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ID
1241164
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José Rodrigues é empregado da empresa Beta Segurança e após 35 anos de contribuição veio a se aposentar, mas permaneceu trabalhando na empresa. Cinco anos depois de sua aposentadoria, foi dispensado imotivadamente. Com base nessas informações e, levando-se em conta ainda o entendimento jurisprudencial dominante, assinale a ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 361 do TST: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
  • Sobre o tema, é interessante a leitura:


    http://www.santosbancarios.com.br/index.php?det=noticias_det&id=1220

  • Assim como ocorre com o pedido de demissão, a dispensa sem justa causa tem natureza de direito potestativo, ao passo que depende unicamente da vontade do empregador.

    Tendo em vista que, na dispensa sem justa causa,  a conduta do empregador contrariou o princípio da continuidade da relação de emprego, a lei lhe atribuiu alguns ônus, a fim de compensar o trabalhador pela perda inesperada do emprego. Assim, são direitos do empregado, nesta hipótese resilitória:

     

    1) Saldo de salários;

    2) Férias (vencidas, simples e proporcionais, inclusive sobre o prazo do aviso-prévio;

    3) Décimo terceiro proporcional, inclusive sobre o prazo do aviso prévio;

    4) Aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado);

    5) Multa compensatória do FGTS (40%);

    6) Saque do FGTS;

    7) Seguro-desemprego

     

    Será devida ainda, se for o caso, indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984. A indenização adicional tem por escopo inibir que o empregador dispense o empregado na véspera de obter vantagens decorrentes da negociação coletiva.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  •  letra b: OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

  • Sobre a letra E (errada)


    CLT, art. 134, § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
  • Com relação ao mencionado art. 134, §2º da CLT, que versava sobre as férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, tal dispositivo foi revogado com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).