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I- súmula 432, TST
II - art. 71, parágrafo 4º CLT
III- art. 71, parágrafo 4º CLT
IV- art 253 CLT
V- Súmula 443, tst
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II e III - SUM-347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
OBS: Como no item II a questão deixa claro que sempre havia gozo a menor do intervalo intrajornada, as horas extras daí decorrente eram habituais, logo, refletem nas demais parcelas.
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III- Falso.
Súmula 438 do TST
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
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Assertiva I - SUMULA 432 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº8.022/1990 - Res. 177/2012,
DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
Assertiva II e III - CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, éobrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, nomínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, nãopoderá exceder de 2 (duas) horas.§4º-Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não forconcedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente comum acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração dahora normal de trabalho.
Asseriva IV - SÚMULA 438 -INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO.AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em25, 26 e 27.09.2012
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art.253 da CLT.
Assertiva V - Súmula 443-DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADOPORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO.DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o e mpregado tem direito à reintegração no emprego.
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Súmula 437/TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT: I – Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de remuneração.
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Quanto ao item I, s.m.j., o pagamento será feito de acordo com as seguintes regras:
Lei 8022, Art. 2° As receitas de que trata o art. 1° desta lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;
III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Quanto ao item III, as horas extras, conforme Súmula 437 do TST, terão natureza salarial e, por isso, repercutirão nas demais verbas salariais:
Súmula 437, III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
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Acredito que hoje com a reforma trabalhista a questão fica sem resposta. Me corrijam se estiver errada.
item I - Falso.
Art. 2° As receitas de que trata o art. 1° desta lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;
III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
item II - Verdadeiro e item III - Falso.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
item IV - Falso
Súmula 438 do TST
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
item V - Verdadeiro
Súmula 443-DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADOPORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO.DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o e mpregado tem direito à reintegração no emprego.