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ID
1237306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Interrupção reconta o prazo.... suspensão o prazo continua a ser contado de onde parou após cessar a suspensão

  • Letra A: Não corre contra todos. Vê o CC, art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Já o art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

     

    Não corre contra o absolutamente incapaz do art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    A resposta é a letra D.

     

    Os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida. O atual Código Civil Brasileiro acolheu tal possibilidade, prescrevendo: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Flávio Tartuce, 2014)

     

     

     

     

     

     

     

  • Letra C - ERRADA:

    Decreto 20.910/1932 - Art 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
  • Gabarito: D

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • A letra B está errada veja: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    A letra C está errada veja: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)  Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    A letra E está errada pois a curatela não diz respeito a todos os atos da vida civil, veja: 

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,  transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

  • Desatualizada por quê?

  • Letra A: Não corre contra todos. Vê o CC, art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Já o art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Letra B: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Os afins nao sao parentes entre si, mas dos conjuges.

    Letra C:  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)  Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Letra E: A curatela não diz respeito a todos os atos da vida civil, veja: Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,  transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

     

  • Desconsideração da personalidade jurídica é AB-C-D (decore em ordem alfabética).


    ABuso da personalidade, caracterizado pelo Desvio de finalidade ou pela Confusão patrimonial.

  • GABARITO letra d

    -

    Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

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    Ressalta-se que o art. 50 do CC adota a teoria maior = (abuso da personalidade jurídica demonstrada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial); diferentemente, portanto, do art. 28 do CDC, legislação ambiental e 135 do CTN, os quais adotam a teoria menor, bastando que haja uma barreira ilegítima ao efetivo cumprimento da obrigação/ressarcimento/reparação do prejudicado.

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    OBS. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • Gabarito: D

    Art. 50, CC/02: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Fonte: Código Civil. Disponível em www.planalto.gov.br