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Lei 8.666/93
Art. 60
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Lembrando que o limite de 5% citado, corresponde ao valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
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Eu entendo que a letra B é a correta, mas acho que enunciado deixou a desejar.
No enunciado diz (...) assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, em sua redação atual.
A redação da lei 8.666/93, em seu artigo 60, parágrafo único diz: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento".
Eu concordo que esse valor de 5% corresponde ao valor de R$ 4.000,00; mas se a questão pediu "de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, em sua redação atual.", o enunciado (ou a alternativa apontada correta) não teria deixado a desejar?
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Lei 8.666/93.
Alternativa a) art.57, §3 º
Alternativa b) art.60, § único.
Alternativa c) art.60. caput
Alternativa d) art.65, II, d.
Alternativa e) art.59, § único.
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Gabarito: B
a) art.57, §3º
b) art.60, § único.
c) art.60. caput
d) art.58, § 1º
e) art.59, § único.
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Lei 8.666/93 - GABARITO B
A) Os contratos administrativos podem ser formalizados com prazo de vigência indeterminado.
Art. 57, § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
B) Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
C) Os contratos administrativos serão, necessariamente, formalizados por instrumento lavrado nos cartórios competentes, devendo, ainda, constar a assinatura de duas testemunhas, como condição indispensável para a sua eficácia.
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
D) As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração Pública, sem prévia concordância do contratado.
Art. 58. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
E) A declaração de nulidade do contrato administrativo exonera a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa
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Gabarito: B.
Com o advento do Decreto nº 9.412/2018, que atualizou os valores para licitações, o valor previsto no art. 60, § ú., passou a ser R$ 8.800,00, ou seja, 5% de R$ 176.000,00.
Bons estudos! Só pare quando receber o telegrama/e-mail da sua desejada nomeação!!! ;)