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Gabarito: ERRADO
Sendo apenas UM indiciado o prazo é de 10 dias. Sendo DOIS OU MAIS indiciados, o prazo comum é de 20 dias.
Segundo Art. 161 da Lei 8112/90:Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
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1 indiciado = 10 dias de defesa
2 + indiciados = 20 dias.
ERRADO
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Errado
Lei 8112/90 Art. 161
§1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez)dias,assegurando-se-lhe vistado processo na repartição.
§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20(vinte)dias.
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Gabarito. Errado.
Art.161.
§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20(vinte)dias.
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Gabarito: ERRADO
Só acrescentando!
Quando citado por edital, o prazo para apresentar a defesa será de 15 dias.
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L. 8112
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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HAVENDO 2 OU MAIS INDICIADOS O PRAZO SERÁ DE 20 DIAS
GABARITO ERRADO
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Lembrando que se for indiciação por edital, se for para um servidor com residência não sabida ou incerta, o prazo é de 15 dias
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Cespe cobrando prazos, hmmm.
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Juntando as informações
Um indiciado - 10 dias
Um indiciado que não foi encontrado - 15 dias, com publicação em jornal de grande circulação
Mais de um indiciado - 20 dias
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Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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Defesa:
- por escrito
- prazo: 10 dias (+ 10dias se + de 1 indicado) => prazo máximo ⓴ dias
- assegurado vistas do processo na repartição
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Errado
O prazo será de 20 dias e caso eles não sejam encontrados poderão ser convocados atraves de edital, jornal ou algo do tipo.
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PAD
Um indiciado - 10 dias
Mais de um indiciado - 20 dias máximo
LINS (Lugar Incerto Não Sabido) - por edital em 15 dias.
Rito Sumário
Será de 5 dias, edital 15.
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Se houver só 1 indiciado o prazo para apresentação da defesa é de 10 dias, contados da data da ciência da citação. Se houver mais de 1 indiciado o prazo comum é de 20 dias, contado da ciência do último citado.
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
No caso de citação por edital, o prazo para defesa será de 15 dias, contados da data da última citação do edital.
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Errado.
Prazo de defesa por escrito para apenas um servidor é de 10 dias, mas se forem dois ou mais servidores o prazo é de 20 dias, prorrogável pelo dobro .
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Outra questão parecida com essa:
(FCC - TRT/3° REGIÃO - 2015) Considere a seguinte situação hipotética: o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região instaurou processo disciplinar contra dois servidores públicos do Tribunal, Mauricio e Rafael, para apurar responsabilidade por prática de conduta grave, passível da penalidade de demissão. Após iniciada a fase do inquérito e tipificada a infração disciplinar com a indiciação dos servidores, ambos foram citados para apresentar defesa escrita. O prazo para a apresentação das defesas será:
(A) individual, sendo de quinze dias para cada servidor.
(B) individual, sendo de dez dias para cada servidor.
(C) comum e de trinta dias.
(D) comum e de vinte dias.
(E) comum e de quinze dias.
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Lei 8112/90
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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1 servidor = 10 dias
2 ou mais servidores = 20 dias em comum
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1 servidor = 10 dias. 2 ou + servidores: 20 dias comum aos dois servidores
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Bom, eu entendi assim:
1 servidor---> 10 dias
2 servidores--->20 dias comum (o que é comum? significativa que correrão ao mesmo tempo) 20 para um e 20 para outro. Correto produção??
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É só seguir a regra. 1 SERVIDOR É 10d / 1 SERVIDOR OU + SÃO 20d
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Erro:
1-"eles terão o prazo comum de 10 dias"
Errata:
1-"eles terão o prazo de 20 dias, "
Abraço
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Lei 8112/1990
Art. 161 § 2º
"Havendo mais de dois indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias."
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se for UM Servidor idiciado 10 dias.
Se for DOIS ou mais Servidores indiciados 20 dias
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Prazo para defesa escrita no PAD sob o rito ORDINÁRIO:
10 DIAS: 1 indiciado
20 DIAS: + de 1 indiciado
15 DIAS: Edital
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Prazo comum de 20 dias.
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ERRADO
20 DIAS
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1 Indiciado = 10 dias
2 indiciados = 20 dias
ñ localizado (indiciado por edital ) = 15 dias
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PRAZO COMUN É DE 20 DIAS.
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Para dois( ou +), prazo dobrado!
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Caso DOIS servidores do Tribunal Superior do Trabalho sejam indiciados em um mesmo inquérito administrativo e citados por mandado expedido pela autoridade competente, eles terão o prazo comum de 20 (VINTE) dias para apresentar defesa escrita.
GABARITO ERRADO
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1 servidor -> 10 (+10)
2 ou + -> 20 (+20)
Citação por edital -15 (+15)
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Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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2 servidores = 20 dias.
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2 OU MAIS SERVIDORES O PRAZO COMUM É DE 20 DIAS
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Prazos para defesa escrita em PAD:
10 dias => 1 indiciado (citado por mandado)
20 dias => 2 ou mais (citados por mandado)
15 dias => local incerto (citado por edital)
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Errado:
1 indiciado: São 10 dias.
2 indiciados ou mais: São 20 dias.
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20 dias, quando 2 ou mais indiciados.
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ERRADO
Se 1 = 10d
Se 2 ou mais = 20d
Se o sujeito é indiciado e não encontrado = 15d
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Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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Prazos para defesa escrita em PAD:
10 dias => 1 indiciado (citado por mandado)
20 dias => 2 ou mais (citados por mandado)
15 dias => local incerto (citado por edital)
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Prazo para indiciado (s) apresentar defesa escrita:
1 é 10D, 2 é 20D
Não localizado: 15 Dias
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Acrescentando aos comentários dos colegas logo abaixo, como ninguém mencionou, o prazo pode ser concedido em dobro se for necessário realizar diligências, portanto, 10 dias p 1, serão 20 dias se for mais de 1, 15 dias se for por publicação em edital e dobrarão os prazos em caso de diligências.
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Caso dois servidores do Tribunal Superior do Trabalho sejam indiciados em um mesmo inquérito administrativo e citados por mandado expedido pela autoridade competente, eles terão o prazo comum de 20 dias para apresentar defesa escrita.
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ERRADO
LEI 8.112
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2 Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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Macete: É só acrescentar um zero a direita ao número de servidor.
1 servidor: 10 dias
2 ou mais servidores: 20 dias
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Minha contribuição.
8112
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2 Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3 O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4 No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
1 indiciado ~> 10 dias
2 ou + ~> Prazo comum de 20 dias
Abraço!!!
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1 indiciado= 10 dias
2 ou += 20 dias
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Prazo de Defesa.
O indiciado será citado por MANDADO expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de DEZ dias, sendo assegurado vista do processo na repartição.
Havendo DOIS ou MAIS indiciados, o prazo será comum e de VINTE dias.
O prazo de defesa PODERÁ ser prorrogado pelo DOBRO, para diligências reputadas indispensáveis.
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa será contado da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de DUAS testemunhas.
O indiciado que mudar de residência fica OBRIGADO a comunicar à comissão o lugar onde PODERÁ ser encontrado.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e NÃO sabido, será citado por EDITAL, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, o prazo será de QUINZE dias a partir da última publicação do edital.
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Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
10 dias - 1 indiciado (citado por mandado)
20 dias - 2 ou mais (citados por mandado)
15 dias - local incerto (citado por edital)
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20 dias
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ASSERTIVA:
Caso dois servidores do Tribunal Superior do Trabalho sejam indiciados em um mesmo inquérito administrativo e citados por mandado expedido pela autoridade competente, eles terão o prazo comum de 10 dias para apresentar defesa escrita. (ERRADO)
JUSTIFICATIVA:
POR PARTES:
1º:
De acordo com o artigo 161 da lei 8.112/90, após tipificação da irregularidade disciplinar, o servidor será indiciado e no indiciamento conterá o motivo pelo qual se deu o indiciamento, bem como as provas que embasaram o indiciamento.
- fundamentação: Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
2º:
O Presidente da Comissão do PAD citará o servidor indiciado, via de regra, por mandado, para que esse apresente defesa escrita nos seguintes prazos:
----> Se o servidor estiver em lugar certo e determinado:
- apenas 1 servidor indiciado: 10 dias (citado por mandado);
- 2 ou mais servidores indiciados: 20 dias (citados por mandado);
----> Se o servidor estiver em lugar incerto e indeterminado:
- 15 dias (citado por edital);
2 observações:
1- Por óbvio, será assegurado, ao servidor indiciado, o direito de ter vistas do processo administrativo junto à repartição.
2- Se tratando de prova que se reputar indispensável, o prazo para apresentar defesa poderá ser aumentado do DOBRO;
- Fundamentação: Art. 161.
- § 1 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
- § 2 Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
- § 3 O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
3º:
Se o servidor indiciado se recusar (opor-se) a dar ciência da citação:
--> O prazo de defesa será contado a partir da data declarada na citação; em termo próprio, feita pelo Membro da Comissão do PAD que procedeu com a citação; Assinado por 2 testemunhas;
- Fundamentação: Art. 161.
- § 4 No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.