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Letra 'b'. Este foi o caso do regulamento de compras da PETROBRÁS considerado constitucional pelo STF. Para o STF por não deter mais o monopólio do petróleo e atuar em regime de concorrência e competição com empresas privadas, a Petrobras pode fazer uso do Procedimento Licitatório Simplificado, previsto no Decreto 2.745/98.
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não entendi o porquê de não ser a letra d já que no art. 22 § 8o fala: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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Não pode ser a letra D, pois existe ainda a modalidade PREGÃO, que não está no ROL das modalidades da lei 8666, porém é uma modalidade de licitação.
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Se o enunciado da letra "D" mencionasse a Lei 8.666/1993, estaria correta, pois são apenas aquelas cinco modalidades que estão previstas; porém, a Lei 10.520/2002 instituiu a nova modalidade de licitação denominada Pregão...
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Nos contratos de concessão de serviços públicos e nas PPPs adimite-se a inversão das fases de HABILITAÇÃO e JULGAMENTO.
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a vedação na criação de outra modalidade q fala o art 22 já é considerada letra morta, pois temos outras duas modalidade:
*pregão
*consulta
lembrando que se a questao falar "em relação a lei 8666" ae SIM nao entram essas duas!
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Art. 24. É dispensável a licitação:
- para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior( convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); ), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
- para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); )e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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Em relação à letra c, pode ocorrer a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento na modalidade concorrência nas concessões de serviços públicos. No entanto, esta licitação não é regida pela Lei 8666/93, mas sim pela Lei 8987/95 (art.18-A).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino/ Vicente Paulo
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Letra A - Errada. Podemos concluir que a letra A está errada a partir do art. 54, que permite a aplicação subsidiário das disposições de direito privado.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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A alternativa correta (b) se refere ao Art. 67 da Lei 9.478 (que cria a ANP) e posteriormente regulamentado no Decreto 2.745, que aprova o regulamento de processo licitatório simplificado da Petrobrás.
Art. 67, Lei 9.478. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.
Art 1º, D2.745 - Fica aprovado o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma do Anexo deste Decreto.
O que aconteceu foi que o TCU arguiu inconstitucionalidade do decreto, pois a Petrobrás deveria estar observar a Lei 8.666 (Processo TC 016.176/2000-5). A Petrobrás em seguida ajuizou a MS 25888, e o STF decidiu que não cabia ao TCU arguir inconstitucionalidade dos dispositivos legais. Foram ajuizados mais alguns MS, com o STF sempre decidindo a favor do processo simplificado para a Petrobras.
Não acho que essa questão deveria estar na prova, pois ainda se aguarda o julgamento de mérito dos pelo menos 7 MS já ajuizados sobre o assunto...
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Segue a resposta dada por um colega do Fórum Concurseiros:
(A) Acho que está errada porque, no caso das empressas estatais exploradoras de atividades econômicas, segundo o art. 175, § 1º, III, estas entidades poderão ter regulamento próprio de licitações.
(B) CERTA, porque este foi o caso do regulamento de compras da PETROBRÁS considerado constitucional pelo STF.
(C) ERRADA. A inversão das fases é característica do PREGÃO, que é regida pela lei nº 8.666/93, e sim pela lei nº 10.520/2002.
(D) ERRADA, faltam o pregão e a consulta das agências reguladoras.
(E) ERRADA. Não consta dispositivo da 8666 que faça referência a isso.
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Apenas para expansão do conhecimento:
"A jurisprudência do TCU é pacífica em declarar a inconstitucionalidade do Decreto n.º 2.745/98. Por sua vez, o STF, em sede de provimento cautelar, vem admitindo a utilização
do Regulamento Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto n.º 2.745/98, afastando
preliminarmente a incostitucionalidade do aludido decreto."
(Monografia de Conclusão de Curso - Bruno Lima Caldeira de Andrada)
Quem quiser maiores informações/fundamentações técnicas, favor jogar no google e ler a monografia.
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Para complementar e embasar o porquê da resposta da questão ser a assertiva "B", segue o texto abaixo:
STF garante à Petrobras licitação simplificada
O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido liminar feito pela Petrobras para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impedia a empresa de utilizar seu regulamento de procedimento licitatório simplificado.
Relator do processo, Mendes reconheceu, em sede liminar, o fundamento da argumentação da empresa, observando expressamente que a empresa atua em mercado que, por força da Emenda Constitucional nº 9/95, está aberto à participação de empresas privadas. A competição direta com companhias privadas justificaria, assim, um regime mais flexível de contratação por parte da Petrobras, já que, nas palavras do ministro, "a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes".
Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/735/STF-garante-%C3%A0-Petrobras-licita%C3%A7%C3%A3o-simplificada
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Amigos,
fiquei em dúvida em relação ao item "b" dessa questão, pois a modalidade concurso, prevista na lei 8.666/93, prevê inversão de fase, vez que essa modalidade estabelece a entrega do trabalho pronto antes do julgamento das propostas. Bem, não sei se estou viajando, mas se alguém puder me dar uma dica...
Valeu!
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Alternativa B é a mais correta em relação a alternativa C
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Complementando...
C) ERRADA! Inversão das fases de habilitação e julgamento: no pregão, ao contrário do que ocorre na concorrência, a fase de julgamento antecede a fase de habilitação. Trata-se, a nosso ver, da principal novidade do pregão. Com isso, a licitação ganha (e muito) velocidade na contratação, pois, em vez de perder tempo com a análise formal e burocrática dos documentos de habilitação de todos os licitantes, a Administração, após julgar e classificar as propostas, somente verificará a habilitação do primeiro colocado. Trata-se de novidade que veio em boa hora e prestigia o fato de que a licitação não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento para celebração do contrato com a pessoa que apresentou a melhor proposta (os demais licitantes não serão contratados). Se o primeiro colocado for inabilitado ou a sua proposta for considerada inexequível pelo pregoeiro, serão examinados os documentos de habilitação dos demais licitantes, na ordem de classificação e de maneira sucessiva (art. 4.º, XII e XVI, da Lei 10.520/2002). RAFAEL REZENDE
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Fonte
(Comentário Abaixo):
http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz10_gabarito_comentado_dia1.pdf
Alternativa
A - CERTA
porque
leis especiais derrogam os preceitos gerais da Lei n.º 8.666/93,
como se verifica
com
a Lei n.º 8.987/95 e a Lei n.º 11.079/04.
Alternativa
B – CERTA
Nos
julgados MS 25.888/STF e AC -MC-QO 1193/STF o Supremo Tribunal
Federal sedimentou posicionamento no sentido da constitucionalidade
de empresas estatais
que atuam em regime de livre concorrência, no caso, a Petrobrás.
Alternativa
C – ERRADA
porque
a Lei n.º 8.666/93 não contempla a inversão de fases.
Alternativa
D – ERRADA
porque
o pregão, regido pela Lei n.º 10.520/02, consiste em modalidade
de licitação ao lado das demais listadas pelo art. 22 da Lei n.º
8.666/93. Consulta LGT
Alternativa
E – ERRADA
porque
o art. 24, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 utiliza como parâmetro o
valor máximo estimado para adoção da modalidade convite
(art. 23, inc. II, a)
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Será que o STF permanece com esse entendimento após o advento da Lei 13.303/2016?
Não encontrei nada a respeito, se alguém puder ajudar eu agradeço.
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Confirmando o que o Renan Loiola disse: a Alfa está errada, pois às EPs e SEM aplica-se a lei 13.303 e não a 8.666,por terem caráter privado.Segundo o que ensina o Franco do Focus.
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Confirmando o que o Renan Loiola disse: a Alfa está errada, pois às EPs e SEM aplica-se a lei 13.303 e não a 8.666,por terem caráter privado.Segundo o que ensina o Franco do Focus.