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ID
1244302
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do lançamento, de acordo com o Código Tributário Brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

      Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.



  • a) A constituição do crédito tributário poderá ser delegada pela autoridade administrativa ao particular, devendo ser especificados as condições e os requisitos exigidos para o ato. Errado.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, ...
    A constituição do crédito tributário pelo lançamento não pode ser delegada ou avocada. 
    b) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o fato gerador da obrigação tributária pelo lançamento. Errada.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, ...
    O lançamento constitui o crédito tributário e não o fato gerador da obrigação tributária.
    c) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Correta.
    Art. 142, parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    d) Para a constituição do crédito tributário, aplica-se a legislação vigente ao tempo do lançamento. Errada.
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    e) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado. Errada.
    O lançamento regularmente notificado pode ser alterado nos casos do art. 145, I, II e III CTN.
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.


  • a) A constituição do crédito tributário poderá ser delegada pela autoridade administrativa ao particular, devendo ser especifcados as condições e os requisitos exigidos para o ato.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

     b) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o fato gerador da obrigação tributária pelo lançamento.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

     c) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 142. [...]

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     

     d) Para a constituição do crédito tributário, aplica-se a legislação vigente ao tempo do lançamento.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

     e) O lançamento regularmente notifcado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado.

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

     

    Bom estudos!