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ID
1236976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

       De algum tempo para cá, os juristas brasileiros passaram a utilizar a expressão “agente público”, em sentido amplo, para designar as pessoas físicas que exerçam função pública, com ou sem vínculo empregatício.


              Maria Sylvia Zanella di Pietro. Direito administrativo. 17.ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 431 (com adaptações).

Acerca do tema abordado no texto acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta. A alternativa requer alteração para Correta pelos seguintes argumentos: Até a EC 18/98 os militares também estavam incluídos no grupo dos servidores públicos, sob a expressão: "servidores militares". Com o advento da emenda os militares passaram a formar uma categoria à parte, apesar de, conceitualmente, não haver diferença significativa entre eles e os servidores civis, não obstante a diversidade de funções. Assim, para nos referirmos a esta categoria de agentes públicos, é tecnicamente errado fazer uso, atualmente, da expressão "servidores militares", devendo ser utilizado simplesmente o termo "militares". Da mesma forma, não devemos falar em "servidores públicos civis", mas apenas em "servidores públicos", uma vez que dessa categoria, atualmente, os militares estão excluídos em virtude da alteração constitucional.

    B - Correta. De acordo com o art. 37, XIII da Constituição, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Equiparar é conferir, por lei, remuneração igual para cargos ou empregos com funções distintas (p. ex, equiparar a remuneração dos Gestores do MPOG com a dos Auditores Fiscais da RFB). Não se veda que, eventualmente, dispositivos diversos de lei estabeleçam idêntica remuneração para cargos ou empregos diversos, desde que não haja entre eles uma relação automática, de modo que a alteração de uma das remunerações implique, automaticamente, a alteração da outra.

    C - Incorreta. À época da aplicação das provas deste certame, não havia obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único no âmbito de cada ente federativo, pois a EC nº 19/98 suprimiu o caput do art. 39 que tratava da obrigatoriedade de adoção deste regime jurídico único. Contudo, atualmente, por conta da ADIN 2.135 MC/DF foi declarada, liminarmente, a inconstitucionalidade formal do caput atual art. 39 da Constituição. Sendo assim, até que haja a decisão de mérito, está de volta a obrigatoriedade de regime jurídico único.

    D - Incorreta. No âmbito do processo administrativo disciplinar (PAD), não há a mesma tipificação exaustiva (perfeita conformação entre o tipo descrito como crime e a conduta praticada na situação concreta) exigida no Direito Penal. No Direito Administrativo utiliza-se freqüentemente termos como "insubordinação grave", "conduta escandalosa", "manifestação de apreço", para a descrição de ilícitos administrativos, o que torna a tipificação da falta, em certos casos, discricionária.

    E - Incorreto. As esferas civil, penal e administrativa são independentes e cumulativas. Assim, não há interferência do processo administrativo no criminal ou vice-versa. As duas únicas em que o processo penal influencia nas demais esferas (administrativa e civil) ocorrem quando o agente é absolvido no processo criminal por negativa de fato ou sua autoria.

     

    Fonte: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.23488

  • Estranha é a redação da alternativa E.


    No que tange à relação entre a responsabilidade penal e a administrativa dos servidores públicos, vige o princípio da independência das esferas. (Até aqui tudo bem, pois é o que preconiza o art. 125 da Lei 8.112/1990)

    Isso significa que um servidor pode ser condenado, na esfera penal, pelo cometimento de crime funcional (observe que não é o caso de absolvição criminal por fato inexistente ou negativa de autoria, ao contrário, ele foi condenado), ou seja, não se aplica a exceção prevista no art. 126 da Lei 8.112/1990, de modo que o princípio da independência das esferas deveria prevalecer no caso em apreço / em outras palavras, a administração encontra-se "livre" para apurar a responsabilidade administrativa / outro detalhe: ainda que se admitisse o movimento contrário (a condenação criminal vinculasse a esfera administrativa, é de se ressaltar que a conclusão de que outra pessoa foi a autora do fato foi na seara administrativa), mas isso não impede que a autoridade administrativa competente conclua (ou seja, ela pode prosseguir), de maneira fundamentada, que outra pessoa foi a autora do fato e, com base nesse entendimento, deixe de punir (ou seja, absolva) o agente público, na órbita funcional.

  • letra é muito estranha..pq tá parecendo certinha..

  • Não entendo qual seria o erro da alternativa E. Uma vez que realmente existe a independencia entre as esferas CIVIL, ADM e PENAL. Havendo vinculação apenas, quanto a absolvição na esfera penal, que vincularia as outras duas esferas. O que não é o caso da questão, logo o apresentado na alternativa é o CORRETO entendimento.

  • De algum tempo para cá, os juristas brasileiros passaram a utilizar a expressão “agente público”, em sentido amplo, para designar as pessoas físicas que exerçam função pública, com ou sem vínculo empregatício.

    Acerca do tema abordado no texto acima, é correto afirmar que:  Não obstante a vedação constitucional à vinculação de vencimentos dos agentes públicos, seria compatível com a Constituição brasileira uma lei que fixasse o mesmo valor de remuneração para duas categorias profissionais distintas, desde que não atrelasse o valor de uma ao da outra.