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ID
1240024
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento jurisprudencial hoje estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a detração penal (Código Penal, art. 42)

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

    Item correto, nos termos do entendimento do STJ:

    (…) 3. O art. 42 do Código Penal preceitua o desconto do período cumprido a título de prisão provisória do total da pena privativa de liberdade fixada na condenação e, não, a conversão direta e integral do tempo de segregação cautelar em horas de prestação de serviços à comunidade, como propôs o aresto objurgado.

    4. Deduzido o tempo de segregação cautelar, a substituição do saldo da pena deve ser efetuada à razão de 1 (uma) hora de prestação de serviços à comunidade para cada dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal.

    5. Recurso provido.

    (REsp 1326520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)


    b) ERRADO

    Em caso de detração referente a tempo de prisão provisória, até se admite que esta seja realizada, mas desde que em relação a fatos praticados antes da segregação cautelar, sob pena de criar-se uma espécie de “crédito” para com a Justiça.


    c) ERRADO

    A detração serve apenas para diminuir o tempo de pena a cumprir, mas não interfere no cálculo da prescrição da pretensão executória.


    d) ERRADO

    O STJ admite a aplicação da detração (abatimento do tempo de prisão sobre a pena ainda a cumprir) em relação à prisão provisória, ainda que referente a fato diverso daquele que deu azo à condenação. Vejamos:

    (…) 2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes.

    3. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 261.455/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)


    e) ERRADO

    O STJ admite a detração sobre as penas restritivas de direitos, mas, neste caso, deve ser realizada a detração tendo como base a pena privativa de liberdade originariamente aplicada, à razão de um dia de prisão cumprida para um dia pena a cumprir. Ao final, o saldo restante seria considerado para fins de cumprimento da pena restritiva de direitos. Conforme jurisprudência apontada no item "A",


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf4-fcc-direito-penal-ajaj-e-oficial-de-justica-tem-recurso/

  • Cuidado com a letra "b":

    É possível a detração de prisão provisória ocorrida em outro processo desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido anteriormente à sua prisão. Essa é a posição majoritária, na qual se inclui Mirabete e Heleno Claudio Fragoso.

  • GABARITO "A".

    RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÁLCULO DA DETRAÇÃO À RAZÃO DE 24 HORAS DE TRABALHO PARA CADA DIA DE PRISÃO CAUTELAR.

    IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 C.C. O ART. 46, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    1. O Tribunal a quo, sob o fundamento de aplicação do princípio da proporcionalidade, computou de forma diferenciada o período de prisão cautelar do Recorrido, de modo que, para cada dia de prisão, efetuou a detração de 24 horas de prestação alternativa.

    2. Evidencia-se a falta de razoabilidade da tese atacada, uma vez que a detração, nos moldes propostos pela Corte a quo, torna possível a absurda hipótese de que o Acusado que permaneceu preso provisoriamente, mesmo por curto lapso de tempo, tenha a pena cumprida em sua totalidade quando da sua efetiva condenação.

    3. O art. 42 do Código Penal preceitua o desconto do período cumprido a título de prisão provisória do total da pena privativa de liberdade fixada na condenação e, não, a conversão direta e integral do tempo de segregação cautelar em horas de prestação de serviços à comunidade, como propôs o aresto objurgado.

    4. Deduzido o tempo de segregação cautelar, a substituição do saldo da pena deve ser efetuada à razão de 1 (uma) hora de prestação de serviços à comunidade para cada dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal.

    5. Recurso provido.

    (REsp 1326520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)


  • No julgamento do HC 178.894-RS (13/11/2012), relatado pela Min. Laurita Vaz, a Quinta Turma Do STJ fixou entendimento de que “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” – Informativo de Jurisprudência 509.

  • Nenhuma dúvida quanto à resposta. Mas como está complicada a redação da letra b!

  • COMENTÁRIOS QUANTO AO ERRO DA LETRA B

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM


    Portanto, é cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos 

    distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes 

    da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

  • - Detração e Prisão Provisória em OUTRO PROCESSO. (Fonte: Masson - Vol. I)

    A questão que se coloca é: quando a prisão provisória se opera em outro processo, no qual o réu é absolvido, é possível utilizar esse tempo para fins de detração em outro processo, no qual foi condenado?

    A doutrina não apresenta consenso. Para os autores, a discussão gira em torno da existência ou não de conexão ou continência entre as infrações penais.

    Posição do STF + STJ:

    ·  A prisão provisória deve ter se dado após o cometimento do crime ao qual foi condenado. – Ex: Réu está sendo processado pelo crime “A”, tendo sido acusado meses depois de iniciado esse processo de cometer o crime “B”. Através dessa última acusação ficou preso provisoriamente 9 meses e foi posteriormente absolvido. Nesse caso, se condenado pelo crime “A”, poderá detrair esses 9 meses.

    ·  Não precisa ter vínculo entre as infrações penais.

    Busca-se evitar, assim, a criação da chamada Conta Corrente Penal, através da qual, o autor somaria créditos relativos a dias de prisão processual para o resto da sua vida, o que poderia acabar por representar um cheque em branco para o cometimento de crimes, sob o manto da impunibilidade.

    Imagine a situação do sujeito que tem 4 anos de prisão provisória acumulada ao longo da vida e nenhuma condenação. Ele pensa: já que tenho esses 4 anos para gastar, vou praticar uma lesão corporal em alguém e solicito a detração ... seria absurdo.

  • Para mim, a alternativa a) não está tão correta. Utiliza-se a palavra "descontando", mas dever-se-ia utilizar a palavra "computando-se". Alguém concorda? Se não, por quê?

  • Ora, se alguém cumpriu seis meses de prisão provisória, em relação a um crime com pena aplicada de dois anos, a pena deste será de quatro anos, mas já computados seis meses. Se este estiver em regime semiaberto, depois de oito meses poderá progredir para o regime aberto. ¨Seis meses já estariam computados, sendo necessário o cumprimento de apenas dois meses para a progressão (além dos outros requisitos).

  • Tive dificuldade para entender a redação da letra b) também.

    Entendi que ela está errada porque ela contraria a regra jurisprudencial da detração entre processos distintos.

    Segundo a regra jurisprudencial da detração entre processos distintos, há possibilidade de detração entre processos distintos desde que o fato tenha ocorrido antes da SEGREGAÇÃO CAUTELAR/PROVISÓRIA.

    Portanto, a letra b) está errada porque afirma que o fato diverso tem que ser anterior ao fato que gerou a pena a ser detraída. A data que os dois fatos dos dois processos distintos ocorreram em nada tem a ver com os critérios para cálculo da detração. O critério fixado pela jurisprudência para cálculo da detração utliza duas datas: 1) data da segregação cautelar/provisória e 2) data do fato que gerou a pena a ser detraída. 

    HC 276391 / RS HABEAS CORPUS
    2013/0289237-5
    Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento 27/06/2014
    Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2014

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DETRAÇÃO. PRISÃO PROCESSUAL QUE PERDUROU NO PERÍODO DE 24/2/2006 A 1/3/2006. EXECUÇÃO RELATIVA A CRIME PERPETRADO EM DATA POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "CONTA-CORRENTE". FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes.

    3. Habeas corpus não conhecido.

  • Reconheço o recepcionamento pela doutrina e STJ desta forma de detração. Mas se alguém for preso provisoriamente por um mês, e for condenado por 13 meses de reclusão, a detração incidiria inicialmente sobre a reclusão, devendo ser cumprido 12 meses de reclusão, e depois a conversão em prestação de serviços na razão de 1h a cada dia de condenação. Não vejo como haver detração "aplicada a prestação de serviço a comunidade". Inicialmente foi aplicada sobre a reclusão, e depois seguiu-se a conversão e sua regra de compensação. 

  • A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

  • Art.46, §3°, Código Penal: 

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


     § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.


     § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

  • A detração penal está prevista no artigo 42 do Código Penal:

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, detração penal é o desconto, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado. Evita-se o "bis in idem" na execução da pena privativa de liberdade. Exemplificativamente, se alguém foi preso em flagrante pela prática de estupro, e permaneceu segregado por 2 (dois) anos até o trânsito em julgado da sentença condenatória, que lhe impôs pena de 8 (oito) anos, restará a ele cumprir mais 6 (seis) anos, em face da regra prevista no art. 42 do Código Penal.

    Ainda segundo Masson, na expressão "prisão provisória" compreende-se toda e qualquer prisão cautelar e processual (prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva), ou seja, não decorrente de pena, consistente na privação da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação.

    Na medida de segurança, o tempo de prisão processual ou de internação provisória (CPP, artigo 319, VII) deve ser subtraído do prazo mínimo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou do tratamento ambulatorial, que varia de um a três anos, como se extrai do artigo 97, §1º, do Código Penal. Exemplo: "A", depois de ser preso em flagrante, foi internado provisoriamente e mantido nessa situação por um ano. Durante a instrução criminal, restou comprovada sua inimputabilidade, motivo pelo qual o magistrado o absolveu e impôs medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de três anos. Com a aplicação do instituto da detração penal, a perícia médica de cessação da periculosidade será realizada depois de dois anos da internação do agente no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.


    B) pode ser aplicada quando a prisão provisória decorreu de fato diverso, desde que o mesmo tenha antecedido o fato que gerou a pena a ser detraída. 
    A alternativa B está INCORRETA,  pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência para que a prisão provisória seja detraída é que o delito seja anterior à segregação provisória e não que o delito seja anterior àquele que gerou a pena a ser detraída:

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PROCESSUAL QUE PERDUROU NO PERÍODO DE 20.07.2007 A 30.08.2007. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. EXECUÇÃO RELATIVA A CRIME PERPETRADO EM DATA POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "CONTA-CORRENTE". FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes.
    3. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 261.455/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)

    C) é computável, também, para redução dos marcos temporais da prescrição executória, analogamente às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional já catalogadas no art. 113 do Código Penal. 
    A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  ART.  113  DO  CÓDIGO  PENAL - CP. CASOS RESTRITOS. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CP.HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  O  artigo  113  do  Código  Penal  restringe  os  casos em que a prescrição  é  regulada  pelo  tempo  que resta da pena, não cabendo interpretação  extensiva  para  inserir  em tais casos a detração do tempo de prisão provisória. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 884.674/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)

    D) não pode ser aplicada quando a prisão provisória ocorreu por fato diverso daquele em que se deu a condenação. 
    A alternativa D está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DETRAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA ANTERIOR AO FATO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. Ressalvada compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
    2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes. (HC 261.455/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/05/2014).
    3. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 276.287/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)

    E) pode ser aplicada sobre pena de prestação de serviços à comunidade, descontando-se 24 (vinte e quatro) horas de tarefa comunitária por cada dia de prisão provisória efetivamente cumprida pelo réu. 
    A alternativa E está INCORRETA. É possível a incidência da detração penal nas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pois são aplicáveis em substituição às penas privativas de liberdade pelo mesmo tempo de sua duração. Contudo, nos termos do artigo 46, §3º, do Código Penal, uma hora de tarefa por dia substitui um dia de condenação, de modo que o raciocínio inverso também é aplicável, ou seja, um dia de prisão provisória desconta uma hora de tarefa (e não vinte e quatro horas de tarefa):

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A) pode ser aplicada sobre pena de prestação de serviços à comunidade, primeiramente, descontando um dia da pena privativa de liberdade originária por cada dia de prisão provisória efetivamente cumprida pelo réu, para, afinal, substituir-se o saldo restante de pena originária pela pena restritiva de direitos, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. 
    A alternativa A está CORRETA, conforme comentado na alternativa E acima.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Nossa, questão muito difícil. Suei aqui pra entender tudo sobre detração. Os comentários estão ótimos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Me parece que o erro da letra B está em dizer "o fato que gerou a pena". Não é do FATO que gerou a pena, e sim da PRISÃO cautelar.

     

     

  • Código Penal:

         Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

           § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

           § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

           § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. 

           § 4 (VETADO) 

           Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

           § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

           § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

           § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

           § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gaba: "a"

    Sobre a "b":

    "pode ser aplicada quando a prisão provisória decorreu de fato diverso (correto), desde que o mesmo (crime 1) tenha antecedido (errado) o fato que gerou a pena a ser detraída (crime 2).

    1) Crime 1 = gerou a prisão provisória, mas no problema não gera a detração.

    2) Crime 2 = é o crime que será atingido pela detração decorrente da prisão provisória do crime 1.

    Logo, são 2 crimes (diversos). A prisão do crime 1 pode ser aproveitada para detrair a pena do crime 2.

    Primeira parte da questão: correta.

    ---x---

    a) Crime 2 = deve ter ocorrido depois do crime 1 (que teve prisão provisória)

    b) Então Fulano vai preso preventivamente pelo crime 1. Por esta prisão, gera-se o um crédito para ser detraído num eventual crime 2. Errado!

    STJ: "Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual (primeira parte: correta); contudo, somente em relação a delitos anteriores (não posteriores) (crime 2) à segregação provisória (crime 1), sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal."

    Achei difícil porque gera confusão. A redação que usa a palavra "mesmo" dificulta o entendimento na hora de saber a que crime está se referindo. Na pressa, pode acontecer de lembrar da jurisprudência, "concertar" a alternativa mentalmente e acabar marcando. Tem que ter muito cuidado com este tipo de questão pois mede se você sabe e se você está atento.

  • Sabina Diniz, meus parabéns pelo comentário.

  • Processo HC 326654 / RS HABEAS CORPUS 2015/0136876-4 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 05/02/2016 Ementa EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DETRAÇÃO. ANTERIORES PRISÕES CAUTELARES EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou tenha sido declarada a extinção da sua punibilidade da pretensão punitiva, desde que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado. 3. Hipótese em que as vias ordinárias indeferiram o pedido de detração adotando o fundamento de que as segregações impostas foram anteriores à sanção corporal que ora cumpre e que as respectivas ações penais não resultaram em absolvição ou tiveram as pretensões punitivas extintas. 4. Habeas corpus não conhecido.

  • Acertei no chute bem chutado! A única coisa que vi que poderia estar certo era esse '' 1 horas de tarefa por dia''

  • A letra C é bem discutível. Tem tribunais que permitem a detração.

    Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha interpretação restritiva do artigo 113 do Código Penal, ao estabelecer que “no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de que não é possível “desconsiderar-se a detração do período de prisão provisória do paciente no cômputo do prazo para a prescrição da pretensão executória estatal, conforme o comando legal do art. 42 do Código Penal” (RHC n. 105504/MS, Rel. Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ 05/03/2012).  

  • Gabarito: A

    Sobre a B:

    CONFORME DOD: 

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO APÓS A PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. Esta Corte Superior de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser cabível a aplicação da detração em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes de sua segregação cautelar, situação não ocorrente na hipótese. Precedentes.

    2. Ordem de habeas corpus denegada.

    (HC 178.894/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

    Dizer o Direito.

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