Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado
às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da
moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado
socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º As pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT,
mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da
alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a
responsabilidade de fiscalizar o disposto neste artigo.
As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças
relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições
amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional
periódica destes trabalhadores.
§ 10º Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de
legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de
frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
§ 11º As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do
PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir
responsável técnico pela execução do programa.