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Registro de imóveis: Princípios do registro de imóveis: a) Publicidade: o registro confere publicidade às transações imobiliárias, valendo contra terceiros; b) Fé pública: os registros têm força probante, pois gozam de presunção de veracidade (art. 859 do CC de 1916). No Brasil, somente o registro pelo sistema Torrens (art. 277 da LRP) acarreta presunção absoluta sobre a titularidade do domínio, mas só se aplica a imóveis rurais;
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Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.
O Registro Torrens, por sua vez, é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.
É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.
No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.
As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.
O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.
O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.
Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.
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c) Se um título for apresentado em cartório de títulos e documentos
situado em comarca diferente daquela do domicílio do devedor, não
será válida, de acordo com o STJ, a notificação extrajudicial realizada
por via postal. (ERRADA)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA
POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA
DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA
APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG,
DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO
DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada
e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório
de Títulos e
Documentos de outra Comarca, mesmo
que não seja aquele do domicílio do
devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) (STJ,AGARESP
201302604502, 4ª Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE
DATA:02/12/2013)
d) De acordo com o princípio da instância, o oficial de registro pode proceder a registros de ofício, mesmo sem que haja requerimento da parte interessada. (ERRADO)
Princípio da Instância ou Solicitação. Entende-se por este princípio que a iniciativa de requerer a prática de determinado ato registrário deve partir da parte interessada ou pela autoridade, não podendo o oficial registrador praticar atos de ofício que onerem de qualquer forma a parte interessada, consoante artigo 13 da Lei de Registros Públicos. Assim sendo, todos os títulos que forem apresentados à qualificação do oficial deverão conter expressa ou implicitamente a autorização para se proceder os atos requeridos.
Existem exceções ao referido princípio, sendo permitido ao Oficial Registrador a retificação de ofício do registro ou da averbação (art. 213, inciso I, da Lei 6.015/73), a abertura de matrícula para imóveis transcritos desde que a transcrição anterior contenha os elementos necessários, etc. (Fonte: http://anoreg.org.br/images/arquivos/parecerrr.pdf)
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nessa sequencia de aulas do Saber Direito, com a Prof. Daniela Rosário, tem uma boa explicação sobre registro Torrens:
http://www.youtube.com/watch?v=ZrfDpOk1dkI
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Acerca da alternativa (e), que está errada, segue o julgado do STJ do qual o Cespe, provavelmente, se serviu:
DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.
2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art.
3º, parágrafo único). Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1072402/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)
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Quem lê o Provimento nº 260/2013 da Corregedoria de Justiça do TJMG fica confuso: Art. 380. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada. § 1º. As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência os respectivos destinatários. Isso significa que os Oficiais de RTD de Minas Gerais não podem notificar conforme a decisão do CNJ, ou seja, só podem intimar destinatários dentro de sua comarca, mas os RTD's de outros estados, a princípio, podem mandar notificações para destinatários em Minas Gerais, lesando drasticamente os RTD's de Minas. Eu acredito que essa norma de Minas fere o Princípio da Igualdade, haja vista que o Oficial que notificar fora da Comarca poderia sofrer PAD por desrespeitar o Código de Normas ...
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a) É admissível a retificação do registro do imóvel quando há inexatidão nos lançamentos, mas somente na via judicial. ERRADA
Lei 6015, Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
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letra e) é possivel a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora e excluir do ex-padrasto.
"Com a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a filha poderá alterar o registro de nascimento para constar apenas o nome de solteira da sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa “decisão tem um enorme significado porque traz para a rigidez dos registros públicos um pouco da realidade da vida”. A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora."
http://www.ibdfam.org.br/noticias/4948/novosite