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artigo 9, parágrafo 2º da lei 8.038
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Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código
de Processo Penal.
§ 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato
da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local
de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º
- Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por
carta registrada com aviso de recebimento.
A letra "b", está errada por que o prazo por edital segundo o art. 4º, § 2º é de cinco dias e só depois deste, que abre os 15 dias para a res
posta.
§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades
para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por
edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal,
em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de
apresentar a resposta prevista neste artigo.
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Mais uma vez pergunto: - O quê que essa pergunta tem a ver com a Lei 9.296/96?
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são muitas questóes classificadas erradas nessa legislação de interceptação
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Não encontrei nada sobre a letra E:
Como o CPP se aplica aos processos criminais de competência do STF/STJ naquilo que a lei 8.038 é silente, fui no CPP e só encontrei isso:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
alguém pode ajudar? qual seria o erro da letra E?
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CO MASCARENHAS, também fiquei na mesma dúvida.
Sobre o ponto, diz NESTOR TÁVORA (2016) o seguinte:
"A citação eletrônica não é aplicável ao processo penal (art. 6º, Lei nº 11.419/2006). As cartas precatórias, rogatórias e de ordem – bem como as comunicações oficiais “entre órgãos do Poder Judiciário e entre este e os demais Poderes” – contudo, serão, de forma preferencial, expedidas por meio eletrônico (art. 7º, Lei nº 11.419/2006). Eis a tendência de maximizar o princípio da economia e da celeridade processuais".
Como não levo fé nessa banca, creio que também estaria correta.
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CPP - Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será FEITA POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL.
A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca - DJE -, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal - AR -, ou por qualquer outro meio idôneo - CABE AQUI INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS E DO ASSISTENTE DE FORMA ELETRÔNICA.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público, DP, e do defensor nomeado (CURADOR ESPECIAL) será pessoal.
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
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Lei 8.038, Art. 9º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
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COM BASE NA LEI.Não é CPP pessoal.COM BASE NA LEI 8038!!!!!
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b) 5 dias
c) e d) carta de ordem
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A
questão traz à baila a Lei Federal n° 8.038/1990, que institui
normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Trata-se de diploma
legislativo bem especifico, que não costuma ser amplamente cobrado
em concursos públicos. Assim, caso essa lei esteja prevista no
edital do concurso que irá prestar, recomenda-se a sua leitura
integral (a lei é pequena, possui 44 artigos), tendo em vista sua
especificidade.
As
assertivas, devendo ser assinalada a considerada correta
com base na Lei
Federal n° 8.038/1990:
A) Correta.
A assertiva está em
consonância com o previsto no §2°, do art. 9° da Lei
Federal n° 8.038/1990.
Art.
9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum
do Código de Processo Penal. (...)
§
2º - Por
expressa determinação do relator,
as intimações
poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
B) Incorreta.
Consoante §2°, do
art. 9° da Lei
Federal n° 8.038/1990, as intimações
serão feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Ademais,
o §2°, do art. 4° da Lei
Federal n° 8.038/1990, prevê a possibilidade de notificação por
edital do acusado, caso seja desconhecido seu paradeiro, para
oferecer resposta à denúncia no prazo de 5 dias.
Art.
4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a
notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze
dias. (...)
§
2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar
dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á
a sua notificação por edital,
contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao
Tribunal, em
cinco dias,
onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de
apresentar a resposta prevista neste artigo.
C) Incorreta.
A Lei Federal n° 8.038/1990 não contempla tal previsão.
D) Incorreta.
A Lei Federal n° 8.038/1990 não contempla tal previsão.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa B.
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não há os verbetes rogatória nem precatória na lei. carta só de ordem ou registrada.
a via telegráfica está prevista no CPP 356. Malandragem da banca!.
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o único problema da alternativa D é que essa previsão está na lei 11,419/2006 e não na lei 8038/1990. Até porque em 1990 nem havia internet da forma que temos hoje. Veja como saber o ano da lei te salva de erros bobos...