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O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
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O empregador pode atender outros trabalhadores tais como:
a) trabalhadores avulsos;
b) trabalhadores vinculados a empresas de trabalho temporário, cessionárias de mão-de-obra ou subempreiteiras;
c) estagiários e bolsistas;
d) aprendizes contratados por intermédio de entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Fonte: https://www.banpara.b.br/media/234858/cartilha_pat_programa_de_alimenta_ao_do_trabalhador.pdf
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Art. 2° Para os efeitos do , os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos .
§ 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição