Assim como ocorre com o pedido de demissão, a dispensa sem justa causa tem natureza de direito potestativo, ao passo que depende unicamente da vontade do empregador.
Tendo em vista que, na dispensa sem justa causa, a conduta do empregador contrariou o princípio da continuidade da relação de emprego, a lei lhe atribuiu alguns ônus, a fim de compensar o trabalhador pela perda inesperada do emprego. Assim, são direitos do empregado, nesta hipótese resilitória:
1) Saldo de salários;
2) Férias (vencidas, simples e proporcionais, inclusive sobre o prazo do aviso-prévio;
3) Décimo terceiro proporcional, inclusive sobre o prazo do aviso prévio;
4) Aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado);
5) Multa compensatória do FGTS (40%);
6) Saque do FGTS;
7) Seguro-desemprego
Será devida ainda, se for o caso, indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984. A indenização adicional tem por escopo inibir que o empregador dispense o empregado na véspera de obter vantagens decorrentes da negociação coletiva.
Fonte: Ricardo Resende