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ID
1240672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar D.

    Justificativa de anulação: A utilização do termo “testemunha referida” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.

    obs: justificativa "muito esclarecedora".

  • LETRA A - Motivo da incorreção

    CLT        Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • Item D: sobre a possibilidade de utilização de testemunha referida no processo do trabalho, confira o seguinte precedente do TST

    "... Quanto à dispensa por justa causa, a Corte Regional analisou todo o conjunto probatório existente nos autos, tendo inclusive considerado o depoimento da testemunha referida nas razões recursais do reclamante. Dessa forma, não se há de falar em omissão do julgado e tampouco em negativa de prestação jurisdicional, permanecendo incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece..."
    (TST - RR: 2008003020065090011 200800-30.2006.5.09.0011, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/11/2013,  7ª Turma, Data de Publicação: DEJT)

    Por fim, restemunha referida não é indicada pela parte, mas mencionada pela parte, hipótese em que o juiz pode ouvi-la de ofício ou a requerimento (art. 418, I, CPC/1973  ou art. 461, I, CPC/2015).

  • Pode ser que em um depoimento das testemunhas que foram inicialmente arroladas seja mencionado o fato de que terceiro, não arrolado, teria informações valiosas a prestar acerca da materialidade ou autoria do fato. Assim, a pessoa referida poderá ser intimada a depor na qualidade de testemunha (testemunha referida). LFG

  • Reforma Trabalhista 

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)