SóProvas


ID
124468
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'. Este foi o caso do regulamento de compras da PETROBRÁS considerado constitucional pelo STF. Para o STF por não deter mais o monopólio do petróleo e atuar em regime de concorrência e competição com empresas privadas, a Petrobras pode fazer uso do Procedimento Licitatório Simplificado, previsto no Decreto 2.745/98.
  • não entendi o porquê de não ser a letra d já que no art. 22 § 8o fala: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
  • Não pode ser a letra D, pois existe ainda a modalidade PREGÃO, que não está no ROL das modalidades da lei 8666, porém é uma modalidade de licitação.
  • Se o enunciado da letra "D" mencionasse a Lei 8.666/1993, estaria correta, pois são apenas aquelas cinco modalidades que estão previstas; porém, a Lei 10.520/2002 instituiu a nova modalidade de licitação denominada Pregão...
  • Nos contratos de concessão de serviços públicos e nas PPPs adimite-se a inversão das fases de HABILITAÇÃO e JULGAMENTO.
  • a vedação na criação de outra modalidade q fala o art 22 já é considerada letra morta, pois temos outras duas modalidade:
    *pregão
    *consulta
    lembrando que se a questao falar "em relação a lei 8666" ae SIM nao entram essas duas!
  • Art. 24. É dispensável a licitação:

    - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior( convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); ), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  )e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
  •  Em relação à letra c, pode ocorrer a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento na modalidade concorrência nas concessões de serviços públicos. No entanto, esta licitação não é regida pela Lei 8666/93, mas sim pela Lei 8987/95 (art.18-A).  

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino/ Vicente Paulo

  • Letra A - Errada. Podemos concluir que a letra A está errada a partir do art. 54, que permite a aplicação subsidiário das disposições de direito privado.
    Art. 54.  Os 
    contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
  • A alternativa correta (b) se refere ao Art. 67 da Lei 9.478 (que cria a ANP) e posteriormente regulamentado no Decreto 2.745, que aprova o regulamento de processo licitatório simplificado da Petrobrás.

    Art. 67, Lei 9.478. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.

    Art 1º, D2.745 - Fica aprovado o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma do Anexo deste Decreto.

    O que aconteceu foi que o TCU arguiu inconstitucionalidade do decreto, pois a Petrobrás deveria estar observar a Lei 8.666 (Processo TC 016.176/2000-5). A Petrobrás em seguida ajuizou a MS 25888, e o STF decidiu que não cabia ao TCU arguir inconstitucionalidade dos dispositivos legais. Foram ajuizados mais alguns MS, com o STF sempre decidindo a favor do processo simplificado para a Petrobras.

    Não acho que essa questão deveria estar na prova, pois ainda se aguarda o julgamento de mérito dos pelo menos 7 MS já ajuizados sobre o assunto...
  • Segue a resposta dada por um colega do Fórum Concurseiros:
    (A) Acho que está errada porque, no caso das empressas estatais exploradoras de atividades econômicas, segundo o art. 175, § 1º, III, estas entidades poderão ter regulamento próprio de licitações.
    (B) CERTA, porque este foi o caso do regulamento de compras da PETROBRÁS considerado constitucional pelo STF.
    (C) ERRADA. A inversão das fases é característica do PREGÃO, que é regida pela lei nº 8.666/93, e sim pela lei nº 10.520/2002.
    (D) ERRADA, faltam o pregão e a consulta das agências reguladoras.
    (E) ERRADA. Não consta dispositivo da 8666 que faça referência a isso.

  • Apenas para expansão do conhecimento:
    "A jurisprudência do TCU é pacífica em declarar a inconstitucionalidade do Decreto 
    n.º 2.745/98. Por sua vez, o STF, em sede de provimento cautelar, vem admitindo a utilização 
    do Regulamento Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto n.º 2.745/98, afastando 
    preliminarmente a incostitucionalidade do aludido decreto."
                               (Monografia de Conclusão de Curso - Bruno Lima Caldeira de Andrada)

    Quem quiser maiores informações/fundamentações técnicas, favor jogar no google e ler a monografia.
  • Para complementar e embasar o porquê da resposta da questão ser a assertiva "B", segue o texto abaixo:

    STF garante à Petrobras licitação simplificada

     

    O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido liminar feito pela Petrobras para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impedia a empresa de utilizar seu regulamento de procedimento licitatório simplificado.

    Relator do processo, Mendes reconheceu, em sede liminar, o fundamento da argumentação da empresa, observando expressamente que a empresa atua em mercado que, por força da Emenda Constitucional nº 9/95, está aberto à participação de empresas privadas. A competição direta com companhias privadas justificaria, assim, um regime mais flexível de contratação por parte da Petrobras, já que, nas palavras do ministro, "a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes".


    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/735/STF-garante-%C3%A0-Petrobras-licita%C3%A7%C3%A3o-simplificada
     

  • Amigos,

    fiquei em dúvida em relação ao item "b" dessa questão, pois a modalidade concurso, prevista na lei 8.666/93, prevê inversão de fase, vez que essa modalidade estabelece a entrega do trabalho pronto antes do julgamento das propostas. Bem, não sei se estou viajando, mas se alguém puder me dar uma dica...

    Valeu!
  • Alternativa B é a mais correta em relação a alternativa C

  • Complementando...

    C) ERRADA! Inversão das fases de habilitação e julgamento: no pregão, ao contrário do que ocorre na concorrência, a fase de julgamento antecede a fase de habilitação. Trata-se, a nosso ver, da principal novidade do pregão. Com isso, a licitação ganha (e muito) velocidade na contratação, pois, em vez de perder tempo com a análise formal e burocrática dos documentos de habilitação de todos os licitantes, a Administração, após julgar e classificar as propostas, somente verificará a habilitação do primeiro colocado. Trata-se de novidade que veio em boa hora e prestigia o fato de que a licitação não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento para celebração do contrato com a pessoa que apresentou a melhor proposta (os demais licitantes não serão contratados). Se o primeiro colocado for inabilitado ou a sua proposta for considerada inexequível pelo pregoeiro, serão examinados os documentos de habilitação dos demais licitantes, na ordem de classificação e de maneira sucessiva (art. 4.º, XII e XVI, da Lei 10.520/2002). RAFAEL REZENDE
  • Fonte (Comentário Abaixo): http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz10_gabarito_comentado_dia1.pdf

    Alternativa A - CERTA

    porque leis especiais derrogam os preceitos gerais da Lei n.º 8.666/93, como se verifica

    com a Lei n.º 8.987/95 e a Lei n.º 11.079/04.

    Alternativa B – CERTA

    Nos julgados MS 25.888/STF e AC -MC-QO 1193/STF o Supremo Tribunal Federal sedimentou posicionamento no sentido da constitucionalidade de empresas estatais que atuam em regime de livre concorrência, no caso, a Petrobrás.

    Alternativa C – ERRADA

    porque a Lei n.º 8.666/93 não contempla a inversão de fases.

    Alternativa D – ERRADA

    porque o pregão, regido pela Lei n.º 10.520/02, consiste em modalidade de licitação ao lado das demais listadas pelo art. 22 da Lei n.º 8.666/93. Consulta LGT

    Alternativa E – ERRADA

    porque o art. 24, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 utiliza como parâmetro o valor máximo estimado para adoção da modalidade convite (art. 23, inc. II, a)

  • Será que o STF permanece com esse entendimento após o advento da Lei 13.303/2016?

    Não encontrei nada a respeito, se alguém puder ajudar eu agradeço.

  • Confirmando o que o Renan Loiola disse: a Alfa está errada, pois às EPs e SEM aplica-se a lei 13.303 e não a 8.666,por terem caráter privado.Segundo o que ensina o Franco do Focus.

  • Confirmando o que o Renan Loiola disse: a Alfa está errada, pois às EPs e SEM aplica-se a lei 13.303 e não a 8.666,por terem caráter privado.Segundo o que ensina o Franco do Focus.