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Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
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letra B
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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Jakeline, respondendo a sua pergunta:
apesar de o artigo 581 do CPP estabelecer que caberá RESE no caso de unificação de penas, o STj já firmou entendimento de que neste caso cabe Agravo, por se tratar de decisão do juiz da execução.
Dessa forma, toda a decisão que for do juiz da execução caberá AGRAVO e não RESE. Anote aí no seu código do lado dos incisos do artigo 581 pra você não errar mais. Decisões que cabem agravo (e não rese):
XI- que conceder, negar oou revogar a suspensão condicional da pena;
XII- que conceder, negar ou revogar o livramento condicional;
XVII- que decidir sobre a unificação de penas;
XIX- que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX- que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI- que mantiver ou substituir a medida de segurança;
XXII- que revogar a medida de segurança;
XXIII- que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos que a lei admite revogação;
XXIV- que converter a multa em detenção ou prisão simples;
Esse já é um entendimento pacificado, e uma pegadinha clássica dos concursos.
Bons estudos!
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CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Insta salientar o que dispõe a lei 9099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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a) MP não pode desistir do recurso - art. 576, CPP.
b) O recurso cabível em face das decisões em sede de execução é o agravo - art. 197, LEP.
c) Em face da decisão concessiva de HC é cabível o RESE - 581, X, CPP.
d) correto - art. 581, I, CPP.
e) A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive após a extinção da pena - art. 622, CPP.
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Importa ressaltar que, cabe RESE da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, conforme art. 581, I CPP. Porém, se a questão pedir, conforme a lei 9.099/95 - da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa nas infrações de menor potencial ofensivo (lei 9099/95), caberá apelação e não RESE - Art. 82 da Lei 9099/95.
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Acertei a questão, mas minha fundamentação para o item "b" foi a do art 574, I CPP
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes
casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
OU seja, não é apelação mas recurso de ofício.
E ai, a fundamentação é essa ou a do art 581, X CPP?
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Realmente não vejo o erro da alternativa B. Pois o artigo 581 diz que caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA, no seu Inciso XVII - decidir sobre unificação de penas. ????
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O POSSÍVEL ERRO DOS ESTUDANTES PODE TER A VER COM A CARACTERÍSTICA DA DECISÃO (NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA) TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE TÍPICA DECISÃO TERMINATIVA, LOGO, DEVERIA COMPORTAR APELAÇÃO, ENTRETANTO, O CPP USA FÓRMULA DIVERSA, PREVENDO EXPRESSAMENTE O RESE NESSE CASO (ART.581, I), E NÃO PREVENDO NENHUM RECURSO PARA O CASO DE RECEBIMENTO.
TRABALHE E CONFIE.
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Só para esclarecer para colega Lucirene, o inciso XVII que trata sobre a unificação das penas está revogado tacitamente.
Bons estudos
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Sobre a alternativa "C", vale a leitura do art. 574, I, CPP, para concluir que não caberá nem apelação nem R.E.S.E da decisão que conceder "habeas corpus", mas recurso de ofício.
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Letra A - O MP, após a interposição de recurso, não mais poderá desistir dele. Isso em função do Princípio da Indisponibilidade, que não permite ao MP dispor sobre o recurso.
Letra B - Unificação de penas e tudo mais que tenha ligação com pena aplicada deverá ser resolvido com base no recurso de Agravo em sede de execução e da competência do juízo da execução penal.
Letra C - Concedendo ou negando HC, caberá RESE.
Letra D - É a correta com base no art. 581 do CPP.
Letra E - A revisão criminal é possível a qualquer momento, mesmo após a extinção da pena.
Espero ter contribuído!
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Muito boa a explicação do Vou Passar. Agora estou entendendo um pouquinho mais sobre a diferença da RESE e do agravo.
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Jaquekine Oliveira, esse inciso foi revogado tacitamente pela LEP.
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Para quem ainda não sabe, a revisão criminal não pode ser manejada a qualquer tempo, somente após o transito em julgado.
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NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
-> No CPP: cabe RESE.
-> No Juizado Especial: cabe APELAÇÃO.
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Muito obrigado caros colegas por esclarecerem duvidas.
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A) Recurso é extensão do direito de ação. Inclui neste, a opção, também, o princípio da indisponibilidade. Logo, Não poderá desistir do recurso.
obs: Querelante pode desisitr, em decorrência do princípio da disponibilidade.
B) agravo de Execução, conforme a LEP. Lei Especial prevalece sobre a lei Geral.
C) RESE
D) Correta
E) Não é recurso. Ação autônoma de impugnação. Descontituir a coisa julgada. Só pode pensar na Revisão Criminal após ocorrência da preclusão pelo Trãnsito em julgado. O art. 622 diz que a revisão pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Os próprios herdeiros são partes legitimadas para requererem a revisão, após o falecimento do réu. Esta revisão só pode ser manejada em benefício do réu.
Fonte: QC
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A) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.
B) Art. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença: XVII - que decidir sobre a UNIFICAÇÃO DE PENAS
C) Art. 574. Os recursos serão voluntários, EXCETUANDO-SE os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;
D) Art. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; [GABARITO]
E) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
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GABARITO D
ERRADA - NÃO PODE - o Ministério Público pode desistir, a qualquer tempo, do recurso que haja interposto.
ERRADA - Cabe RESE - cabe recurso em sentido estrito da decisão que decidir sobre a unificação de penas.
ERRADA - Cabe RESE da decisão que conceder ou negar HC - cabe apelação da decisão que conceder habeas corpus.
CORRETA - Cabe RESE da decisão que não receber denúncia ou queixa - cabe recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia.
ERRADA - A revisão poderá ser requerida: (I) a qualquer tempo antes da extinção da pena ou após. - a revisão criminal somente é admissível antes da extinção da pena.
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Qual erro da letra B?
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Na letra B, não cabe RESE, e sim EMBARGOS DE EXECUÇÃO.
Assim como para decisão que conceder, negar, revogar o livramento condicional.
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--> (d)
a) O ministério público não poderá desistir do recurso que haja interposto
b) ------------------------------------------------------------------------------------------------- REVOGADO
c) Cabe recurso em sentido estrito da decisão ou negação de habeas corpus
d) Cabe recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia.
e) A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
falo.
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Oito dos incisos que estabelecem hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito referemse a decisões sobre a pena ou medida de segurança, que são adotadas, necessariamente, pelo juízo da execução penal, daí por que esses dispositivos foram revogados, tacitamente, pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), que prevê a utilização do agravo para desafiar as decisões prolatadas no processo de execução (art. 197 da LEP). Não mais estão sujeitas ao recurso em sentido estrito, portanto, as seguintes decisões: 1) que conceder, negar ou revogar livramento condicional (art. 581, XII, do CPP); 2) que decidir sobre a unificação de penas (art. 581, XVII, do CPP); 3) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (art. 581, XIX, do CPP); 4) que impuser medida de segurança por transgressão de outra (art. 581, XX, do CPP); 5) que mantiver ou substituir a medida de segurança (art. 581, XXI, do CPP); 6) que revogar a medida de segurança (art. 581, XXII, do CPP); 7) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação (art. 581, XXIII, do CPP); e 8) que converter a multa em detenção ou em prisão simples[5] (art. 581, XXIV, do CPP).
Atualmente as hipóteses de cabimento são:
1. Recebimento da denúncia ou queixa
2. Decisão que conclui pela incompetência de juízo
3. Decisão que julga procedente exceção, salvo a de suspeição
4. Pronúncia
5. Concede, nega, arbitra, cassa, julga inidônea, quebrada ou declara perdida a fiança
6. Indefere ou revoga prisão preventiva
7. Concede liberdade provisória
8. Relaxa a prisão em flagrante
9. Julga extinta a punibilidade
10. Indefere o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade
11. Concede ou nega ordem de habeas corpus (concede – reexame necessário)
12. Concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena
13. Anula o processo da instrução criminal, no todo ou em parte
14. Inclui ou exclui jurado na lista
15. Denega a apelação ou a julga deserta
16. Ordena a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial
17. Decide o incidente de falsidade
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Será que as pessoas que prestarão o concurso de escrevente do TJ precisam saber dessa revogação tácita (a LEP não cairá no concurso)??
Se a Vunesp cobrar isso, será passível de anulação...
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Em relação ao comentário do colega Bruno Torezani logo abaixo, faltou um NÃO na primeira hipótese:
Atualmente as hipóteses de cabimento (do Rese) são:
1. NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO Recebimento da denúncia ou queixa
É o gabarito da questão, portanto, sem alardes.
Apenas evitando erros, rs.
Vlwww
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Obs: decisão que não recebe denúncia ou queixa no JECRIM , cabe APELAÇÃO em 10 dias.
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de decisão que não recebe denuncia ou queixa no JECRIM cabe apelação, em 10 dias
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Questão desatualizada. De acordo com o Art. 581. I e XVII. As alternativas B e D estão corretas,
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OBSERVAÇÃO:
NÃO caberá RESE no caso do art. 581, XVII, do CPP, como foi mencionado no comentário anterior. O recurso cabível é o Agravo em Execução, disposto na LEP, art. 197.
Importante ressaltar que os incisos XI; XII; XVII; XIX a XXIV do CPP foram revogados pela lei de execução penal, art. 197, cabendo em tais casos agora: agravo em execução.
Portanto, a alternativa b continua incorreta.
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Questão desatualizada. B e D estão corretas.
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A pergunta é: por que a alternativa E trata da Revisão se o assunto não estava previsto no edital de 2014? Ai, ai...
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A alternativa B, está ERRADA.
Quando trata-se da execução penal cabe agravo em execução, conforme art 197, LEP, " Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."
Os itens que não cabe mais recurso em sentido estrito:
... livramento condicional...
...unificação das penas...
...medidas de segurança...
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Lei de Execuções Penais não está no edital de Técnico do TRF4 de 2014. Não deveria ser anulada, pois considerando a matéria do edital (CPP) a B também está certa? Foi o que aconteceu no MPU 2018, trocaram o gabarito da questão com base em uma lei não contemplada no edital e a questão foi anulada judicialmente.
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"As demais hipóteses, contidas no art. 581, perderam a aplicação em razão de se tratar de matéria de execução penal, que passou a ser disciplinada pela Lei nº 7.210/84 - A Lei de Execução Penal, com exceção do último inciso, tacitamente revogado pela Lei nº 9.268/96. São eles: incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV"