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ID
1242382
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidor público estadual pleiteia aposentadoria junto ao órgão no qual trabalhou durante todo o período como servidor. Seis meses depois, o requerimento é indeferido, e é negado o seu pedido de acesso ao processo administrativo.

Nessa hipótese, para ter acesso ao processo administrativo, o servidor deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 5 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Bons Estudos

  • Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, habeas data não é instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos ( HD 90/DF rel. Mim. Ellen Grai e, pleno, unânime 18.02.2010)

  • Acrescentando mais informações:

    "A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo." (HD 90-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010.)No mesmo sentido: HD 92-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.

    "O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 3-12-2003, DJ de 23-4-2004." (RMS 24.617, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 17-5-2005, Segunda Turma, DJ de 10-6-2005.
  • Não cabe HD para ter vista aos autos de processo administrativo, segundo STF a remédio correto é MS.

  • A questão quer que subentendamos que ele já sabia que tinha sido negado o pedido. Mas a questão disse que foi negado, mas não disse se ele ficou sabendo. Se a negação fosse da informação, caberia sim Habeas Data. Mas a banca quer que tenhamos uma bola de cristal e assim marquemos mandado de segurança, pos ele queria o ACESSO ao processo e não o CONHECIMENTO da informação. O que é isso??? preguiça de escrever é autor????

  •  

     

    Q685468

     

    O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 )

     

     

    Q813951

     

    MS -   Havendo recusa ilegal no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), o remédio judicial idôneo para combate da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.

     

     

     

  • A diferença fundamental - só percebi depois de responder errado - é que a negativa da administração foi à concessão de vista ao processo administrativo. Não houve impedimento de acesso a dados pessoais, o que seria protegido por meio de um habeas data. Deste modo, o remédio constitucional é, de fato, o mandado de segurança.

  • parabéns joao cavalcanti..obrig...é isso ai, fostes direto ao assunto, e n ficasse divagando e enchendo linguiça..obrig.

  • Por que a letra E não é correta? Alguém poderia sanar minha dúvida?

  • Caro Victor Hugo, porque o cidadão não pode impetrar recurso se não sabe o motivo do indeferimento. Primeiro ele precisa ter acesso ao processo, aos motivos da recusa e depois vai para o recurso. Abraços.

  • A questão exige conhecimento relacionado aos remédios constitucionais. Por meio de caso hipotético a questão quer que o candidato aponte o instrumento cabível para ter acesso a processo administrativo. Conforme a CF/88:


    Art. 5º, LXIX, CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


    Ademais, conforme o STF, "A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo." (HD 90-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010.)


    Gabarito do professor: letra C.
  • GABARITO: C

     O Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;