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Gabarito B.
Ementa: TRIBUTÁRIO - GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA - RECEBIMENTO A TÍTULODE INCENTIVOÀDEMISSÃOVOLUNTÁRIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - INADMISSIBILIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 215. 1 - Não sendo o recebimento de gratificação pecuniária a título de incentivo à demissão voluntária fato gerador do Imposto de Renda, mas, tão-somente, INDENIZAÇÃO pela rescisão de contrato de trabalho, ilídima a exigência desse tributo sobre essa gratificação. (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 215.) 2 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 3 - Sentença confirmada.
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Gabarito B
Ver OJ 207 da SDI do TST
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Apenas para facilitar.
OJ-SDI1-207 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dis-positivo) - DJ 20.04.2005
A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
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A - FALSA - OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EX-TINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
C - FALSA - OJ-SDI1-356 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
D - ??????????
E - FALSA - SUM-451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LU-CROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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Justificativa da letra D:
Súmula 445 : INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITODO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, previstano art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais,mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso deinadimplemento de verbas trabalhistas.
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Súmula 215 do STJ - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
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Note o candidato
que a questão em tela requer a avaliação em conformidade com a jurisprudência
do TST, ou seja, a leitura é absolutamente obrigatória das Súmulas e OJs do TST
para que se possa ter sucesso na resposta.
A alternativa
“a” está em desconformidade com a OJ 270 da SDI-1 do TST (“A transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária
implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”).
A alternativa
“b” está em conformidade com a OJ 207 da SDI-1 do TST (“A indenização paga em virtude de adesão a programa de
incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda”).
A alternativa
“c” está em desconformidade com a OJ 356 da SDI-1 do TST (“Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em
juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência
de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)”).
A alternativa
“d” está em desconformidade com a Súmula 445 do TST (“A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé,
prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos
reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no
caso de inadimplemento de verbas trabalhistas”).
A alternativa
“e” está em desconformidade com a Súmula 451 do TST (“Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante
acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela
participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em
vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na
rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma
proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os
resultados positivos da empresa”).
Assim,
RESPOSTA: B.
OBS:
note o candidato que a questão em tela se deu em 2014, mas em 2015 o STF deu
uma importante decisão sobre PDV e que influenciaria no gabarito da questão.
Trata-se do RE 590415 (julgado em 30/04/2015), pelo qual decidiu o STF que a
adesão ao PDV possui efeito de quitação ampla e geral em relação a qualquer
verba trabalhista, o que altera o entendimento da OJ 270 da SDI-1 do TST.
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Atenção para o recente (2015) julgamento do RE 590.415 pelo STF, em que foi consagrada a seguinte tese, contrária à OJ 270 da SDI 1 do TST:
Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão
geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a
plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas
as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha
constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem
como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”
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GABARITO: B
OJ 207 da SDI do TST: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
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OBS: note o candidato que a questão em tela se deu em 2014, mas em 2015 o STF deu uma importante decisão sobre PDV e que influenciaria no gabarito da questão. Trata-se do RE 590415 (julgado em 30/04/2015), pelo qual decidiu o STF que a adesão ao PDV possui efeito de quitação ampla e geral em relação a qualquer verba trabalhista, o que altera o entendimento da OJ 270 da SDI-1 do TST.
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ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, SEGUNDO OS TERMOS DO ART. 477-B DA CLT
"Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes."
Das alterações da CLT, temos as seguintes questões importantes:
- Há a possibilidade expressa de PDV formulado diretamente entre a empresa e o empregado, por meio de acordo individual escrito.
- NESSE CASO, entende-se que não há a possibilidade de cláusula de quitação plena e irrevogável.
- Há a possibilidade expressa de PDV por meio de negociação coletiva. Nesse caso, a quitação será plena e irrevogável, salvo se expressamente ressalvado.
Há de se observar, também, o julgado do RE 590415 pelo STF, no qual se decidiu que a adesão ao PDV possui efeito de quitação ampla e irrestrita, se tal condição tiver sido expressamente pactuada.
Na ratio decidendi do julgado em questão, o STF entendeu que houve efetiva discussão do PDV pelos sindicatos e vantagens expressivas aos empregados, o que justificaria a possibilidade de renunciabilidade de direitos de indisponibilidade absoluta (quando analisados pela perspectiva individual). Já que os entes coletivos atuaram em conjunto, atribuiu-se a possibilidade de transação de direitos em tese indisponíveis.
Justamente por causa da hipossuficiência do trabalhador é que não se pode entender por possível a quitação ampla e irrestrita em PDV individual.
Espero que ajude!
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
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Bora junto!