SóProvas


ID
1244809
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

O Prefeito Municipal acusado de se apropriar de bens ou rendas públicas responde pelo crime de responsabilidade tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei n. 201, de 1967, sujeito a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionado com a cassação do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Decreto-lei 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;


  • Cuidado para não confundirem. No caso de prefeito, seu julgamento por crime de responsabilidade possui uma peculiaridade.A título de informação, o TJ julga prefeito nos casos de crime comum.


    Para os crimes de responsabilidade, caso esse possua natureza criminal, o prefeito será julgado no TJ; caso, contudo, o crime de responsabilidade possua natureza político-administrativa, seu julgamento dar-se-á na Câmara de Vereadores.

    Em suma:Prefeito
    A) Infração penal comum: TJ
    B) Crime de responsabilidade:
    B.1. natureza criminal: TJ
    B.2. natureza político-administrativa: Câmara de Vereadores.


  • TJ ou TRF... depende do crime cometido... 

  • Contribuindo com as informações já passadas pelos outros colegas, cabe ressaltar, no entanto, que o prefeito será julgado no TJ se o crime for de competência Estadual. Se for de competência da justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral será pelo TRE.

    Força e Coragem.
  • O prefeito será julgado pelo TJ (crime estadual) ou TRF (crime federal) nos crimes de responsabilidade.

  • O art. 1º do Decreto-Lei n. 201 afirma que os delitos nele elencados são “crimes de responsabilidade”. Apesar de ser utilizada essa nomenclatura, a doutrina e a jurisprudência “corrigem” o legislador e afirmam que, na verdade, esses delitos são crimes comuns, ou seja, infrações penais iguais àquelas tipificadas no Código Penal e em outras leis penais. Desse modo, o que o art. 1º traz são crimes funcionais cometidos por Prefeitos. Vale ressaltar que os crimes de responsabilidade (em sentido estrito) dos Prefeitos estão previstos no art. 4º do DL 201/67. 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-802-stf.pdf

    Resumindo: 

    Prefeito pratica crime de responsabilidade (conforme art.4° DL 201/67): Competência: Câmara dos vereadores.

    Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça Estadual, inclusive o art.1° DL 201/67): Será julgado pelo TJ.

    Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça Federal): Será julgado pelo TRF.

  • Questão errada: O Prefeito Municipal acusado de se apropriar de bens ou rendas públicas responde pelo crime de responsabilidade tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei n. 201, de 1967, sujeito a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionado com a cassação do mandato.

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Crimes de responsabilidade de Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça e não pela Câmara de Vereadores!

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau

     

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

     

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    Decreto-lei 201/67 - Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

  • As infrações político-administrativas é que são julgadas pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.

     

    Decreto-lei 201/67

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...)

  • De acordo com a lei de resp. dos prefeitos, há uma distinção:

    - CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Serão julgados pela justiça comum (TJ ou TRF);

    - INFRAÇÕES POLÍTICO-ADM: Julgamento pela Câmara com sanção de cassação de mandato. 

  • crimes de responsabilidade ou comum, na justiça comum.

    Salvo se de natureza político- administrativa, será na Câmara de vereadores

  • Em resumo – a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos – temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça – TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal – TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral – TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade “próprios” (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade “impróprios” (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns – detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça – TJ.

    Cuidado! É bom você ter na ponta da língua qual é, exatamente, a competência do TJ para julgar prefeitos, qual seja: o TJ só julga prefeitos nos crimes comuns da competência da justiça comum estadual (isto é, naqueles crimes comuns em que, se não houvesse foro especial, seriam eles julgados pelos Juízes de Direito) e nos crimes de responsabilidade impróprios (sancionados com penas comuns, de detenção e reclusão).

  • S. 702/STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."

  • Errado.

    Crime de responsabilidade do prefeito é julgado pelo TJ ou TRF.

  • Cuidado: Não se pode afirmar que em todos os casos a competência será do TJ.

    O Decreto-Lei 201/67 divide crimes de responsabilidade próprio e impróprio.

    Crime de responsabilidade PRÓPRIO (impeachment) será julgado pela Câmara Municipal.

    Crimes de responsabilidade IMPRÓPRIO é que pode ser julgado pelo TJ, TRF ou TRE (Súmula 702- A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.)