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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da
queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da
pronúncia;
IV - pela publicação da
sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou
continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.----
Nao entendi
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Também não entendi.
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A questão pediu causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva.
Art. 117, V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. --> São hipóteses interruptivas da prescrição a pretensão executória.
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Pessoal, encontrei isso num livro de Direito Penal aqui:
A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é uma forma de prescrição que ocorre antes de transitar em julgado a sentença condenatória. Mesmo havendo condenação, tem o condão de excluir os efeitos principais e secundários (penais e extrapenais) de eventual sentença penal condenatória. A PPP possui três espécies: a) prescrição propriamente dita; b) prescrição retroativa; c) prescrição superveniente/intercorrente/subsequente.
Por outro lado, a prescrição da pretensão executória (PPE) ocorre depois de transitar em julgado a sentença final condenatória. A PPE exclui apenas o efeito principal da sentença condenatória, qual seja, a sanção penal. Regula-se pela pena aplicada e de acordo com os prazos fixados no art. 109 do CP, os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente.
Com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr integralmente do dia da interrupção. Nos termos do CP, ocorre a interrupção da prescrição da pretensão punitiva: I - pelo recebimento da denúnci ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. OS INCISOS V E VI DO ART. 117 DO CP SE REFEREM A CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PPE.
Espero ter sido útil.
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Questão B é a assertiva a ser assinalada.
Está, pois, incorreta, haja vista que a REINCIDÊNCIA é causa interruptiva da PRETENSÃO PUNITIVA EXECUTÓRIA.
Que Deus nos ilumine.
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Pessoal, é preciso compreender que a reincidência antes do transito em julgado da sentença condenatória é causa de aumento do prazo prescricional em 1/3 dos prazos estabelecidos no artigo 109 do CP, conforme estabelece o artigo 110, parte final, do código penal. Já a prescrição após o transito em julgado da sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição (que após o transito em julgado só pode ser executória), conforme artigo 117, VI, do código penal. É preciso interpretar o artigo 117 em conjunto com o 110 do CP.
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É o teor da súmula 220, do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
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Caros colegas,
apenas para complementar trago uma observação que Rogério Sanches fez em seu Código penal para concursos: " Atenção - não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional, com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória".
Bons estudos.
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Tb, não entendi essa questão...
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questão nula.......ridículos......rs.
não especifica se é de acordo com letra do código ou súmula do STJ, assustadoramente mal escritos, ambos, leva a várias interpretações.
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acredito que seja reincidencia, pois pede a interrupção da pretensão punitiva(antes do transito em julgado) e o único item que ocorre depois da coisa julgada é a reincidencia, devendo ser marcado como o errado.
Acho que seja isso.
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Segundo o artigo 117 do código pena, o curso da prescrição interrompe-se, V, pela reincidência...
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A reincidência é só pra PPE. Tanto como causa de aumento, como causa de interrupção.
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Olá amigos!
Talvez o seguinte resumo ajude:
Reincidência constatada NO MOMENTO da prolação do decreto condenatório (ou seja, no momento de proferir a sentença condenatória referente à denúncia de crime ou contravenção penal, o juiz verifica que já existe condenação TRANSITADA EM JULGADO contra o réu pela prática anterior de crime no Brasil ou no exterior ou, ainda, pela prática de contravenção penal no Brasil, art. 63, CP c/c art. 7º, LCP) = agravante genérica, art. 61, I, CP;
Reincidência DEPOIS de prolatado o decreto condenatório TRANSITADO EM JULGADO = aumento de 1/3 na pena definitiva, art. 110, CP E causa interruptiva da prescrição, art. 117, VI, CP.
CONCLUSÃO: a reincidência somente interferirá na contagem do curso prescricional depois de transitado em julgado o édito condenatório que a reconheceu (isto é, interferirá na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA da pena). Antes disso (do trânsito em julgado da condenação que a referenda), a reincidência não influencia em nada na prescrição, apenas interferindo no momento daquela condenação (ou seja, prolação da sentença que a reconhece), quando o juiz, ao fixar a pena, deve necessariamente agravar a mesma.
Se estiver errado, corrijam-me!
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Questão letra B
Artigo 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência
Pois bem, as quatro primeiras causas ocorrem a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, operam antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, comunicando-se a todos os agentes ou réus existentes no processo.
Já as duas últimas, ocorrem após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, operando efeitos na prescrição da pretensão executória, ou seja, são pessoais e incomunicáveis.
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súmula 220 stj
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Reincidência e Início e continuação do cumprimento da pena são causas interruptivas da PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
A Reincidência NÃO influi no prazo da prescrição punitiva.
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GABARITO B)
Artigo 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência
Pois bem, as quatro primeiras causas ocorrem a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, operam antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, comunicando-se a todos os agentes ou réus existentes no processo.
Já as duas últimas, ocorrem após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, operando efeitos na prescrição da pretensão executória, ou seja, são pessoais e incomunicáveis.
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Até compreendo o teor da súmula do STJ, no entanto a banca peca ao não inserir isso no enunciado: De acordo com o entendimento dos tribunais...
vida de concurseiro é de enlouquecer!
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Artigo 117, do CP= "O curso da prescrição interrompe-se : I- pelo recebimento da denúncia ou queixa
II- pela pronúncia
III-pela decisão confirmatória da pronúncia
IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis
V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena
VI-pela reincidência"
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Reincidência = PPE
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Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. • Importante. • Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente. • O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.
Dizer o Direito