SóProvas


ID
1240699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à obrigação principal e acessória, assinale a opção correta com base na jurisprudência atual do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 436

    Inteiro Teor

    Súmula anotada

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
  • obre a letra "b": ver REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    […] A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.[…]
  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO  PARA  OS  SÓCIOS. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA OCORRÊNCIA  DA  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.

    2. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009-grifo nosso).

    (AgRg no AREsp  527.515/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)

  • Súmula 509 
    (SÚMULA)

    É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS
    decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
    demonstrada a veracidade da compra e venda.

    DJe 31/03/2014
    RSTJ vol. 233 p. 827

  • Em relação à parte final da assertiva D:

    STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010

    Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente

     O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


  • Até agora não entendi o erro da letra "b". Poderiam me ajudar ??

  • LETRA A - ERRADA - Há a necessidade de dilação probatória

    A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900) , ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

    Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n 393,segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    LETRA B - ERRADA - Recente jurisprudência do STJ admite a possibilidade de protesto do CDA

    A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA.

    LETRA C - CORRETA

    Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada QUALQUER outra providência por parte do fisco.

    LETRA D - ERRADA

    Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    LETRA E - ERRADA

    Súmula 509/STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

  • Qual o erro da B? Ela está em consonância com a Súmula n. 509 do STJ!!

  • Sinceramente...
    Não consegui ver o erro da letra D. Se alguém puder mostrar eu agradeço.


  • Gabriel : o erro da letra B esta em afirmar que a Adm tributaria nao tem interesse me protestar. Ns verdade as recentes decisões do STJ demonstram que há interesse e é legitimo. Embora, entendo seja desnecessário pois o Fisco pode executar sem este protesto.  

  • O erro da letra "d" está em afirmar que a responsabilidade alcança a todos os sócios-administrativos que participavam da sociedade empresária à época da dissolução. A jurisprudência do STJ defende que só os sócios responsáveis pela dissolução irregular devem ser alcançados, não todos os sócios.

    Entenderam? É um detalhe muito pequeno, mas se vocês lerem o julgado posto abaixo, perceberam a diferença.

    Espero que tenha ajudado.

  • Houve uma mudança de jurisprudência, por isso o erro da letra B:

    Atual posição do STJ

    No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012 em vigor. O que decidiu a Corte?

    O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/para-o-stj-e-possivel-o-protesto-da.html 

  • Acredito que a letra "c" ficaria mais correta se mencionasse que era tributo sujeito a lançamento por homologação. Da forma que está, sendo lançamento por declaração, a questão estaria errada. Estou errado?

  • Bem, para aqueles que não são da área de direito (como eu), vou tentar "traduzir" a letra A:

    a) A presunção de legitimidade assegurada à certidão da dívida ativa não afasta a possibilidade de discussão judicial da condição de responsável tributário indicada no título executivo por meio da exceção de pré-executividade, visto que não há, nessa hipótese, a necessidade de dilação probatória.

    => Exceção de pré-executividade: constitui-se um meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução. O referido instituto não possui previsão legal, sendo, portanto, uma criação jurisprudencial e doutrinária que tem como pressuposto a ausência de necessidade de dilação probatória, devendo a alegação apontada na exceção ser auto-evidente, que pode ser constatada de plano. 

    => Dilação probatória: Prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação.

    Como a "exceção de pré-executividade" já possui a defesa e as provas em uma mesma petição, não há necessidade de prazo para produção dessas provas para anexar ao processo (Dilação Probatória). 

    De acordo com os julgados do STJ, concluir que fora pacificado o entendimento quanto à possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, nas hipóteses nas quais não há necessidade de dilação probatória. Neste sentido, caso seja necessária qualquer forma de apuração da verossimilhança (dilação probatória) a defesa via exceção de pré-executividade mostrar-se-á inadequada.

    De acordo com o CTN:

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    Assim, o CTN permite a Dilação Probatória, logo a defesa via exceção de pré-executividade é afastada (não se aplica para esse caso).

    a) A presunção de legitimidade assegurada à certidão da dívida ativa não afasta (AFASTA) a possibilidade de discussão judicial da condição de responsável tributário indicada no título executivo por meio da exceção de pré-executividade, visto que não há, nessa hipótese (exceção de pré-executividade), a necessidade de dilação probatória.

    Fonte:

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Exceção_de_pré-executividade_-_Sérgio_Bousquet_Filho

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=enciclopedia_detalhes&id=24930

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm

  • Apenas para reforçar o erro contido na assertiva "a", vale conferir o seguinte julgado:

    "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 

    1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 

    3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."

    (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)


  • Em relação à alternativa "b"

    Atual posição do STJ

    No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar  sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012, que incluiu um parágrafo único ao art. 1º da Lei n.° 9.492/97  permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa.

    Art. 1º (...)

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.° 12.767/2012)

    Desse modo, agora existe expressa previsão do protesto de CDA na Lei n.° 9.492/97.


    O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).

  • Pessoal, em relação à desconsideração da personalidade jurídica de que trata a alternativa "d", cuidado com a recente mudança de posicionamento do STJ.

    O entendimento mais atual da Corte é de que é possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. É a nova posição da 2ª Turma do STJ. STJ. 2ª Turma. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).
    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-564-stj.pdf

  • Letra D: A responsabilidade do sócio-administrador pelos tributos devidos pela pessoa jurídica demanda a comprovação da prática de atos ultra vires ou com infração à lei, ou a dissolução irregular da empresa, e, nessa última hipótese, a responsabilização alcança o sócio-administrador que tenha consentido com o ato de dissolução irregular e todos os demais sócios-administradores que, durante o exercício da administração, tenham inadimplido o crédito tributário.

    CTN, Arts.134, inc. III; 135, inc, I; 136; Responsabilidade por infrações: primeira parte da questão correta

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
    Na segunda parte da questão está o erro: dissolução irregular da empresa alcança SOMENTE SÓCIO-GERENTE e NÃO todos os sócios administradores, nos termos da súmula 435 do STJ.
    Súmula 435 do STJ:
    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
    funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
    competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
    o sócio-gerente.
    
    
  • Alguém poderia explicar o pensamento por trás da súmula 436 ? Pois lendo a súmula eu entendi que o contribuinte estaria constituindo o crédito tributário, e segundo o art. 142, constituir o crédito tributário compete privativamente à autoridade administrativa.

  • Erro da Letra B - Muitas pessoas se apegaram ao fato de ser possível ou não o protesto da CDA, mas, como todos já sabem, é possível. Porém, não é este o problema da alternativa. A alternativa quer saber sobre o interesse da administração no protesto da CDA relacionado com a publicidade do débito.

    O erro está em dizer que não há interesse da Administração, pois é mais uma maneira (mesmo que comercial) de agilizar as cobranças e inibir os inadimplementos.

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-04/tce-sp-parecer-favoravel-protesto-divida-tributaria-cartorio 

  • Entendo que aqueles que estão reportando o erro da assertiva "A" como sendo pela impossibilidade de exceção de pré-executividade em se tratando de ilegitimidade passiva dos sócios estão equivocados.


    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de ilegitimidadepassiva pela via da exceção de pré-executividade, pois, como condição da ação, é matéria de ordem pública capaz de ser conhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido:, dentre outros: AgRg no REsp 980.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2008; AgRg no AREsp 284.170/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/04/2013. 2. No caso, embora o nome do sócioconstasse da certidão de dívida ativa, o Tribunal de origem decidiu que ele não deveria constar no polo passivo da execução fiscal ante o fato de ter sido decretada a falência da sociedade executada, consignando que não haveria hipótese para sua responsabilização. Nesse contexto, tem-se que, no mérito, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade do sócio, conclusão que não pode ser revista em recurso especial por demandar exame de prova (Súmula n. 7 do STJ) 3. Agravo regimental não provido.



    Tendo como base o precedente acima, vislumbro que o erro em tal assertiva seria generalizar a desnecessidade de dilação probatória em matéria de ilegitimidade passiva, pois há casos que esta será necessária. No entanto, é sim possível a alegação de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade. 


    Para tanto, não se deve confundir dilação probatória com produção de provas eis que esta possível através de provas pré constituídas  (como a documental por exemplo) o que ensejará o conhecimento da exceção. 

  • Letra B - Há interesse da Administração no protesto de CDA.

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 - Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).

    Além do posicionamento do STJ (Inf. 533, REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013 - VOTO ESCLARECEDOR!), desde 2012, a mencionada lei incluiu a possibilidade de protesto de CDA. 

     

  • Pessoal, sobre a assertiva "D", um pensamento simples que me ajuda sempre e que está em consonância com o atual entendimento do STJ sobre o tema:

    EX-SÓCIOS não poderam ser atingidos pela dissolução irregular. Desta forma, quem poderá figurar no polo passivo da EF é sempre o SÓCIO ATUAL, ainda que o fato gerador tenham ocorrido na gestão anterior.

     

  • Na minha humilde opinião, em relação à alternativa "D" o entendimento do STJ ainda é vacilante:

     

    PRECEDENTE QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR:

     

    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PODER  DE  GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1.  A jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de Justiça definiu as seguintes  orientações:  a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio,  em  razão  de  dissolução  irregular da empresa, pressupõe a respectiva  permanência no quadro societário ao tempo da dissolução; e  b)  o  redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 2.  Na  situação em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução  fiscal  na  dissolução  irregular  da empresa executada, é imprescindível  que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito  tenha  exercido  a  função  de  gerência no momento dos fatos geradores  e da dissolução irregular da sociedade. (...) 3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1569844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)

     

     

    PRECEDENTE QUE, DELIBERADAMENTE, NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR:

     

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS  SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À   ÉPOCA   DO   FATO  GERADOR.  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DA  EMPRESA. POSSIBILIDADE.   PRESCRIÇÃO.   CAUSA   SUSPENSIVA.   DEFICIÊNCIA  NA FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. (...) 2.  A  Segunda  Turma  do  STJ  passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade  tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução   irregular  da  empresa  (art.  135,  III,  do  CTN),  é irrelevante  para  efeito  de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente  ou  ao  administrador  o  fato  de ele não integrar a sociedade  quando  do  fato  gerador  do  crédito  tributário. (...) 4. Agravo Interno não provido.
    (AgInt na PET no AREsp 741.233/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)

  •  

    LETRA A)

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré- executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

    Os julgamentos do STJ inadmitiram a exceção de pré-executividade, uma vez que a comprovação da inexistência de conduta com infração à lei, contrato ou estatuto social ou ainda de dissolução irregular da sociedade demanda dilação probatória, a ser feita por meio de embargos do devedor para afastar a presunção de legitimidade da CDA.A questão demanda uma análise da “constituição” do crédito tributário e do dever da Fazenda em comprovar e fundamentar a sujeição passiva pelo lançamento, antes de acessar o Judiciário.

    Portanto, acreditamos que será admissível a exceção de pré- executividade sempre que a inclusão do nome do sócio na CDA não for precedida do devido processo administrativo, situação que comporta prova de plano.

    LETRA B)

  • De acordo com a chamada teoria "ultra vires",

    qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/89295/qual-a-diferenca-da-teoria-ultra-vires-e-a-teoria-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-do-codigo-civil-andrea-russar

  • Tem razão o nosso colego "Advocacia Pública" em seu comentário. O atual posicionamento do STJ é no sentido de que o redirecionamento poderá ser feito para o sócio gerente responsável pela dissoluação irregular, mesmo que não tenha exercido a gerência ao tempo do fato gerador e vencimento do tributo.

  • Nesse sentido segue um precedente de 2017 (desculpem-me pela extensão da ementa):

    TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
    EXECUÇÃO   FISCAL.  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DA  SOCIEDADE  EXECUTADA.
    REDIRECIONAMENTO    A    SÓCIO-GERENTE.   CONDIÇÃO:   EXERCÍCIO   DA ADMINISTRAÇÃO  DA SOCIEDADE, NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
    ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE   DO  STJ.  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL,  POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    II.  A  jurisprudência  da  Segunda  Turma do STJ, até recentemente, orientava-se   no   sentido   de   que  a  autorização  judicial  do redirecionamento  de  Execução  Fiscal,  em  face  de sócio-gerente, estaria subordinada a dois requisitos cumulativos: a) que o referido sócio-gerente  tivesse  exercido o encargo, ao tempo em que se deu o inadimplemento  do  tributo; b) que o referido sócio-gerente tivesse permanecido  no exercício do encargo, durante a dissolução irregular da sociedade.
    III.  Entretanto,  a  Segunda Turma do STJ veio a alterar, em parte, esse entendimento, de modo a condicionar a responsabilização pessoal de  sócio-gerente  a  um  único  requisito,  ou seja, encontrar-se o referido  sócio  no  exercício  da  administração  da  sociedade, no momento da sua dissolução irregular.
    IV.  Nos  termos  do  mencionado  precedente  inovador, "o pedido de redirecionamento  da  execução  fiscal, quando fundado na dissolução irregular  ou  em  ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades  empresariais  no  domicílio  fiscal, sem comunicação aos órgãos  competentes  (Súmula  435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio  na  administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art.
    135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ,  o  que  desencadeia  a  responsabilidade  tributária  é  a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de  referido  fato.  Consideram-se  irrelevantes para a definição da responsabilidade  por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da  ocorrência  do  fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento  em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito" (STJ,  REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015).
    V.  Com  efeito,  a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos  EAg  1.105.993/RJ  (Rel.  Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 01/02/2011),  firmou  o  entendimento  de que "o redirecionamento da execução  fiscal,  na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe  a  permanência  do  sócio  na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução".

    (AgInt no REsp 1609232/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)

  • “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. >>>>>>  ENTRETANTO, SINE QUA NON A LEITURA DA SÚMULA 393 DO STJ: ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.’. ASSIM, NÃO OBSTANTE SER CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE, ELA ESTÁ CONDICIONADA A MATÉRIA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO E NÃO SER NECESSÁRIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OCORRE QUE, COMO REGRA PARA SE REBATER A UMA CDA E A INSERÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NELA CONTIDA É NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXCEÇÃO DESSA EXCEÇÃO SERIA O CASO DE FIGURAR NA CDA UM SÓCIO, NÃO GERENTE, QUE ESTÁ SENDO RESPONSABILIZADO DIRETAMENTE NO CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, PODERIA ELE, A FIM DE SE VER LIVRE DE UMA FUTURA EXECUÇÃO, AJUIZAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, POIS É MATERIA A SER CONHECIDA DE OFÍCIO (POIS TRATA-SE DE ILEGIMITDADE PARA CAUSA) E NÃO DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (POIS BATARIA QUE O MESMO JUNTA AO PEDIDO CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL).” ;

  • Quanto a letra B

    Informativo 533 STJ

    É POSSIVEL PROTESTO DE CDA.

  • B- O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846). Dizer o Direito.

    Quadro-resumo:

    D- O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM - súm. 435 STJ

     - '' Assim, a pessoa que exerce a gerência no momento da dissolução irregular da sociedade é responsável pelos tributos eventualmente devidos, mesmo quando não esteve no exercício da gerência no momento da ocorrência do fato gerador ou na data do vencimento dos créditos tributários não adimplidos''. Ricardo Alexandre, pg. 414. 

     

  • Esse Professor se acha...Eu estou viajando ou ele se equivocou ao comentar a questão?kkkkkkkkkkkkk...A alternativa "e" está errada SIM, pois, ao contrário do que afirmado, o comerciante de boa-fé pode se aproveitar dos créditos de ICMS decorrentes de NF posteriormente declarada inidônea, ainda que demonstrada a veracidade da compra e venda. Súmula 509 do STJ.

    Até concordo que a letra "d" poderia também estar correta, pois o simples inadimplemento do tributo não é causa suficiente para o redirecionamento. Porém, a letra "e" está totalmente errada.

    Tratando-se de CESPE, entendo que a letra "c", ainda assim, é mais correta do que a letra "d".

  • O PROTESTO extrajudicial de CDA representa meio mais ágil e menos oneroso de cobrança de créditos da dívida ativa pela Fazenda Pública. Dessa forma, a Execução Fiscal fica reservada a execuções de alto valor, e os créditos de pequena monta devem ser cobrados via Protesto da CDA. Nesse sentido, REsp. 428.788/PR:

    "...a tutela jurisdicional executiva NÃO deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança JUDICIAL da dívida ativa".

    Confirmando a possibilidade de Protesto de CDA pelo Poder Público, o STF fixou a seguinte tese no julgamento da ADI 5135: O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

  • GABARITO LETRA C. - O STF decidiu na ADI 5135 que é constitucional o protesto da CDA

    ATENÇÃO COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC está equivocado quanto a letra E.

    Súmula 509/STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

    Logo letra E - está ERRADA.

  • Acho errado o gabarito . Visto que a lei não “ exige” que o contribuinte faça isso , ela faculta. A palavra exigir torna errada a questão aí meu ver
  • Questão desatualizada .

    Letras C e D corretas, como já exposto por alguns colegas

    Sobre a letra D

    Jurisprudência•Data de publicação: 21/11/2018

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após alguma oscilação nos precedentes do STJ, a Segunda Turma passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135 , III , do CTN ), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. 2. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos do enunciado 435 da Súmula do STJ. 3. No caso dos autos, como é premissa incontestável a dissolução irregular da sociedade, é legítimo o redirecionamento para os exercentes da gerência ao tempo do encerramento irregular das atividades empresariais.