) 466.343-1/SP, na apreciação quanto à inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, em todas as modalidades de depósito, em face do Tratado Internacional sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que o STF sofreu uma mudança de paradigmas em suas decisões. Este julgado passou a constituir um “leading case” em matéria de internalização de tratados que versem sobre Direitos Humanos, até a edição da súmula vinculante 25, em 2009, pela Corte Constitucional Brasileira que considera, até então, ilícita a prisão civil do depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito, sob o argumento da supralegalidade (Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2011, vol. 3, n. 5, Jul.-Dez. p. 274-302)”.

    À luz dessas razões, não se pode afirmar que há mera relação de paridade entre norma ordinária e tratados ou as convenções internacionais sem ao menos ressalvar a hipótese dos TIDH.

  • ALGUEM PODE EXPLICAR O ITEM 4?

     

  • Olha, eu até acertei por exclusões, mas não compreendi nenhuma corretamente nenuma das alternativas.
     Alguém pode me ajudar, por favor?

  • Essa prova de Juiz Federal esta tomando como pacífico o entendimento de que a supremacia da constituição, fundamentada na soberania de um país, sempre irá subordinar a validade de um tratado internacional. Mas a verdade é que não há entendimento pacífico sobre o tema. O examinador ignorou as diferenças entre a teoria dualista e monista (nacionalista e internacionalista). Também ignora normas imperativas do jus cogens, que, segundo parte da doutrina, pode limitar até mesmo a carta constitucional dos Estados soberanos.

  • Justamente Bruno Sá, pois se trata de prova para Juiz Federal.

    Entretanto, entendo que se a prova fosse para Defensor Público, em que se destaca a primazia dos DH... o resultado seria o que você aponta.

  • Pra mim questão desatualizada. Em especial referente ao item III. Pois tratados possuem a mesma força de norma constitucional, quando tratam de Direitos Humanos e infraconstitucional nos demais casos, conforme últimos posicionamentos do STF.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 1:

    – A relação entre o Direito Internacional e o Direito interno ainda desperta debates na seara acadêmica, particularmente entre os monistas e os dualistas, sejam os radicais, sejam os moderados. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se expressou no sentido de que esse entrave acadêmico não pode influenciar no processo de celebração dos tratados no Brasil, haja vista que é no que deve ser encontrada a resposta para sua celebração. Sobre o assunto, é imprescindível ler trecho da ementa da ADI 1480, que por sinal responde a todos os itens da presente questão: “É na da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional (...) e a do Presidente da República (...). O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno”. Como se vê, em razão da sua própria competência constitucional, a Suprema Corte tem atuação decisiva quanto à interpretação do Direito dos Tratados. Partindo-se dessa premissa, em vários momentos a supremacia constitucional e a força normativa da Lei Fundamental brasileira já foram realçadas em julgados tupiniquins. Assim, é possível afirmar, com segurança, que inclusive os tratados internacionais estão sim subordinados à autoridade normativa da da República. Faz-se, destarte, verificação de compatibilidade vertical (controle de constitucionalidade) das convenções em relação à Magna Carta.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 2:

    - O item II traz uma redação confusa e sua parte final leva à conclusão de sua incorreção. É possível afirmar que o Poder Judiciário dispõe de competência para efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados internacionais, desde que já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Vejam, mais uma vez, trecho da ADI 1480: “O Poder Judiciário - fundado na supremacia da da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno”.

    - O item III refere-se apenas aos tratados ou às convenções internacionais comuns (não versam sobre direitos humanos), os quais, uma vez regularmente incorporados ao Direito interno, situam-se no mesmo plano de validade e eficácia da legislação ordinária. Esta, por sinal, é a tese da paridade normativa ou paridade hierárquica adotada pelo STF desde a década de setenta. Havendo conflito entre tratado e lei, será adotado o clássico critério da especialidade. As novidades jurisprudenciais sobre o assunto, na verdade, reinam no terreno das convenções sobre direitos humanos (não objeto de questionamento no presente item), que podem ser equivalentes às emendas constitucionais ou assumem o caráter supralegal. Eis a ADI 1480: “Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa”.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 3:

    - O item IV é tido como correto. Contudo, já de início é conveniente realçar que ele traz posição excessivamente nacionalista, que exalta exageradamente o primado da num momento de valorização do Direito Internacional, especialmente do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ademais, até mesmo na União Europeia, em que se desenvolve o instituto do primado do Direito Comunitário (ou Direito da União), a existência de fontes supranacionais, há tempos, vêm flexibilizando o já clássico (e quiçá ultrapassado) modelo de supremacia absoluta da nacional. De qualquer forma, vamos nos ater ao sentido de supremacia constitucional pelo examinador, haja vista que para concursos vigora um dogma: “primeiro passe na prova, depois mude o mundo”. Relembre-se de que o foco de sua prova é o examinador, ele tem sempre razão! Se assim o é, vejamos porque a questão está correta, para tanto, basta leitura, de novo, da ADI 1480: “O primado da ConstituiçãoConstituiçãodesejadoConstituiçãoerá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público

    - O item V está incorreto, porque contraria a farte final da seguinte passagem da ADI 1480: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”.

    Fonte: https://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/195615097/para-os-amigos-concurseiros-questoes-comentadas-para-concurso-de-juiz-federal

  • IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.

    Sob a perspectiva da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é possível que a IV se encontre incorreta.

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. 

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

    Vê-se que a CVDT não faz distinção entre a disposição do Direito interno do Estado ser constitucional ou legal. O princípio pacta sunt servanda é a vinculatividade internacional que tem um Tratado face aos Estados que o assinam, sendo este um ato voluntário de vinculação. Ainda, sob a perspectiva do monismo internacional dialógico (Mazzuolli), em matéria de Direitos Humanos a norma internacional pode prevalecer, se mais protetiva, o que foi inclusive o entendimento firmado no RE 466.343 (ilicitude da prisão do depositário infiel), eis que o art. 5º, LXVII da CF autoriza a prisão civil do depositário mas o Pacto San José da Costa Rica não, por mais que tal teoria não tenha sido expressamente mencionada. Então, na dicção do item IV, a Constituição nem sempre será oponível ao princípio pacta sunt servanda, seja por disposição da CVDT, seja pelo reconhecimento, na jurisprudência do Supremo, da aplicação da Teoria monista internacional dialógica.

  • ADI 1480 MC

    SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.

    O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.

  • ADI 1480 MC

    PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.

    Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.

    No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.

    TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. 

    O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.

    Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. [OBSERVAÇÃO: JULGAMENTO ANTERIOR À EMENDA Nº 45/2004].