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ID
1243894
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao processo administrativo, a Lei Federal nº 9.784/99 estatui que

Alternativas
Comentários
  • Art. 63 da Lei 9784/99. O recurso não será conhecido quando interposto:

      I - fora do prazo;

      II - perante órgão incompetente;

      III - por quem não seja legitimado;

      IV - após exaurida a esfera administrativa.

      § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.


  • Quanto a letra E:


    A Lei n. 11.417/06 que regulamentou o artigo 103-A da Constituição Federal de 1988 introduziu algumas mudanças no que diz respeito aos recursos previstos na Lei n. 9784/99. Inicialmente acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 56 que estabelece que se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, deve a autoridade decisória, no caso de não a reconsiderar, consignar, de forma explícita, antes da remessa do recurso à autoridade superior, os motivos da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme a hipótese. Logo, o administrador tem a obrigação de cumprir esse requisito material (a motivação de sua conduta) e de ordem formal (a exigência da justificativa formalizada no momento da reapreciação do recurso).


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11710&revista_caderno=4

  • a)avocar, só permitindo, em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, porque a avocação é sempre sentida pelo servidor quase como uma punição. -logo só por tempo determinado

    c) é verdade real e pode se iniciar ou desenvolver de oficio Neste sentido, temos: o artigo 2º, inciso XII da Lei 9.784/99, quando prevê a "impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação de interessados";o Decreto 70.235/72, em seu artigo 18, quando prescreve que a autoridade pode determinar,de ofício, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias.

     d) na inercia do sujeito a Administração pode continuar de oficio


  • Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

      § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

      § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.


  • Alternativa A - INCORRETA:  Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


    Alternativa B - CORRETA:  Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: II - perante órgão incompetente; § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.


    Alternativa C - INCORRETA: verdade real, ademais, cabe a administracao o impulso oficial, nao se aplicando o sistema do dispositivo, mas do inquisitivo, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


    Alternativa D - INCORRETA:  Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.


    Alternativa E - INCORRETA: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

  • Não sei em que planeta "temporária" significa "por tempo determinado"... Tempo indeterminado, por sua vez, também não traduz definitividade.

  • MUITO FÁCIL! Nem precisa ver as outras...mas por segurança,melhor ver tudo.

  • Miriam Guedes, por favor, não generalize, o que é fácil para você pode ser dificultoso para outros. Se achou fácil guarde para você. O importante aqui é ajudar os estudantes a entenderem o porquê das questões estarem certas ou erradas, e não demonstrar prepotência.

  • A - ERRADO: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


    B - CERTO: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: II - perante órgão incompetente; § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.


    C - ERRADO: VERDADE MATERIAL, ademais, cabe a administração o impulso oficial, não se aplicando o sistema do dispositivo, mas do inquisitivo, Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


    D - ERRADO: Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.


    E - ERRADO: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 3º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

  • Gabriel, em 2014: Não sei em que planeta "temporária" significa "por tempo determinado"... Tempo indeterminado, por sua vez, também não traduz definitividade.

     

    Apesar do comentário do Gabriel ser de 2014, penso ser válida a explicação para evitar dúvidas visto que a alternativa "A" é a mais marcada entre as erradas.

     

    Entende-se que o titular de órgão administrativo (autoridade delegante) possa atribuir parte da sua competência a outro órgão (autoridade delegada) por ser mais conveniente (art. 12).

    Esta decisão é publicada em meio oficial (art. 14)

    e por algum "caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados" decide avocar novamente para si esta competência (art. 15)

    Neste ponto a autoridade delegante pode decidir por dois caminhos baseada pelo seu juízo de conveniência.

    Se o caráter excepcional tiver previsão de fim, pode avocar essa competência de forma temporária.

    Se essa excepcionalidade não tiver previsão de término pode revogar a delegação (art. 14 §2º) e publicar essa decisão novamente no meio oficial (art. 14)

    ou seja, "temporária" se entende sim como "tempo determinado" e 

    "tempo indeterminado" torna-se definitivo até que ocorra outro fator (tais como uma nova lei, súmula, entendimento...ou uma atribuição de competência diferente) ainda não previsto.

     

     

    Erros, avise.

  • GABARITO: B

     

    a) para atender relevante interesse público, poderá a autoridade superior avocar, por tempo indeterminado, competência atribuída a órgão inferior. (Tempo indeterminado soa como caráter perpétuo, e tal avocação tem sempre caráter temporário)

     

    b) o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas, nessa hipótese, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. (certo. Art. 63, §1)

     

    c) se aplica ao processo administrativo o princípio dispositivo, pelo qual cabe ao interessado produzir a provas que lhe interessam e que serão apreciadas pela Administração, com base na verdade formal. (Prova formal é aquela presumida, sem uso de prova. Quando estamos tratando de provas, objetiva-se a comprovação da verdade material)

     

    d) em razão do princípio da economia processual, processo que tenha sido instaurado a pedido de particular, uma vez que ocorra a desistência por parte do interessado, deve ser extinto pela Administração. (Errado. A desistência não obriga a extinção. Ainda que tenha ocorrido a desistência, se o processo for de interesse à administração, terá prosseguimento. Caso tenha ocorrido desistência do autor e tal processo não tenha nenhum interesse p/ o estado, aí sim será extinto. Ele pode ser extinto, mas não importa dizer necessariamente que DEVE)

     

     e) se, ao recorrer de decisão administrativa, o interessado alegar que tal decisão contraria enunciado de súmula vinculante, haverá suspensão do processo administrativo e remessa a órgão de assessoria jurídica, para emissão de parecer prévio ao exame do recurso. (Tal alegação incumbe reconsideração, ou, expressa justificativa das razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula antes da remessa - entende-se como remessa o encaminhamento para autoridade superior. Não há de se falar em suspensão)

  • O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II (órgão incompetente), será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe DEVOLVIDO O PRAZO PARA RECURSO.

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.