SóProvas


ID
1237555
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à natureza e classificação das normas constitucionais, é correto afirmar:

I. o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

II. o ADCT, ou Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não tem natureza de norma constitucional, tratando-se de mera regra de transição, interpretativa e paradigmática.

III. a interpretação conforme a Constituição pressupõe uma Constituição rígida e, em decorrência, a supremacia hierárquica das normas constitucionais perante o ordenamento jurídico, normas essas que obedecem ao princípio da presunção de constitucionalidade.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativas I e III estão corretas.

    Resta analisar o que há de errado com a alternativa II.

    Pois bem, de acordo com Pedro Lenza, a ADCT "tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição.

    Assim como no corpo encontramos regras (como por exemplo tratamento igual entre brasileiro nato e naturalizado) e exceções a essas regras (como por exemplo a reserva do cargo de Presidente da República somente para brasileiros natos), também o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas.


    Bons Estudos!

  • Comentando as assertivas...

    I - Correto, pois segundo o voto do Min. Carlos Velloso, proferido quando do julgamento da ADI 2076/AC:

    O preâmbulo, ressai das lições transcritas, não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro.  O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local. 


    II - Errada, pois O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, pois suas disposições transitórias foram submetidas à votação, assim como as demais normas da Lei Maior (STF, RE160.486, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 9-6-1995). Cumpre assinalar que as normas transitórias têm eficácia esgotável, exaurível ou provisória, haja vista que num dado momento já terão produzido todos os efeitos jurídicos

    possíveis.

    III - Correta, pois todas as leis são presumidamente constitucionais, além do mais pelo fato da Constituição ser a norma maior de um Estado, deve ser ela o parâmetro de controle de Constitucionalidade seguindo a pirâmide de Hans Kelsen.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente (e unânime) decisão (ADI 2.076/AC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), reconheceu que o preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente:


    Ementa: “CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituiçãodo Acre.

    I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas sãode reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque,reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local.

    Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).

    II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central.Invocação da proteção de Deus: não setrata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

    III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”


    JORGE MIRANDA ("Teoria do Estado e da Constituição", p. 437-438, item n. 216, 2002, Forense) sobre assim versou a matéria concernente ao valor e ao significado dos preâmbulos constitucionais: "(...) o preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas conseqüências. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. Os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de direitos.(...). O preâmbulo não é um conjunto de preceitos. (...). O preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente; nem cria direitos ou deveres (...); não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como texto 'a se'; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição." 

  • Não entendi o item III, pois a Constituição Federal do Brasil não é semi-rígida?

  • Suzana Lima a CR/88 é rígida: aquela que admite alteração, todavia, somente através de um processo legislativo mais solene, especial, e muito mais difícil que o processo legislativo de elaboração das leis. Diferentemente, as constituições semi-rigidas são aquelas que separam, por categorias, as normas submetidas ao processo gravoso e aquelas submetidas ao processo simplificado. Todas as Constituições Republicanas do Brasil foram rígidas. Somente a Constituicão do Império de 1824 é que foi semi-rígida, por força de seu artigo 178.

    Abraços!
    Fonte: aula Edem Nápoli
  • Via de regra, o nosso ordenamento jurídico brasileiro de 1988 é rígido! Haja vista, alguns doutrinadores, como: "Alexandre de Morais" afirma que a mesma é super-rígida, pelo fato, de ser petrificada. 

  • Cf/ 88 art 194

  • O ADCT possui natureza de norma constitucional, pois contém regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista.

  • Em relação ao item II:

    "(...) a parte transitória da Constituição (ADCT) visa a integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Suas normas são formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numeração própria. Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser modificado por reforma constitucional. Além disso, também pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis."


      Profª Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos


  • Sobre o preâmbulo: "Embora integre formalmente a Constituição, o STF entende que o preâmbulo tem força jurídica indireta, isto é, um simples parâmetro de interpretação e aplicação do Direito, porém sem densidade normativa ou eficácia suficientemente capaz de criar direitos e obrigações ou ainda servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade (ADI 2.076). O preâmbulo tem valor, portanto, de pauta hermenêutica. (BARCELLOS, Ana Paula; BARROSO, Luís Roberto. Comentário ao preâmbulo. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F. ; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords). Comentários à Constiuição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.p. Comentários, p. 107.)

    Sobre as disposições transitórias: "Já as disposições transitórias, diferentemente do preâmbulo, são normas constitucionais integrais, com eficácia jurídica direta e supremacia normativa, podendo ser tomadas como parâmetro de constitucionalidade". Rodrigo Castilho.

  • Por que a interpretação conforme a Constituição pressupõe uma Constituição rígida??

    Alguém ajuda?


  • Paulo, só se pode interpretar conforme a Constituição se ela for superior hierarquicamente as outras normas. Uma vez que a nossa Constituição é rígida, ou seja, possui processo de elaboração e modificação  mais díficil que todas as outras normas, ela será suprema, de hierarquia superior. Possuindo supremacia, as demais normas deverão ser interpretadas conforme a Carta Magna. 

  • Obrigado, Joana Stein. Mas ainda continua minha dúvida, uma vez que uma Constituição hierarquicamente superior não precisa ser necessariamente rígida.

  • Paulo, se CF for flexível, podendo ser alterada facilmente, não há porque se ter controle de constitucionalidade. A constituição consuetudinária tem, sim, supremacia sobre o ordenamento. O sistema de controle é que é diferenciado (não sei esclarecer como é). O nosso constituinte originário optou por adotar o sistema norte-americano, que faz o controle de constitucionalidade, tem órgão específico para tanto e rigidez constitucional.

  • PESSOAL, A RIGIDEZ DE UMA CONSTITUIÇÃO DERIVA DO PRINCIPIO DA "SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO"...

    ENTENDAM, SE ELA NÃO FOR RÍGIDA, QUAL A RAZÃO DELA SER BASE PARA INTERPRETAÇÕES? 

    SE ELA NÃO FOR RÍGIDA, PODE UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL POSTERIOR REVOGÁ-LA SEM MAIORES EXIGÊNCIAS (POR EXEMPLO, NUMA CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL), LOGO, NÃO HAVERIA RAZÃO PARA INTERPRETAÇÕES, POIS QUALQUER NORMA MUDARIA A INTERPRETAÇÃO DELA.

  • I. O preâmbulo não é norma, antecede o texto constitucional e define as intenções do legislador constituinte;

    II. ADCT integra a ordem jurídica antiga à nova;

    III. Sobre a interpretação de acordo coma constituição deve-se depreender que dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição e a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; E que uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.

  • Questão:

    Q199114 - Cespe-EBC/2011

    III -As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma constitucional.

  • Para complementar o estudo:

    Interpretação conforme a Constituição:


    Esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.


    É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado
    possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis).

    Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição. 

    A interpretação conforme pode ser de dois tipos: com ou sem redução do texto.


    a) Interpretação conforme com redução do texto:
    Nesse caso, a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa. Como exemplo, tem-se que na ADI 1.127-8, o STF
    suspendeu liminarmente a expressão “ou desacato”, presente no art. 7o,§ 2o, do Estatuto da OAB.


    b) Interpretação conforme sem redução do texto:Nesse caso, exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade) ou excludente (quando se exclua uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional).

    Fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Vale e Nádia Carolina. Curso TST. 

  • I - (CERTO) O preâmbulo não é norma jurídica; ele está, na verdade, no domínio da política. Portanto, não tem força normativa e não cria direitos e obrigações. Serve, apenas, como elemento de interpretação do texto constitucional.

     

    II - (ERRADO) O ADCT, ao contrário do que afirma o enunciado, tem natureza jurídica e, portanto, elenca normas constitucionais, as quais, inclusive, podem servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos

     

    III - (CERTO) A constituição se classifica em: Promulgada, Rígida, Analítica, Formal, Escrita e Dogmática. Mnemônico:  PRAFED 

     

    Alternativa E

  • Preâmbulo serve apenas como elemento de interpretação do texto constitucional, está no domínio da política, não e norma jurídica. Assim não tem força normativa e não cria direito e obrigações.

    O ADCT tem natureza jurídica, e portanto elenca normas constitucionais servindo de parâmetro para controle de constitucionalidade de leis e atos normativos

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • I. o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

    VERDEIRO

    ◙ As Constituições geralmente dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias;

    ◙ O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional e serve para definir as intenções do legislador constituinte, além de proclamar os príncípios da nova constituição; rompe com a ordem jurídica anterior.

    ◙ Tem como função servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem e orienta a sua interpretação; sintetiza a ideologia do poder constituinte originário e expõe os valores adotados por ele bem como seus objetivos perseguidos;

    ◙ Para o STF, o preâmbulo não é uma norma constitucional e por isso não serve de parâmetro para a declação de inconstitucionalidade e também não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado (seja ele Reformador ou Decorrente);

    ◙ O STF entende que o preâmbulo não precisa ser reproduzido pelas Constituições Estaduais;

    ◙ Ainda que seja uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional, motivo pela qual a doutrina considera o preâmbulo relevante.

    Fonte: Dir. Const. - Curso Básico - Teoria e Questões. Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale. Estratégia.

  • II. o ADCT, ou Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não tem natureza de norma constitucional, tratando-se de mera regra de transição, interpretativa e paradigmática.

    FALSO

    ◙ As Constituições geralmente dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias;

    ◙ A parte transitória basicamente integra a ordem jurídica anterior à nova, quando do advento de uma nova Constituçião e garante a segurança jurídica, evitando, assim, o colapso entre um ordenamento jurídico e outro.

    ◙ São normas formalmente constitucionais (embora no texto da CF/88 seja apresentada em numeração própria);

    ◙ A parte transitória pode ser modificada por reforma constitucional além de que, pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis!!

    Fonte: Dir. Const. Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale. Estratégia.

  • III. a interpretação conforme a Constituição pressupõe uma Constituição rígida e, em decorrência, a supremacia hierárquica das normas constitucionais perante o ordenamento jurídico, normas essas que obedecem ao princípio da presunção de constitucionalidade.

    VERDADEIRO

    ◙ O princípio da Interpretação conforme a Constituição é aplicada sobre as normas infraconstitucionais e tem como objetivo preservar a validade das normas e evitando que sejam declaradas inconstitucionais (o Tribunal dá uma interpretação conduzindo a norma à constitucionalidade);

    ◙ Não aplica-se à normas com sentido unívoco e a técnica deve ser utilizada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas; a regra é: manutenção da validade da lei e não a declaração de sua inconstitucionalidade (a ideia é harmonizá-la com a constituição);

    ◙ Há dois tipos de interpretação conforme: com ou sem redução do texto;

    Interpretação conforme com redução do texto: caso em que a parte viciada é considerada inconstitucional e tem sua eficácia suspensa.

    Interpretação conforme SEM redução do texto: caso em que se exclui ou se atribui à norma um sentido, demoodo a compatibilizá-la com a Constituição;

    Pode ser:

    ○ Concessiva: concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade;

    ○ Excludente: exclui uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional;

    Fonte: Dir. Const. Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale. Estratégia.

  • Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992)

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992

    Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.

    O ADCT reúne dois grupos distintos de normas:

    a) as que buscam assegurar uma transição harmônica do regime constitucional anterior (Constituição de 1969) para o novo regime constitucional (Constituição de 1988);

    b) as que estabelecem regras que, embora não sejam relacionadas à transição de regime constitucional, têm caráter meramente transitório.

    Dada a natureza de temporalidade nas normas do ADCT, uma vez qu eocorra a situação nelas prevista, sua eficácia é exaurida e a norma passa a ter somente valor histórico.

    Fonte: Rodrigo Menezes

  • PREÂMBULO - não faz parte do bloco de constitucionalidade, não serve de parâmetro de controle da legislação ordinária. Tem irrelevância jurídica e caráter político, enunciativo.

    ADCT - possui conteúdo normativo suficiente para servir de parâmetro de controle interpretativo e vinculante das demais normas infraconstitucionais. É possível alteração das regras do ADCT por meio de emenda constitucional.

    (fonte - meu resumo).