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Errado
Decreto-lei 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
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Cuidado para não confundirem. No caso de prefeito, seu julgamento por crime de responsabilidade possui uma peculiaridade.A título de informação, o TJ julga prefeito nos casos de crime comum.
Para os crimes de responsabilidade, caso esse possua natureza criminal, o prefeito será julgado no TJ; caso, contudo, o crime de responsabilidade possua natureza político-administrativa, seu julgamento dar-se-á na Câmara de Vereadores.
Em suma:Prefeito
A) Infração penal comum: TJ
B) Crime de responsabilidade:
B.1. natureza criminal: TJ
B.2. natureza político-administrativa: Câmara de Vereadores.
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TJ ou TRF... depende do crime cometido...
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Contribuindo com as informações já passadas pelos outros colegas, cabe ressaltar, no entanto, que o prefeito será julgado no TJ se o crime for de competência Estadual. Se for de competência da justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral será pelo TRE.
Força e Coragem.
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O prefeito será julgado pelo TJ (crime estadual) ou TRF (crime federal) nos crimes de responsabilidade.
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O art. 1º do Decreto-Lei n. 201 afirma que os delitos nele elencados são “crimes de responsabilidade”. Apesar de ser utilizada essa nomenclatura, a doutrina e a jurisprudência “corrigem” o legislador e afirmam que, na verdade, esses delitos são crimes comuns, ou seja, infrações penais iguais àquelas tipificadas no Código Penal e em outras leis penais. Desse modo, o que o art. 1º traz são crimes funcionais cometidos por Prefeitos. Vale ressaltar que os crimes de responsabilidade (em sentido estrito) dos Prefeitos estão previstos no art. 4º do DL 201/67.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-802-stf.pdf
Resumindo:
Prefeito pratica crime de responsabilidade (conforme art.4° DL 201/67): Competência: Câmara dos vereadores.
Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça Estadual, inclusive o art.1° DL 201/67): Será julgado pelo TJ.
Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça Federal): Será julgado pelo TRF.
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Questão errada: O Prefeito Municipal acusado de se apropriar de bens ou rendas públicas responde pelo crime de responsabilidade tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei n. 201, de 1967, sujeito a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionado com a cassação do mandato.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
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Crimes de responsabilidade de Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça e não pela Câmara de Vereadores!
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Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Crime estadual: TJ
Crime federal: TRF
Crime eleitoral: TRE
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
Decreto-lei 201/67 - Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
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As infrações político-administrativas é que são julgadas pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.
Decreto-lei 201/67
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...)
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De acordo com a lei de resp. dos prefeitos, há uma distinção:
- CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Serão julgados pela justiça comum (TJ ou TRF);
- INFRAÇÕES POLÍTICO-ADM: Julgamento pela Câmara com sanção de cassação de mandato.
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crimes de responsabilidade ou comum, na justiça comum.
Salvo se de natureza político- administrativa, será na Câmara de vereadores
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Em resumo – a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos – temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:
A) Crimes Comuns
A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça – TJ;
A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal – TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral – TRE, no caso de crimes eleitorais).
B) Crimes de Responsabilidade
B.1) crimes de responsabilidade “próprios” (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;
B.2) crimes de responsabilidade “impróprios” (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns – detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça – TJ.
Cuidado! É bom você ter na ponta da língua qual é, exatamente, a competência do TJ para julgar prefeitos, qual seja: o TJ só julga prefeitos nos crimes comuns da competência da justiça comum estadual (isto é, naqueles crimes comuns em que, se não houvesse foro especial, seriam eles julgados pelos Juízes de Direito) e nos crimes de responsabilidade impróprios (sancionados com penas comuns, de detenção e reclusão).
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S. 702/STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."
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Errado.
Crime de responsabilidade do prefeito é julgado pelo TJ ou TRF.
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Cuidado: Não se pode afirmar que em todos os casos a competência será do TJ.
O Decreto-Lei 201/67 divide crimes de responsabilidade próprio e impróprio.
Crime de responsabilidade PRÓPRIO (impeachment) será julgado pela Câmara Municipal.
Crimes de responsabilidade IMPRÓPRIO é que pode ser julgado pelo TJ, TRF ou TRE (Súmula 702- A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.)