ID 1237297 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TRE-GO Ano 2005 Provas CESPE - 2005 - TRE-GO - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Chamamento ao processo Competência no CPC 1973 Critérios de competência Da Intervenção de terceiros Denunciação da lide Modificação de competência A respeito da competência e da intervenção de terceiros, assinale a opção incorreta. Alternativas O Estado-membro não tem foro privilegiado, mas juízo privativo — vara especializada — nas causas, que devem correr na comarca da capital, quando a Fazenda for autora, ré ou interveniente. Nas causas pertencentes à competência territorial de qualquer outra comarca, não pode a lei de organização judiciária atrair causas para o foro da capital. Verifica-se a continência quando há identidade de partes e de causa de pedir, sendo parcialmente comum o objeto. Ocorrendo a continência, impõe-se a extinção de um dos processos sem julgamento do mérito, pois uma das demandas encontra-se inteiramente contida na outra. Assim, há continência, por exemplo, se uma das demandas tem por objeto a anulação de cláusula contratual e outra a nulidade de todo o contrato. Proposta a ação, que ocorre com o despacho e a distribuição da inicial, a competência então determinada não mais se altera, perpetuando-se perante aquele juízo. Assim, modificações posteriores à propositura da demanda, de fato ou de direito, são irrelevantes se o critério determinante disser respeito à competência relativa. Tratando-se de competência absoluta não se aplica a perpetuatio jurisdicionis. Com a denunciação da lide, objetiva-se permitir ao autor ou ao réu denunciante obter, no mesmo processo e pela mesma sentença que o privar do bem de sua posse ou propriedade, ou que lhe impuser a obrigação de ressarcir perdas e danos, o reconhecimento de seu direito de, regressivamente, ser reembolsado, pelo terceiro denunciado, daquilo de que foi desfalcado seu patrimônio, por força de decisão desfavorável proferida contra ele na demanda originária em que ocorreu a intervenção. O chamamento ao processo é a admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio. Responder Comentários Gabarito: BCPCArt. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. quanto a letra B (gabarito), hoje não estaria correta (ao meu ver), segundo o NCPC:isso porque a solução é diversa, a depender de "qual momento" da ação continente (de maior abrangência) foi ajuizada.Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente (MAIS ABRANGENTE) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.