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a) LETRA A: ERRADA. sociedade civil não se vale do regime falimentar - vide art. 1º da Lei 11101/05: Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
b) LETRA B e C: ERRADAS. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não declaram falência (em que pese se discutir doutrinariamente, com base na CF, que não admitiria prerrogativas não extensíveis à iniciativa privada - havendo crítica à constitucionalidade da lei nesse ponto). É o que dispõe o art. 2º, I da Lei 11.101/05: Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;
c) LETRA D: CORRETA. e LETRA E: ERRADA. Trata-se do art. 94, I e II da Lei 11.101/05:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
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Art. 94. Será decretada a falência do devedor que
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
Trespasse de estabelecimento empresarial. A concordância de todos os credores. Em algumas circunstâncias o devedor pode considerar que o seu estabelecimento comercial é a única forma de gerar receita de modo a quitar alguma débito. Isto é, o estabelecimento será alienado de alguma forma, o que se chama de trespasse. Tal circunstância é válida desde que todos os credores concordem com tal situação e desde que o devedor tenha bens suficientes para quitar o passivo da empresa. Caso, contrário, a falência poderá ser requerida.
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d
Caso o devedor transfira o seu estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo.
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A lei é aplicada somente ao empresários e a sociedade empresaria.
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
LETRA D (ver art. 94 da lei 11.101 que elenca casos em que é cabéivel o pedido de falência).
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