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ID
1241386
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1- correta: art. 647, CPC

    2- correta: art. 649, I, CPC

    3- correta: art. 668, CPC

    4- correta: art. 685, "caput", CPC

    5 - incorreta: Primeira parte correta, conforme art. 736, parágrafo único, CPC. O erro está em afirmar que o prazo para interposição dos embargos à execução é de 10 dias, quando, em verdade, nos termos do art. 738, "caput", do CPC, o referido prazo é de 15 (quinze) dias.

  • E

    Art. 736.Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • Só complementando a informação da colega Beatriz, a letra D refere-se ao artigo 685 C do CPC.

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.    
  • Simplificando a resposta da colega Beatriz
    a) Art. 647. A expropriação consiste:

    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 

    II - na alienação por iniciativa particular;

    III - na alienação em hasta pública; 

    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. 


    b) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


    c) Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).


    d) Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.


    e) 

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    - - - O erro está no prazo, que é de 15 dias.


  • O prazo é de 15 dias tendo por termo a quo o escoamento do prazo hábil para pagamento voluntário de 3 dias (na obrigação de pagar quantia certa) e não da juntada da citação. O embargo a execução é o instrumento idôneo conferido ao devedor para que possa insurgir contra decisões jurisdicionais tomadas no processo de execução, podendo rechaçar matérias processuais e meritórias. O prazo computar-se-a em dias úteis.

  • Simplificando a resposta da colega Beatriz

    a) Art. 647. A expropriação consiste:

    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 

    II - na alienação por iniciativa particular;

    III - na alienação em hasta pública; 

    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. 

    b) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    c) Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

    d) Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

    e) 

    Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    - - - O erro está no prazo, que é de 15 dias.