SóProvas


ID
1244833
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

O conceito de consumidor não leva em conta o aspecto subjetivo, mas tão somente a natureza da posição ocupada em determinada relação jurídica, de modo que uma pessoa pode ser considerada consumidor em determinada situação e, no momento seguinte, em outra relação jurídica, ser caracterizada como fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o aspecto subjetivo, o consumidor deve ser uma pessoa, sujeito de direitos, natural ou juridica (sem fins lucrativos). Do ponto de vista objetivo, o consumidor deve estar ligado ao bem ou ao serviço. Por fim, de acordo com o aspecto teleológico, consumidor deve usar os bens ou serviços como destinatário final .

  • Certa: 

    a definição do conceito de consumidor deve-se tão somente

    analisar os critérios objetivos dados pela própria lei, não havendo qualquer necessidade de

    inquirir sobre aspectos subjetivos. Assim, consumidor é todo aquele que retira o produto ou

    serviço do ciclo produtivo-distributivo, i.e., aquele que não o revende nem o incorpora na

    produção de um novo. Podem ser citados como defensores dessa interpretação, com variações, Rizzatto Nunes, Nery Jr., Roberto Senise Lisboa, João Batista de Almeida e

    James Marins. 

    Fonte: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/24772-24774-1-PB.pdf

  • Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplica-ção do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele  pessoa física ou jurídica.

    Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fi que evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. (STJ. 3a Turma. REsp 1.195.642-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012).

    Em regra, a jurisprudência do STJ, afirma que o art. 2º deve ser interpretado de forma restritiva e que deve ser considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 

    Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço fi nal) de um novo bem ou 

    serviço (Min. Nancy Andrighi).

    Para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção (atividade negocial).

    Essa é a aplicação da concepção finalista.

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. 

    Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica,mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.

    Em que consiste essa vulnerabilidade? Segundo lição da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.195.642-RJ), existem quatro espécies 

    de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional

    Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/qual-e-o-conceito-de-consumidor-adotado.html

     

  • Uma loja de roupas ao comprar uniforme para uso exclusivo de seus empregados será consumidora. Ao ponto que ao comprar uniforme para revenda, sera fornecedora.

    Portanto, não interessa o critério subjetivo, não interessa saber quem é a pessoa a ser consumidora (critério subjetivo), e sim sua posição ocupada na relação (critério objetivo).
  • Artigo 2°, Lei 8078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

  •     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

  • O comentário do Bruno Madeiro exemplifica perfeitamente a correção da questão.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O conceito de consumidor não leva em conta o aspecto subjetivo, mas tão somente a natureza da posição ocupada em determinada relação jurídica, de modo que uma pessoa pode ser considerada consumidor em determinada situação e, no momento seguinte, em outra relação jurídica, ser caracterizada como fornecedor.

    O CDC trouxe para o conceito de consumidor critérios objetivos, de forma que consumidor é aquele que retira o bem ou serviço da cadeia de consumo, ou seja, utiliza ou adquire produto ou serviço como destinatário final.

    CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.