SóProvas


ID
123472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte adquiriu imóvel sobre o qual foi constituída obrigação tributária relativa ao IPTU, à taxa de iluminação pública e a uma contribuição de melhoria, pelo tempo anterior à aquisição. Da escritura não constava quitação de tributos sobre o imóvel.

Nesse caso, a obrigação do adquirente quanto ao pagamento desses tributos recairá sobre

Alternativas
Comentários
  • TAXA de iluminação pública não foi considerada inconstitucional?

  • Questão desatualizada

    Apesar de ser fácil chegar à resposta, que fundamenta-se no art. 130 do CTN (Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.), desde 1986 o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art. 145, inciso II da Constituição Federal, considerando assim referido serviço como não separável e não divisível.

  • Bom, creio que independentemente da inconstitucionalidade ou não da referida taxa, o que a questão nos pede está muito claro no Código tributário Nacional em seu artigo 130: Impostos (os citados no artigo), Taxas e contribuições de melhoria subrogam-se na figura do adquirente, ou seja, o comprador será o responsável por essas espécies tributárias.

    A questão é objetiva, a resposta deve ser objetiva. Ela pergunta acerca da responsabilidade sucessória tributária e não acerca da inconstitucionalidade ou não de uma espécie tributária. Devemos então responder apenas o que foi perguntado e, nesse caso, a resposta correta (sim, o CEsPE não modificou o gabarito) é o item "e", pois é o único que está em conformidade com o estatuto tributário.

  • Só para não ser repetitivo, a questão que "não é errada :-)" é a letra "E", como bem apontou o Raphael logo aqui abaixo. E ressalto que seus comentários têm sido sempre pontuais, o que nos dá certa segurança.

    Realmente, se o CESPE pediu algo objetivo, temos buscar objetividade, na letra da lei, e responder objetivamente, pois é justamente no momento da prova quando ficamos cheios de divagações, rodeando em achar respostas que poderiam ser dadas à luz do posicionamento do doutrinador x ou y, é exatamente aí que complicamos o que é fácil e acabamos perdendo a questão.

    Infelizmente, vemos também colegas concurseiros que acabam induzindo outros a erro ao aponta como única verdade a posição que adotam, quando em verdade apenas estão repetindo pensamentos divergentes e não unânimes da doutrina.

    Temos que ter cuidado com isso e parar de complicar o que é fácil.

    Abçs a todos e bons estudos!!!
  • só para colaborar com os entendimentos abaixo expostos:

    O legislador constituinte criou a figura da COSIP (CF, art. 149-A), em substituição à velha TIP (taxa de iluminação pública).
    Assim, o que erra TIP virou COSIP. Dessa forma, continuamos a pagar pela iluminação pública.

  • Houve uma melhoria no imovel e posteriormente o suj. passivo o comprou. Como cobrar a contribuição de melhoria se ja havia valorizado o imovel antes de ser adquirido?
  • Gabarito: E
    Art. 130, CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
  • O serviço de iluminação pública não é referente ao imóvel. Os destinatários do serviço são indeterminados. 
  • PESSOAL, UMA DICA VALIOSA.

    POR MUITAS VEZES ME DEPAREI COM QUESTÕES COM NOMENCLATURAS ESQUISITAS ou TERMOS INAPROPRIADOS COMO "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA", POR EXEMPLO.

    EM OUTROS CASOS, VI QUE A MESMA BANCA (CESPE) TEM DUAS RESPOSTAS DISTINTAS PARA A MESMA QUESTÃO A DEPENDER DO CONCURSO QUE ESTÁ EXECUTANDO.

    EU MESMO FIQUEI DE FORA DO DPC - BAHIA - 2013, PORQUE A BANCA SÓ CONSIDEROU COMO CORRETA A PEÇA PELA REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, SENDO QUE 02 MESES MAIS TARDE (NA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE DELEGADO DA PF) A REFERIDA BANCA CONSIDEROU CORRETA A ASSERTIVA QUE AFIRMA QUE O DELEGADO PODE REPRESENTAR TANTO PELA PREVENTIVA, QUANTO PELA TEMPORÁRIA NA FASE DO INQUÉRITO.

    A MINHA DICA É TER PACIÊNCIA E ESTABELECER UMA ESTRATÉGIA DE ACORDO COM A PROVA QUE VOCÊ PRETENDE FAZER.

    EU NÃO CONCORDO COM ESSE GABARITO, APESAR DE TER ACERTADO A QUESTÃO.

    ACHO INCONCEBÍVEL EM UMA PROVA DE 2010 DO MPE FALAR EM COBRANÇA DE "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA" QUANDO ESTA FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO NO COMEÇO DA DÉCADA PASSADA.

    OUTRA COISA, PELO QUE TENHO PERCEBIDO DAS PROVAS DE TRIBUTÁRIO DO CESPE, A BANCA VALORIZA MUITO O CONHECIMENTO DA LEI SECA. DIFERENTE DAS PROVAS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, POR EXEMPLO, ONDE OS INFORMATIVOS e AS SÚMULA SÃO COBRADOS COM MAIOR FREQUÊNCIA.

    POR FIM, RESOLVAM QUESTÕES ATÉ DÁ UMA DOR!!!

    FICA A DICA.


  • Sendo a taxa considerada constitucional ou não, a obrigação seria transferida ao adquirente. As que não seriam transferidas são as taxas de poder de polícia, que continuariam com o contribuinte originário.


    Abs.

  • Só para agregar conhecimento: 

    "Cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (CIP)

    A CIP é um tributo definido no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna atribuiu exclusivamente aos municípios a competência para cobrar dos munícipes os recursos necessários para o custeio dos serviços de iluminação pública e facultou a arrecadação desta contribuição por meio da fatura de energia elétrica.

    Através de lei, o município pode arrecadar a CIP dos proprietários de imóveis e consumidores de energia elétrica, com a finalidade de custear a operação, manutenção, expansão e o consumo de energia elétrica dos serviços de iluminação pública prestados pela prefeitura local. A lei municipal estabelece ainda a forma, a classe de consumo e os valores cobrados dos contribuintes.

    Assim, mediante a assinatura de um convênio entre a prefeitura e a concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores arrecadados são transferidos mensalmente ao município, entidade responsável pela aplicação dos recursos repassados oriundos da arrecadação.

    A população dever procurar ter conhecimento da lei municipal que regulamenta a cobrança da CIP e conferir se o seu patamar de consumo está condizente com o valor da CIP destacado na fatura de energia elétrica mensal." Fonte: CELPE

  • Vale lembrar que cláusulas privadas que limitem a responsabilidade tributária são desconsideradas

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Quem quiser que se convença da desculpa de que o que a questão quer é o conhecimento do art. 130 do CTN e que por isso devemos "relevar" a inconstitucionalidade da taxa sobre iluminação pública, já que taxas sobre serviços públicos em geral estão sujeitas à sucessão imobiliária.

  • taxa de iluminacao publica? mas nao é cosip? pensei que fosse uma pegadinha referente a isso, é dificil adivinhar o que a banca quer cobrar em algumas questoes viu complicado isso