SóProvas


ID
1240429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a licitações, contratos administrativos e bens públicos, cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item B

    TJ-SP - Apelação APL 9170307872007826 SP 9170307-87.2007.8.26.0000 (TJ-SP)  

    Data de publicação: 21/06/2011

    Ementa: Apelação Cível. Ação Civil Pública. Loteamento irregular. Legitimidade do Ministério Público. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Agravo retido não provido. Decreto n.º 4.872 /2001, do Município de Barueri, que desafetou bem de uso comum do povo,transformando-o em dominical, com o fito de permitir sua alienação nos termos do plano de parcelamento popular municipal. Ausência de inconstitucionalidade. Possibilidade de afetação ou desafetação de bem público, seja qual for sua natureza. Medida no mais que atende ao interesse público (construção de moradias populares). Loteamento de área que serviria à recreação de outro loteamento. Possibilidade. Equipamento comunitário que não compõe a infraestrutura obrigatória do loteamento,nos termos da Lei n.º 6.766 /79. [...]


  • Item C

    "O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, já se manifestou acerca do tema.

    Convidados, no mínimo, três licitantes, mesmo que apenas um deles reste habilitado ou mesmo que apenas uma proposta seja considerada válida, o certame deve ter seu prosseguimento normal.

    AgRg no Agravo de Instrumento nº 615.230 – PR – 6ª Turma – Rel. Min. Nilson Naves – DJ, de 13.08.2007:

    [...]

    Realmente, dispõe o parágrafo 3º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93:

    'Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.'

    Evidente, então, que o número três nele constante é referente aos convidados, não aos habilitados. Daí porque, convidados três licitantes, mesmo que apenas um deles reste habilitado, o certame terá prosseguimento normal.' "

    http://olicitante.blogspot.com.br/2010/12/o-convite-e-o-numero-minimo-de.html



  • Alternativa C


    É dispensável a licitação

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

  • Alguém poderia comentar a letra E, por favor?

  • Comentário sobre a alternativa "e": Não é admitida aretenção do pagamento ao contratado pela sua irregularidade fiscal tendo emvista que a Lei 8.666 não prevê tal possibilidade. Esse é o entendimento do STJque está espelhado, por exemplo, no AgRg no AREsp 277049 / DF: 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTODA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURASPELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão recursal destoa dajurisprudência dominante nesta Corte no sentido da ilegalidade da retenção aopagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco,por extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da Lei 8.666/93. Precedentes:AgRg no REsp 1313659/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 06/11/2012; REsp 633432/MG, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/6/2005; AgRg noREsp 1048984/DF, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,DJe 10/9/2009; RMS24953/CE, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 2. Agravoregimental não provido.


  • Letra A: Incorreta.


    • Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

  • LETRA D: Não se trata de hipótese de inexigibilidade, mas de licitação dispensável, nos termos do art. 24, IV, Lei 8666/93.

  • Só um complemento na letra A, como o prédio ficou desativado, tornou-se bem dominical.

  • Fiquei entre a B e a C. Não lembro de lido se era possível desafetar o bem no caso relatado, contudo, como bem salientou a colega, a medida jurisprudencial responde a minha dúvida. 

  • Comentário sobre a assertiva B:

    O tema da afetação e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.

    Afetação e desafetação são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre a desafetação; se, ao revés, um bem desativado passa a ter alguma utilização pública, poderá dizer-se que ocorreu a afetação.

    Todos os bens públicos podem ser afetados ou desafetados, seja qual for a sua natureza. Até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, p. ex., de uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização. Nesse caso, o bem que era de uso comum do povo converteu-se, parte, em outro bem de uso comum do povo (a nova rua), e parte, em bem dominical (o terreno sem utilização). Poder-se-á dizer, na hipótese, que houve desafetação parcial, pois que parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim (o terreno).

    Uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver tendo sua natural utilização, será considerada um bem afetado ao fim público. No entanto, a possibilidade da sua desafetação é juridicamente aceitável. E, uma vez acontecendo, posteriormente,é possível haver sua afetação como novo prédio da PGE.

    (Fonte de pesquisa: Manual de Direito Administrativo, José dos S. Carvalho Filho, ed. Atlas, 2012, 25ª ed.)

  • Letra E - ERRADA Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna.

    6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.”

    (RMS 24953/CE, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008) (Sem destaque no original).

    Nota-se, portanto, que a interpretação da corte superior decorre da compreensão de que a retenção do pagamento em caso de não apresentação da certidão equivale a umapenalidade não esculpida no art. 87, e como tal submete-se ao princípio da especificidade, sendo vedada a retenção.

  • Letra "A": A PGE/PI, em razão da posse de novos procuradores, fato que demandou aumento do seu espaço físico, comprou um prédio mais amplo e, com a mudança de sede, o prédio antigo foi desativado. Nessa situação, o prédio antigo desativado será classificado como bem de uso especial. ERRADA

    Quanto à destinação:

    •  Bens de uso comum do povo:destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.

    •  Bens de uso especial:visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

    •  Bens dominicais:constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex.: terras devolutas, terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, dívida ativa etc.

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971&idAreaSel=1&seeArt=yes


  • Alternativa B (ERRADA): O bem de uso comum do povo por força da natureza, como o mar, os rios, as prais, é absolutamente inalienável, tendo em vista que não é passível de aferição econômica e de desafetação. Quanto ao bem de uso comum do povo por força de lei, como uma praça, estrada, é relativamente inalienável, pois pode ser desafetado passando a ser considerado bem dominical.

  • LETRA C (correta): Art. 22, §3º c/c §7º

  • Letra B - art. 100 do CC - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Ou seja, a própria lei, ao falar da inalienabilidade, admite a qualificação desses bens em outras espécies de bens públicos, portanto, possível sua desafetação.


  • Pessoal, não teria uma súmula da TCU que diz o contrário do disposto na alternativa C?

  • Vai entender a CESPE.

    Em uma outra questão (Q456651) ele considerou a letra "a" como sendo incorreto: "a) É válida a licitação na modalidade convite em que a administração tenha expedido o convite a três licitantes, ainda que um deles não tenha ofertado proposta."
    Vejam que é o mesmo conteúdo da Letra "c" nesta questão.
    E ainda para completar um colega comentou o seguinte:

    Quanto à alternativa A:

    “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas a seleção, na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º do art. 22 da Lei no 8.666/1993.”Súmula 248 do TCU


    E agora? Oque esta Certo e o Que esta ERRADO?????
  • Comentário ao item "a":

    Este item, a meu ver, não estaria incorreto tão somente com base nos dados oferecidos por ele. Vejamos:

    Os bens afetados à utilidade pública não perdem essa qualidade pelo mero desuso, que seria apenas um comportamento fático da Administração Pública relativamente a determinado bem. 

    A desafetação requer um ato administrativo, uma disposição legal ou algum fato da natureza, este último requisito atinente apenas aos bens públicos de uso especial.  

    Como o próprio item trás, houve um mero desuso do antigo prédio da PGE do Piauí, fato administrativo que não se confunde com nenhum dos requisitos listados acima para a desafetação, a qual obedece a um procedimento formal, não comportando qualquer modalidade tácita em sua efetivação.

    Dessa forma, o antigo prédio da PGE do Piauí ainda seria bem público de uso especial por ainda se encontrar afetado à utilidade pública, estando o item verdadeiro.

  • c) Uma secretaria de estado do Piauí, para contratar determinado serviço por meio de convite, convocou quinze empresas para a disputa; entretanto, por dificuldades do próprio mercado, apenas uma empresa apresentou proposta. Nessa situação, poder-se-á prosseguir com o certame, desde que tal fato seja devidamente justificado nos autos do processo licitatório. CORRETA


    De fato, a súmula 248 do Tribunal de Contas da União dispõe que: :

    “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7o, do art. 22, da Lei no. 8.666/1993.”


    No entanto, ao final, a própria súmula excepciona a sua afirmação nas hipóteses do art. 22, parágrafo 7, Lei 8666/93:

    § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    No caso, a questão afirma expressamente a existência de limitações do mercado, de forma que a exceção supramencionada se aplica, o que torna a questão verdadeira.


    Segue texto acerca do tema: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=156

  • a)Errado, caso o prédio antigo seja desativado não mais interessará à finalidade específica anteriormente destinada, será classificado como dominical, que são os bens de propriedade do Estado como pessoa jurídica não estando afetados ao uso público.

    b)Errado, pois os bens de uso comum podem ser desafetados por LEI.

    C)Correta, art 22 §7 da lei 8666/93.Quando por limitações de mercado ou manifesto desinteresse não for possível o nº de 3 convidados, deverá se justificar essa circunstância.

    d)Calamidade pública ou emergência torna a licitação DISPENSÁVEL.

    e)Cabe à Contratada manter, durante toda a execução do Pacto, compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação,onde encontra-se a regularidade fiscal.Apesar de ter descumprido o Pacto, a retenção de pagamentos, nas situações de irregularidade fiscal, não tem previsão nem no Contrato nem na legislação pátria. O STJ entende que a retenção de pagamentos por serviços efetivamente prestados ofende os princípios da legalidade e da moralidade.

  • Vejamos cada assertiva, em busca da correta;

    a) Errado: na verdade, o prédio antigo, ao ser desativado, sofreu uma desafetação, de modo que passou a ser enquadrado na categoria dos bens dominicais, em vista de não mais estarem afetados a uma destinação pública (art. 99, III c/c art. 101, Código Civil/2002).

    b) Errado: nada impede que alguns dos bens de uso comum do povo, como é o caso das praças, sofram modificação em sua destinação, em ordem a, por exemplo, passar a acomodar um prédio público, como no exemplo desta questão, desde que com isso seja atendido o interesse público. A praça pode, perfeitamente, estar subaproveitada pela população, de modo que melhor atenderá aos interesses da coletividade se o terreno for aproveitado para ali se instalar uma repartição pública. José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar os institutos da afetação e da desafetação, inclusive, aborda exemplo bastante semelhante. Confira-se: “Até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, por exemplo, de uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 1008).

    c) Certo: a afirmativa encontra respaldo expresso no §7º do art. 22 da Lei 8.666/93.

    d) Errado: a hipótese não seria de inexigibilidade, porquanto não se amolda em nenhum dos permissivos do art. 25 da Lei 8.666/93. Na verdade, seria caso de dispensa de licitação, com apoio no art. 24, IV, do mesmo diploma legal.

    e) Errado: a retenção de créditos devidos em virtude da execução do contrato encontra-se prevista no art. 80, IV, da Lei 8.666/93, tendo lugar nos casos de rescisão contratual determinada por ato unilateral da Administração. Ocorre que, conforme se lê do próprio dispositivo legal acima citado, o objetivo de tal retenção consiste apenas em “compensar prejuízos causados à Administração", prejuízos estes que, é claro, derivem diretamente da própria inexecução culposa do contrato. Embora seja obrigação do contratado manter-se, “durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação" (art. 55, XIII, Lei 8.666/93), o mero inadimplemento tributário não pode ser equiparado aos “prejuízos causados à Administração", conforme previsto no art. 80, IV. Daí se conclui que não existe base legal para pretender reter pagamentos devidos ao contratado, por serviços já prestados, a pretexto de canalizar os respectivos recursos para o adimplemento de obrigações tributárias em aberto. Tratar-se-ia, ademais, de mecanismo indireto de cobrança, sem amparo legal, sendo certo que a Fazenda Pública ostenta instrumentos adequados para promover a cobrança de seus créditos (inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal).


    Resposta: C


  • PARTE 2

    Na hipótese de sucessão de convites para contratação de objeto idêntico ou assemelhado, a Administração não poderá repetir sempre os mesmos convidados, pois a identidade de convidados violaria o princípio da impessoalidade e comprometeria a seleção da melhor proposta.

    Por esta razão, o art. 22, § 6.º, da Lei de Licitações exige, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, o “convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações”. A nosso sentir, apesar da ausência de clareza da norma, o objetivo não é aumentar necessariamente o número de convidados a cada licitação, e, sim, evitar a repetição dos mesmos convidados (ex.: a Administração poderia substituir um dos convidados na licitação anterior por outro particular, sem a necessidade de convidar quatro interessados).

    A habilitação é simplificada no convite, sendo admitida a dispensa, total ou parcial, dos documentos comprobatórios (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal), conforme dispõe o art. 32, § 1.º, da Lei 8.666/1993.

    Ressalte-se, ainda, a possibilidade de substituição excepcional, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiquidade de pessoal disponível, da comissão de licitação por servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, § 1.º, da Lei 8.666/1993).

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.

  • GAB. "C".

    O convite é a modalidade menos formal de licitação exigida para contratações de menor vulto econômico, assim definido no art. 23, I, “a”, e II, “a”, da Lei 8.666/1993: 

    a) obras e serviços de engenharia: valor até R$ 150.000,00; e 

    b) compras e demais serviços: valor até R$ 80.000,00. 

    No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro desses valores quando formado por até três entes da Federação, o triplo, quando formado por maior número (art. 23, § 8.º, da Lei 8.666/1993).

    Podem participar do convite (art. 22, § 3.º, da Lei de Licitações): 

    a) convidados (cadastrados ou não); e 

    b) não convidados (cadastrados) que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

    A Administração, conforme previsão contida no art. 22, § 3.º, da Lei de Licitações, deve convidar, no mínimo, três interessados para participarem do convite. A interpretação literal da norma poderia levar à conclusão de que basta o envio de convites a três interessados para que a Administração prossiga validamente com a licitação.

    Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que não é suficiente o envio de três convites para validade do certame, mas, sim, a apresentação efetiva de, no mínimo, três propostas. O objetivo é fomentar a competição e evitar fraudes (direcionamento da licitação), permitindo a participação do maior número possível de interessados, especialmente para compensar a menor publicidade existente no convite.

    Excepcionalmente, quando for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, a Administração apresentará as respectivas justificativas, hipótese em que não precisará renovar a licitação (art. 22, § 7.º). Nesse caso, se houver dois licitantes, a Administração selecionará a melhor proposta e formalizará o contrato. Caso exista apenas um licitante, a Administração efetivará a contratação direta.


  • ,,,hum! delícia de questão!

     

     HBC
    cespe tra tra tra

    Concursanda  ✏ ☕.
     

  • Conforme já mencionado, devemos nos atentar ao conhecimento complementar dos enunciados do TCU (que não tornam incorreta a questão):

     

    - Jurisprudência do TCU Súmula n. 248.
    Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7o, do art. 22, da Lei no 8.666/1993

     

    - Jurisprudência do TCU
    Acórdão n.o 1620/2010-Plenário: A
    ausência de três propostas válidas na modalidade convite implica a repetição do processo licitatório, a menos que se comprove a limitação do mercado ou o manifesto desinteresse dos convidados em participar do certame

  • Prezados,

    Gabarito: C

    Chamo a atenção para questão B, uma vez que o STJ, tem julgado, em obter dictum, sustentando a impossibilidade de desafetação de Praça para construção de bem público de utilidade especial; e, salvo engano, já fiz questão de Procurador dizendo que NÃO podia haver esta desafetação.

    Ementa:

    (...)

    7. De toda sorte, registre-se, em obiter dictum, que, embora seja de inequívoco interesse coletivo viabilizar a prestação de serviços a

    pessoas de baixa renda, não se justifica, nos dias atuais, que praças, jardins, parques e bulevares públicos, ou qualquer área verde municipal de uso comum do povo, sofram desafetação para a edificação de prédios e construções, governamentais ou não, tanto mais ao se considerar, nas cidades brasileiras, a insuficiência ou absoluta carência desses lugares de convivência social. Quando realizada sem critérios objetivos e tecnicamente sólidos, maldotada na consideração de possíveis alternativas, ou à míngua de respeito pelos valores e funções nele condensados, a desafetação de bem público transforma-se em vandalismo estatal, mais repreensível que a profanação privada, pois a dominialidade pública encontra, ou deveria encontrar, no Estado, o seu primeiro, maior e mais combativo protetor. Por outro lado, é ilegítimo, para não dizer imoral ou ímprobo, à Administração, sob o argumento do "estado de abandono" das áreas públicas, pretender motivar o seu aniquilamento absoluto, por meio de desafetação. Entender de maneira diversa corresponderia a atribuir à recriminável omissão estatal a prerrogativa de inspirar e apressar a privatização ou a transformação do bem de uso comum do povo em categoria distinta. Finalmente, tampouco há de servir de justificativa a simples alegação de não uso ou pouco uso do espaço pela população, pois a finalidade desses locais públicos não se resume, nem se esgota, na imediata e efetiva utilização, bastando a

    simples disponibilização, hoje e sobretudo para o futuro - um investimento ou poupança na espera de tempos de melhor compreensão

    da centralidade e de estima pela utilidade do patrimônio coletivo. Assim, em tese, poderá o Ministério Público, se entender conveniente, ingressar com Ação Civil Pública contra o Município recorrido, visando obter compensação pelo espaço verde urbano suprimido, de igual ou maior área, no mesmo bairro em que se localizava a praça desafetada. 

    8. Recurso Especial não provido.

     

    REsp 1135807 / RS; DJe 08/03/2012

     

  • Concordo com CLÁUDIO DADDA! Tem uma questão com a mesma situação da letra C que foi considerada incorreta. Que seria no caso a impossibilidade de dispensa de licitação deserta ou fracassada no caso do convite.

    AGU Orientação Normativa - "NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE."

  • "Nessa situação, poder-se-á prosseguir com o certame, desde que tal fato seja devidamente justificado nos autos do processo licitatório"

     

    AGORA ME RESPONDA AQUI, GALERA, COMO SE PODE PROSSEGUIR NO CERTAME COM APENAS 1 EMPRESA???? NÃO ENCONTRO NENHUMA LEI AFIRMANDO ISSO.. EU TRABALHO COM LICITAÇÕES NA VIDA REAL, NINGUÉM PROSSEGUE COM 1 SÓ EMPRESA.. ISSO É COISA DO CESPE!

     

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite

  • Embora a alternativa "C" seja a correta, a alternativa "A" nao está errada! Segundo o Prof. Matheus Carvalho (manual de direito administrativo, 2016, pag. 1066) " Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem".

  • Acho que para conseguirmos entender a C como correta devemos interpretar esse "seguir com o certame" como sendo "seguir com o procedimento e proceder, nesse caso, excepcionalmente, a uma contratação direta".

  • LEI 8666, art. 22, par. 3o. e 7o.

  • A- (Dizer o Direito): Para relembrar. Em que consiste o bem público dominical? São aqueles que não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados), abrangendo o denominado domínio privado do Estado. Exs: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios públicos desativados, móveis inservíveis, dívida ativa etc. 99, III, CC. 

    B- "Até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, por exemplo, de uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 1008).

    C- Art. 22 § 7o  da Lei 8.666/1993 Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    D- Art. 24.  É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    E- INFORMATIVO 507 DO STJ (Dizer o Direito): Para que a pessoa possa participar de licitações e contratar com a Administração Pública é necessário que comprove sua regularidade fiscal, ou seja, a inexistência de débitos com o Poder Público. Essa regularidade fiscal não é exigida apenas no momento da licitação e da contratação, persistindo durante toda a execução do contrato. No entanto, segundo o STJ, é ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. Essa prática não é permitida, considerando que não existe autorização na Lei para que seja feita (viola o princípio da legalidade). No caso de falta de regularidade fiscal durante a execução do pacto, a Lei de Licitações autoriza que o Poder Público imponha penalidades ao contratado (art. 87) ou rescinda o contrato.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região ​(melhor professor comentarista do QC)

    Vejamos cada assertiva, em busca da correta;

    a) Errado: na verdade, o prédio antigo, ao ser desativado, sofreu uma desafetação, de modo que passou a ser enquadrado na categoria dos bens dominicais, em vista de não mais estarem afetados a uma destinação pública (art. 99, III c/c art. 101, Código Civil/2002).

    b) Errado: nada impede que alguns dos bens de uso comum do povo, como é o caso das praças, sofram modificação em sua destinação, em ordem a, por exemplo, passar a acomodar um prédio público, como no exemplo desta questão, desde que com isso seja atendido o interesse público. A praça pode, perfeitamente, estar subaproveitada pela população, de modo que melhor atenderá aos interesses da coletividade se o terreno for aproveitado para ali se instalar uma repartição pública. José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar os institutos da afetação e da desafetação, inclusive, aborda exemplo bastante semelhante. Confira-se: “Até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, por exemplo, de uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 1008).

    c) Certo: a afirmativa encontra respaldo expresso no §7º do art. 22 da Lei 8.666/93.

    d) Errado: a hipótese não seria de inexigibilidade, porquanto não se amolda em nenhum dos permissivos do art. 25 da Lei 8.666/93. Na verdade, seria caso de dispensa de licitação, com apoio no art. 24, IV, do mesmo diploma legal.

    e) Errado: a retenção de créditos devidos em virtude da execução do contrato encontra-se prevista no art. 80, IV, da Lei 8.666/93, tendo lugar nos casos de rescisão contratual determinada por ato unilateral da Administração. Ocorre que, conforme se lê do próprio dispositivo legal acima citado, o objetivo de tal retenção consiste apenas em “compensar prejuízos causados à Administração", prejuízos estes que, é claro, derivem diretamente da própria inexecução culposa do contrato. Embora seja obrigação do contratado manter-se, “durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação" (art. 55, XIII, Lei 8.666/93), o mero inadimplemento tributário não pode ser equiparado aos “prejuízos causados à Administração", conforme previsto no art. 80, IV. Daí se conclui que não existe base legal para pretender reter pagamentos devidos ao contratado, por serviços já prestados, a pretexto de canalizar os respectivos recursos para o adimplemento de obrigações tributárias em aberto. Tratar-se-ia, ademais, de mecanismo indireto de cobrança, sem amparo legal, sendo certo que a Fazenda Pública ostenta instrumentos adequados para promover a cobrança de seus créditos (inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal).


    Resposta: C

  • Max Alves, para esclarecer a sua dúvida basta se ater as excessões contidas na propria Súmula:

     

    Súmula 248, TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção (NOTA MINHA: ou seja, não bastam 3 convites, mas 3 propostas aptas!), na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº. 8.666/1993.

     

    Parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº. 8.666/1993Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    Assim, a questão quando fala "por dificuldades (limitações) do próprio mercado", faz com que a situação se enquadre em uma das excessões previstas na Súmula.

     

    Na realidade não se provocou uma licitação para contratar com apenas um licitante diretamente, mas por circunstancias alheias, mas previsíveis, como no caso, deve-se adotar uma solução legal a fim de observar os princípios da econimicidade, da eficiencia, por exemplo, visto que a realização de outro processo, nas mesmas circuntâncias, levaria a custos e dispêndio de tempo desnecessários ao atingimento dos objetivos inicialmente traçados.

     

    Espero ter ajudado.

  • Não entendi muito bem a letra A. a mera inutilização do bem atrairá a sua desafetação?!?

  • Em relação a licitações, contratos administrativos e bens públicos, cada uma das próximas opções apresenta uma diante da situação hipotética, é correto afirmar que: Uma secretaria de estado do Piauí, para contratar determinado serviço por meio de convite, convocou quinze empresas para a disputa; entretanto, por dificuldades do próprio mercado, apenas uma empresa apresentou proposta. Nessa situação, poder-se-á prosseguir com o certame, desde que tal fato seja devidamente justificado nos autos do processo licitatório.

  • ATUALIZAÇÃO - NOVA LEI DE LICITAÇÕES 14.133/2021

    Pela nova lei não há mais a modalidade convite, foi extinta.

    "Além das modalidades já existentes de licitação, quais sejam, concorrência, pregão, concurso, e leilão, a Lei traz uma nova modalidade, o diálogo competitivo. Além disso, a Nova Lei vai extinguir as seguintes modalidades de licitação: convite, tomada de preço e RDC."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/nova-lei-de-licitacoes-2/