SóProvas


ID
1240690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das competências tributárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Acho que assertiva A está errada.

    Isso porque ela afirma que "somente quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte.."

    Contudo, ainda que não tenha sida concluída em sua totalidade a obra pública, pode a referida contribuição ser cobrada quando haja a valorização imobiliária decorrente da execução de parte da obra.


    Nesse sentido o DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 :


     " Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos."

    Nesse mesmo sentido é a doutrina:


    [...] Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocadamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de sua influência." ( Ricardo Alexandre, pág. 75, 5ª Edição, 2011)


  • b) As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares. ERRO - palavra diferentemente. As  contribuições sociais de financiamento da seguridade social também são fundadas na CF.  c) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. ERRO - a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. d) A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável. A denominação do tributo é irrelevante, mas não sua destinação. e) São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar. O art. 15 CTN , no seu inciso III refere-se a possibilidade de instituir empréstimo compulsório no caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Mas esse inciso NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88

  • a

    Por ser tributo vinculado, a contribuição de melhoria somente pode ser exigida quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte, estando sua cobrança limitada pelo valor global da obra pública e, concomitantemente, pelo valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte. CORRETO

    art. 81, CTN


    b

    As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares. ERRADO

    As contribuicoes sociais gerais e as da seguridade social seguem a regral deral, ou seja, sao instituidas por lei ordinaria. A excecao fica somente com as "outras contribuicoes sociais" (nomenclatura utilizada pelo STF), a qual deve ser instituida por Lei complementar (art. 195, paragrafo quarto, CF c/c art. 154, I, CF).

    Vale ressaltar que os requisitos para a instituicao de outras cont. sociais sao: 1) LC ; 2) nao cumulatividade e 3) bases de calculo e fato geradores diversos daqueles ja definidos para as contribuicoes ja criadas.

    c

    As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. ERRADO

    Como regra geral, as taxas de servico so podem ser cobradas mediante a utilizacao efetiva so servico publico. No entanto, qd a utilizacao do servico for compulsoria (coleta de lixo domiciliar) e disponibilizado ao contribuinte mediante atividade administrativa em pleno funcionamento, o Estado podera cobrar mesmo que o particular nao utilize o servico.

    Ricardo Alexandre ressalta que "pode ser potencial a UTILIZACAO do servico, nunca a sua DISPONIBILIZACAO,

    d

    A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável. ERRADO

    Nos termos do art. 4 do CTN, a NJ do tributo eh determinado pelo seu FG, sendo irrelevantes: 1) a sua denominacao; 2) caracteristicas formais adotadas pela lei e 3) destinacao legal da arrecadacao.

    No entanto, atualmente alguns tributos somente sao diferenciados pelo nome e destinacao do produto da arrecadacao (IRPJ X CSLL). Assim, os adeptos da teoria pentapartida (adotada no STF) consideram que o referido artigo nao foi recepcionado pela CF, eis que n se aplicam aos EC e Contribuicoes. (Fonte: Ricardo Alex)


    e

    São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar. ERRADO

    "Conjuntura economica que exija absorcao temporaria do poder aquisitivo" consta do art 15 do CTN mas n foi recepcionado pela CF.

  •  Complementando a discordância do colega Eliardo com o gabarito, ressalto que há autores, como Sabbag, que fazem diferença entre valorização e benefício para fins da incidência (no primeiro caso) ou não (no segundo caso) das contribuições de melhoria. Salvo engano, afirma o autor que deve haver valorização do imóvel, e não mero benefício. Assim é que, segundo ele, o asfaltamento justificaria a cobrança de contribuição (valorização), já o recapeamento das estradas não (mero benefícío pela manutenção de um valor que já foi antes percebido).

  • Quanto a alternativa C:

    A famosa frase segundo a qual  "as taxas de serviço podem ser cobradas mesmo que o contribuinte não utilize efetivamente do serviço disponibilizado" somente pode ser aplicada aos serviços definidos em lei como de utilização compulsória, permitindo a cobrança pela chamada "utilização potencial". Quanto aos demais serviços, a cobrança somente é possível diante da utilização efetiva. Por óbvio, não é possível a cobrança de taxa pela coleta domiciliar de lixo em locais onde tal serviço não é prestado. 
    FONTE: DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, RICARDO ALEXANDRE, 2014, PG. 30. 
  • Já li algum autor - confesso que me esqueci qual - que escreveu que as Contribuições de Melhoria podem ser cobradas CONCOMITANTEMENTE ao andamento da obra, basta que desde já causem seus impactos positivos. 


    Conferir ART 82 do CTN. 

  • RONO BHERING "Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência". Ricardo Alexandre, p. 39.

  • Galera, vamos cortar caminho:

    Alternativa A: correto. Art. 81, CTN;

    Alternativa B: errado. Art. 195, §4º, cc art. 154, I, CF.

    Alternativa C: errado. Art. 79, I, b, CTN (taxa só pode ser instituída para remunerar serviços públicos utilizados pelo contribuinte de natureza compulsória - se for utilização facultativa será caso de "tarifa", cobrada por "preços públicos". Ex.: correios [você não paga o serviço de correio simplesmente por estar disponível sua utilização à população]).

    Alternativa D: errado. Conforme nossa colega Rebecca Ailen comentou, os incisos do art. 4º não foram recepcionados pela CF, conforme posicionamento atual do STF. Ps.: para a banca, o caput do art. 4º foi recepcionado sim e foi cobrado no concurso para cartório do Sergipe de 2014, estando a alternativa que o mencionava correto.

    Alternativa E: errado. O art. 148 da CF não menciona como pressuposto a "conjuntura econômica". Não pode o CTN, no art. 15, exigir mais do que o que a CF exige.

    Vlws, falouws....


  • A presente questão poderia ser solucionada com o conhecimento da lei seca.
    Alternativa A (CORRETA): Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Alternativa B (INCORRETA): Art. 195 da CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:(...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154 da CF. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Alternativa C (INCORRETA): Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Art. 79 do CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    (...) b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    Alternativa D (INCORRETA): Já comentada pelos demais colegas;

    Alternativa E (INCORRETA): Art. 148 da CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A LETRA A) Lembrar que, não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação de base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. Frise-se: o STJ não entende ser possível a presunção de ocorrência do fato gerador da contribuição de melhoria (que deve ser comprovado pela Administração), mas sim a presunção de retidão da quantificação do tributo.

  • Alternativa D está correta segundo o CTN.

    A banca deveria informar se quer o entendimento da doutrina ou jurisprudência.

  • Gabarito Letra "A".

    Comentários para as demais questões:

    B) As Contribuições Residuais devem ser instituídas por meio de Lei Complementar, nos termos dos art. 195, §4º e 154, I da CF;

    C) Não é a mera disponibilidade que possibilita a cobrança de taxa, deverá haver contraprestação, pelo conceito enquanto serviço público. Observe o conceito de taxa no capu do art. 77 do CTN: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

    D) Embora haja discussão sobre a recepção do art. 4º do CTN pela CF, o art. 4º estabelece que é irrelevante apenas para identificação do regime jurídico, e não da espécie tributária. Veja a redação do art. 4º: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação".

    E) A resposta está no art. 154 da CF, exigência de Lei Complementar abrange apenas os Impostos Residuais para esse artigo:

    Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Pessoal, criei um Canal no YouTube para quem precisa estudar lei seca: "Domínio dos Concurseiros".

    Cada vídeo (e suas continuações) tem um tema de direito contendo os dispositivos, remissões de artigos, súmulas e orientações jurisprudenciais relacionados para facilitar o estudo. Além de comentários que ajudam a esclarecer.

    Quem tiver interesse siga o canal!

    Segue o Link de um dos vídeos:https://www.youtube.com/watch?v=5OhQCcLTQns 

    Nele contém todos os dispositivos espalhados na CF que permitem a acumulação de cargos, além de comentários sobre a EC 10/98  que estabeleceu algumas regras de transição.

  • Na boa, só acertei essa pois verifiquei qual seria a mais correta. A letra "c" a meu ver também está correta

  • Quanto a letra c:

    O termo PRESTAÇÃO pode ter dois significados: 1) prestação = estado tornando o serviço em algo disponível; 2) prestação = utilização do serviço pelo contribuinte. Então eu pergunto: a questão ao dizer "efetiva prestação da atividade pelo estado ao contribuinte" se refere ao significado 1 ou 2? Pelos comentários vejo que a banca considerou o significado 1, contudo, ficou dúbio, pois, "efetiva prestação da atividade pelo estado AO CONTRIBUINTE" pode dar a entender que se refere à utilização

  • Qual a diferença de espécie tributária e natureza jurídica? No meu entendimento são tratadas como sinônimos.

    Quanto a questão D)

    o CTN art.4 nada fala sobre definição de espécie tributária, mas apenas natureza jurídica.

    Acredito que a explicação já dita aqui sobre a não recepção do Artigo e pela valorização da Teoria pentapartida faça mais sentido.

    mas será que alguém consegue dar uma luz aí sobre a minha dúvida?

  • ALTERNATIVA CORRET: LETRA "A": Pela redação do art. 81 do CTN, contribuição de melhoria é tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite TOTAL a despesa realizada e como limite INDIVIDUAL o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Sobre a sua base de cálculo, o STJ é pacífico de que esta consiste na "efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada". íREsp 1.076.948- RS, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010). Enfim, é tributo vinculado, pois sua instituição, conforme já dito,
    é para fazer face ao custo de obras públicas.

     

    Alternativa "b": As contribuições especiais, gênero na qual se incluem contribuições sociais gerais e contribuições sociais de financiamento da seguridade social, regra geral, são instituídas via lei ordinária. As contribuições RESIDUAIS da seguridade social (art. 195, § 4º, CF) que deverão ser instituídas por lei complementar.

     

    Alternativa "c": A taxa de serviço é cabível toda vez que o Estado, diretamente, presta serviço público  específico e divisível, de utilização potencial ou efetiva pelo contribuinte. No caso de serviços de natureza compulsória a sua utilização pode ser potencial, mas não a sua disponibilização ao contribuinte. Logo a expressão "independe" na assertiva a tornou incorreta.

     

    Alternativa "d": Conforme dispõe o art. 4° do CTN, a destinação da receita é irrelevante para a determinação da natureza jurídica do tributo, mas não para o regime jurídico a ele aplicável. Logo, o erro da assertiva está na parte final onde cita o "regime jurídico a ela aplicável".

     

    Sobre o tema, cabe alertar que para a doutrina majoritária o referido artigo está superado. Isso porque, é possível verificar em diversas situações, que a natureza jurídica específica de um tributo não pode ser determinada exclusivamente pelo exame do seu fato gerador. O destino da arrecadação tem sido elemento igualmente importante. É o que ocorre, por exemplo, na identificação das contribuições.

     

    Alternativa "d": : A conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo não é mais pressuposto do empréstimo compulsório. O art. 15, inciso Ili, do CTN que previa tal hipótese não foi recepcionado pela Carta Magna. Daí o erro da questão. Enfim, os empréstimos compulsórios (art. 148, 1 e li, da CF) são veiculados sim por lei complementar.

  • Pessoal, relendo a alternativa A creio que ele não está totalmente correta. Vejam se concordam comigo:

    De acordo com o artigo 81 do CTN o limite individual será o valor da valorização imobiliária, ou seja, a diferença entre o valor do imóvel antes e depois da obra. A alternativa cita como limite individual "o valor do benefício econômico auferido por cada contribuinte". Pode parecer que os termos são idênticos, mas creio que não, pois nem sempre o benefício econômico do contribuinte será idêntico ao valor da valorização imobiliária. Contudo, de fato a alterntiva A se mostra como a menos errada...

  • Achei a letra d) a mais difícil de se compreender, porque é exatamente o que diz o art. 4o do CTN.

    Ricardo Alexandre: "Nesse ponto, surge um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome e a destinação do produto da arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.º do CTN.A única maneira de diferenciá-los e de “salvar” a teoria da pentapartição é considerar que a normatividade do art. 4.º foi parcialmente não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se distinguem das demais espécies pelo fato de serem – ou, ao menos, deverem ser – restituíveis pelo destino da arrecadação)".

  • Concordo planamente com o "Patada Concurseiro". Inclusive, o sentido lógico pela redação da opção é o que a tornaria correta. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Apenas para ilustrar, sobre a alternativa D:

    Assertiva da própria CESPE na prova para Juiz Federal (TRF 5ª Região - 2006):

    Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN.

    Gab: CERTO

  • a) Por ser tributo vinculado, a contribuição de melhoria somente pode ser exigida quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte, estando sua cobrança limitada pelo valor global da obra pública e, concomitantemente, pelo valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte.

     

     b) As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares. [As contribuições para a seguridade social e as contribuições gerais são instituídas por lei ordinária. As contribuições residuais é que devem ser instituídas por leis complementares. ].

     

     c) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. [Nana nina não. Sendo o serviço de natureza compulsória, a cobrança depende da efetiva prestação da atividade pelo Estado. O que pode ocorrer é de a pessoa não o utilizar, embora estivesse a sua disposição].

     

     d) A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.[Não tem essa parte final. Pelo CTN, a natuteza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevantes: a sua denominacao; as caracteristicas formais adotadas pela lei e a destinacao legal da arrecadacao].

     

     e) São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar. [A parte destacada não é pressuposto do empréstimo compulsório, pois embora constante no CTN, não foi recepcionada pela CF].

     

  • Boas "alternativas erradas" no sentido de detalhamento do entendimento do Cespe quanto a essas questões específicas.

  • Com relação à letra D, uma taxa pode ser cobrada pela mera disponibilização de serviço específico e divisível ao contribuinte - serviços de utilização compulsória defenida em lei. A alternativa afirmou que neste caso (utilização compulsória) "a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte", ou seja, o Estado não precisa prestar efetivamente o serviço ao contribuinte, mas apenas colocá-lo à sua disposição, cuja informação depreende-se do início da alternativa. Não consigo entender o porquê dela está errada. 

     

    Referente à letra A, benefício econômico auferido pelo contribuinte é diferente de valorização do imóvel. O que me fez entender pela incorreção da questão. 

  • C) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.


    Seria correto afirmar que independe da efetiva utilização do serviço pelo contribuinte. A cobrança depende da efetiva prestação da atividade pelo Estado, que pode ser utilizada pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial. "Colocar à disposição em pleno funcionamento" equivale a prestar. Se o contribuinte vai utilizar ou não, aí "é problema dele".



    D) A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.


    A alternativa reproduz a literalidade do art. 4o do CTN. Porém, não está correta a partir do advento da CF/88, que introduziu no Sistema Tributário Nacional os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, espécies tributárias para as quais tais características são relevantes.

  • Letra C: "As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte". Conforme colocaram, a efetiva prestação pode significar tanto a utilização pelo contribuinte quanto a mera colocação à disposição, o que pode gerar confusão. Todavia, a questão fala genericamente, isto é, que em qualquer caso a mera disponibilidade (= prestação, pelo poder público) seria possível. Ocorre que isso só se dá nos casos de serviço público de utilização compulsória (art. 79, I, b, CTN), por isso a assertiva está equivocada. Nos serviços não compulsórios não podem ser exigidas taxas em virtude da "mera disponibilidade" (utilizados pelo contribuinte "potencialmente").

  • Sobre taxa de serviço público:


    EMENTA: [...] TAXA DE ESGOTO. [...] 4. Art. 77 do CTN. Se o acórdão recorrido firmou a premissa de que a CEDAE - Cia. Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - não dispõe de sistema de tratamento de esgoto que atenda ao imóvel da autora, torna-se indevida qualquer contraprestação, em virtude, inclusive, de suposta utilização potencial do serviço. 5 Recurso especial conhecido em parte e não provido. (Resp 1.032.975/RJ, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 1º-04-2008)


  • SOBRE A LETRA B)


    As contribuições sociais de financiamento da seguridade social devem ser criadas por lei ordinária se a Constituição previu a base econômica sobre a qual vai incidir determinada contribuição; se não, a criação só pode ocorrer via lei complementar.

    Ou seja, a questão elimina a possibilidade de as contribuições sociais de financiamento da seguridade social serem instituídas por meio de lei complementar, mas essa possibilidade existe.


    SOBRE LETRA E)


    O art. 15, III do CTN prevê a instituição de empréstimos compulsórios para uma terceira hipótese: conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo. Porém, essa hipótese não foi recepcionada pela CF.



  • A - GABARITO: As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares.



    B - As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.

    ERRADA : As contribuições sociais gerais são instituídas por L.O, assim como as contribuições para seguridade social já existentes na C.F, já as "OUTRAS contribuições sociais" , que são os casos de criação de NOVAS fontes para garantir a MANUTENÇÃO ou EXPANSÃO DA SEGURIDADE SOCIAL são por (LC).



    C - A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.

    ERRADA : A mera disponibilidade do serviço público específico e divisível se restringe aos serviços de natureza compulsória, ou seja, nestes casos não precisa a efetiva utilização do serviço para a cobrança da taxa, nos demais casos, para a cobrança do serviço público específico e divisível terá que haver a utilização pelo usuário. Mas nas duas hipóteses haverá a efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.



    D - A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.


    A Constituição de 1988 elevou à categoria de tributos os empréstimos compulsórios e contribuições especiais, alguns destes tributos possuem FG igual ao de imposto, o que torna inaplicável a referida regra do CTN (Ricardo Alexandre, Direito Tributário , 11a ed - Editora JusPODIVM p.58). 



    E - São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar.

    ERRADO - A ocorrência de DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes de calamidade pública , guerra externa ou sua eminência e INVESTIMENTO PÚBLICO de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

    A terceira hipótese constante no CTN " uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" não foi recepcionada pela C.F,


  • Código Tributário:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Constituição Federal:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Coisa boa de Tributário é que nem o examinador sabe... o que lhe faz elaborar apenas questões com letra de lei!

  • cebraspe e suas mer....

  • c) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.

    para mim aqui o erro está no em amarelo. porque, sendo serviço de utilização compulsória, o Estado deve efetivamente prestar o serviço, ou seja, o Estado deve por a disposição do contribuinte/particular e isso já possibilita ao ente a cobrança da taxa de serviço, mesmo que o contribuinte não utilize o serviço que justifica a cobrança da taxa. por exemplo, a taxa de coleta de lixo. fica assim, se o caminhão de lixo passa todos os dias no apartamento para coletar o lixo ainda que um morador não produza lixo no apartamento, a cobrança da taxa é legítima. Agora, se a prefeitura não manda o caminhão de lixo nesta rua do apartamento, o serviço não é prestado, logo, não há razão para cobrança da taxa de coleta de lixo.

    quando o serviço é de definido por lei de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. É o que a lei chama de utilização potencial (CTN, art. 79, I, b).

  • A alínea "c" causou-me confusão, aliás, o próprio CTN me causa confusão em relação às taxas porque no art. 77 consta "prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição", ou seja, se tem um "ou", significa que são coisas diferentes no CTN. Pelo que entendi desse Art. 77, serviço prestado significa utilização efetiva do contribuinte. Serviço posto à sua disposição, significa utilização potencial. No entanto, no Art. 79, alínea b, consta "b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;" Então, mas se a utilização é compulsória, significa que a utilização é obrigatória. Ora, se é obrigatória, é efetiva, não potencial. Esse português do Art. 79, alínea b está muito mal redigido. Deveria ser "pagamento compulsório" e não utilização compulsória. Aí sim, faria sentido.

    Quanto à alínea c da questão, ainda não consegui entender o erro nela.

    "As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível "

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Onde está o erro??? Sabemos que só as taxas de utilização compulsória é que se encontram nessa situação mas a questão não diz "TODAS as taxas de serviço", ou seja, não generaliza.

    "e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte"

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    Como de acordo com o Art. 77 ser posto à disposição é diferente de ser prestado, onde está o erro???

  • Só eu que não engoli o "valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte"?

  • Letra C esta errada pois a presunção de exercício do Poder de Polícia Segundo o STF presume-se o exercício do poder de polícia quando existente. logo se o Estado não fornece não poderia ser cobrado, caso fornecesse independente se o contribuinte usufruir deveria pagar a taxa.