SóProvas


ID
1241554
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos no processo penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • letra B

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Jakeline, respondendo a sua pergunta:


    apesar de o artigo 581 do CPP estabelecer que caberá RESE no caso de unificação de penas, o STj já firmou entendimento de que neste caso cabe Agravo, por se tratar de decisão do juiz da execução.

    Dessa forma, toda a decisão que for do juiz da execução caberá AGRAVO e não RESE. Anote aí no seu código do lado dos incisos do artigo 581 pra você não errar mais. Decisões que cabem agravo (e não rese):


    XI- que conceder, negar oou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII- que conceder, negar ou revogar o livramento condicional;

    XVII- que decidir sobre a unificação de penas;

    XIX- que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX- que impuser  medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI- que mantiver ou substituir a medida de segurança;

    XXII- que revogar a medida de segurança;

    XXIII- que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos que a lei admite revogação;

    XXIV- que converter a multa em detenção ou prisão simples;


    Esse já é um entendimento pacificado, e uma pegadinha clássica dos concursos.


    Bons estudos!

  • CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;


    Insta salientar o que dispõe a lei 9099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • a) MP não pode desistir do recurso - art. 576, CPP.

    b) O recurso cabível em face das decisões em sede de execução é o agravo - art. 197, LEP.

    c) Em face da decisão concessiva de HC é cabível o RESE - 581, X, CPP.

    d) correto - art. 581, I, CPP.

    e) A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive após a extinção da pena - art. 622, CPP.

  • Importa ressaltar que, cabe RESE da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, conforme art. 581, I CPP. Porém, se a questão pedir, conforme a lei 9.099/95 - da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa nas infrações de menor potencial ofensivo (lei 9099/95), caberá apelação e não RESE - Art. 82 da Lei 9099/95.


  • Acertei a questão, mas minha fundamentação para o item "b" foi a do art 574, I CPP

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

      I - da sentença que conceder habeas corpus;

    OU seja, não é apelação mas recurso de ofício.

    E ai, a fundamentação é essa ou a do art 581, X CPP?

  • Realmente não vejo o erro da alternativa B. Pois o artigo 581 diz que caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA, no seu Inciso XVII -  decidir sobre unificação de penas. ????

  • O POSSÍVEL ERRO DOS ESTUDANTES PODE TER A VER COM A CARACTERÍSTICA DA DECISÃO (NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA) TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE TÍPICA DECISÃO TERMINATIVA, LOGO, DEVERIA COMPORTAR APELAÇÃO, ENTRETANTO, O CPP USA FÓRMULA DIVERSA, PREVENDO EXPRESSAMENTE O RESE NESSE CASO (ART.581, I), E NÃO PREVENDO NENHUM RECURSO PARA O CASO DE RECEBIMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Só para esclarecer para colega Lucirene, o inciso XVII que trata sobre a unificação das penas está revogado tacitamente.

    Bons estudos

  • Sobre a alternativa "C", vale a leitura do art. 574, I, CPP, para concluir que não caberá nem apelação nem R.E.S.E da decisão que conceder "habeas corpus", mas recurso de ofício.

  • Letra A - O MP, após a interposição de recurso, não mais poderá desistir dele. Isso em função do Princípio da Indisponibilidade, que não permite ao MP dispor sobre o recurso.
    Letra B - Unificação de penas e tudo mais que tenha ligação com pena aplicada deverá ser resolvido com base no recurso de Agravo em sede de execução e da competência do juízo da execução penal.
    Letra C - Concedendo ou negando HC, caberá RESE.
    Letra D - É a correta com base no art. 581 do CPP.
    Letra E - A revisão criminal é possível a qualquer momento, mesmo após a extinção da pena.
    Espero ter contribuído!

  • Muito boa a explicação do Vou Passar. Agora estou entendendo um pouquinho mais sobre a diferença da RESE e do agravo.

  • Jaquekine Oliveira, esse inciso foi revogado tacitamente pela LEP.

  • Para quem ainda não sabe, a revisão criminal não pode ser manejada a qualquer tempo, somente após o transito em julgado.

  • NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:

    -> No CPP: cabe RESE.

    -> No Juizado Especial: cabe APELAÇÃO.

  • Muito obrigado caros colegas por esclarecerem duvidas.

  • A) Recurso é extensão do direito de ação. Inclui neste, a opção, também, o princípio da indisponibilidade. Logo, Não poderá desistir do recurso.

    obs: Querelante pode desisitr, em decorrência do princípio da disponibilidade.

     

    B) agravo de Execução, conforme a LEP. Lei Especial prevalece sobre a lei Geral.

     

    C) RESE

     

    D) Correta

     

    E) Não é recurso. Ação autônoma de impugnação. Descontituir a coisa julgada. Só pode pensar na Revisão Criminal após ocorrência da preclusão pelo Trãnsito em julgado. O art. 622 diz que a revisão pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Os próprios herdeiros são partes legitimadas para requererem a revisão, após o falecimento do réu. Esta revisão só pode ser manejada em benefício do réu.

     

    Fonte: QC

  • A)  Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

    B) Art. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença: XVII - que decidir sobre a UNIFICAÇÃO DE PENAS

    C)  Art. 574. Os recursos serão voluntários, EXCETUANDO-SE os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz I - da sentença que conceder habeas corpus;



    D) Art. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença:   I - que não receber a denúncia ou a queixa; [GABARITO]


    E)  Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - NÃO PODE - o Ministério Público pode desistir, a qualquer tempo, do recurso que haja interposto.

     

    ERRADA - Cabe RESE - cabe recurso em sentido estrito da decisão que decidir sobre a unificação de penas.

     

    ERRADA - Cabe RESE da decisão que conceder ou negar HC - cabe apelação da decisão que conceder habeas corpus.

     

    CORRETA - Cabe RESE da decisão que não receber denúncia ou queixa  - cabe recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia.

     

    ERRADA - A revisão poderá ser requerida: (I) a qualquer tempo antes da extinção da pena ou após.  - a revisão criminal somente é admissível antes da extinção da pena.

  • Qual erro da letra B?

  • Na letra B, não cabe RESE, e sim EMBARGOS DE EXECUÇÃO.

    Assim como para decisão que conceder, negar, revogar o livramento condicional.

  • --> (d)

     

     

    a) O ministério público não poderá desistir do recurso que haja interposto

     

    b) ------------------------------------------------------------------------------------------------- REVOGADO

     

    c) Cabe recurso em sentido estrito da decisão ou negação de habeas corpus

     

    d) Cabe recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia.

     

    e) A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

     

     

     

     

     

    falo.

     

  • Oito dos incisos que estabelecem hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito referem­se a decisões sobre a pena ou medida de segurança, que são adotadas, necessariamente, pelo juízo da execução penal, daí por que esses dispositivos foram revogados, tacitamente, pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), que prevê a utilização do agravo para desafiar as decisões prolatadas no processo de execução (art. 197 da LEP). Não mais estão sujeitas ao recurso em sentido estrito, portanto, as seguintes decisões: 1) que conceder, negar ou revogar livramento condicional (art. 581, XII, do CPP); 2) que decidir sobre a unificação de penas (art. 581, XVII, do CPP); 3) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (art. 581, XIX, do CPP); 4) que impuser medida de segurança por transgressão de outra (art. 581, XX, do CPP); 5) que mantiver ou substituir a medida de segurança (art. 581, XXI, do CPP); 6) que revogar a medida de segurança (art. 581, XXII, do CPP); 7) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação (art. 581, XXIII, do CPP); e 8) que converter a multa em detenção ou em prisão simples[5] (art. 581, XXIV, do CPP).

    Atualmente as hipóteses de cabimento são:

    1. Recebimento da denúncia ou queixa

    2. Decisão que conclui pela incompetência de juízo

    3. Decisão que julga procedente exceção, salvo a de suspeição

    4. Pronúncia

    5. Concede, nega, arbitra, cassa, julga inidônea, quebrada ou declara perdida a fiança

    6. Indefere ou revoga prisão preventiva

    7. Concede liberdade provisória

    8. Relaxa a prisão em flagrante

    9. Julga extinta a punibilidade

    10. Indefere o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade

    11. Concede ou nega ordem de habeas corpus (concede – reexame necessário)

    12. Concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena

    13. Anula o processo da instrução criminal, no todo ou em parte

    14. Inclui ou exclui jurado na lista

    15. Denega a apelação ou a julga deserta

    16. Ordena a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial

    17. Decide o incidente de falsidade

  • Será que as pessoas que prestarão o concurso de escrevente do TJ precisam saber dessa revogação tácita (a LEP não cairá no concurso)??
    Se a Vunesp cobrar isso, será passível de anulação...

  • Em relação ao comentário do colega Bruno Torezani logo abaixo, faltou um NÃO na primeira hipótese:

    Atualmente as hipóteses de cabimento (do Rese) são:

     

    1. NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO  Recebimento da denúncia ou queixa

     

    É o gabarito da questão, portanto, sem alardes.

     

    Apenas evitando erros, rs. 

    Vlwww

     

     

  • Obs: decisão que não recebe denúncia ou queixa no JECRIM , cabe APELAÇÃO em 10 dias. 

  • de decisão que não recebe denuncia ou queixa no JECRIM cabe apelação, em 10 dias

  • Questão desatualizada. De acordo com o Art. 581. I e XVII. As alternativas B e D estão corretas,

  • OBSERVAÇÃO:

    NÃO caberá RESE no caso do art. 581, XVII, do CPP, como foi mencionado no comentário anterior. O recurso cabível é o Agravo em Execução, disposto na LEP, art. 197.

    Importante ressaltar que os incisos XI; XII; XVII; XIX a XXIV do CPP foram revogados pela lei de execução penal, art. 197, cabendo em tais casos agora: agravo em execução.

    Portanto, a alternativa b continua incorreta.

  • Questão desatualizada. B e D estão corretas.

  • A pergunta é: por que a alternativa E trata da Revisão se o assunto não estava previsto no edital de 2014? Ai, ai...

  • A alternativa B, está ERRADA.

    Quando trata-se da execução penal cabe agravo em execução, conforme art 197, LEP, " Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."

    Os itens que não cabe mais recurso em sentido estrito:

    ... livramento condicional...

    ...unificação das penas...

    ...medidas de segurança...

  • Lei de Execuções Penais não está no edital de Técnico do TRF4 de 2014. Não deveria ser anulada, pois considerando a matéria do edital (CPP) a B também está certa? Foi o que aconteceu no MPU 2018, trocaram o gabarito da questão com base em uma lei não contemplada no edital e a questão foi anulada judicialmente.

  • "As demais hipóteses, contidas no art. 581, perderam a aplicação em razão de se tratar de matéria de execução penal, que passou a ser disciplinada pela Lei nº 7.210/84 - A Lei de Execução Penal, com exceção do último inciso, tacitamente revogado pela Lei nº 9.268/96. São eles: incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV"