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Errado.
Artigo 8°, Lei 8078/90: "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".
Artigo 12, § 1°, Lei 8078/90: "O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação".
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ERRADO
Apenas para se entender a lógica da questão, um agrotóxico, por exemplo, oferece risco à saúde e à segurança dos consumidores, mas nem por isso é considerado defeituoso, eis que para o fim proposto (combate às pragas) ele é altamente eficiente.
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Apareceu o "sempre" já pode começar a tocar Molejão: Não era amorrrrr, era cilada!
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Nem SEMPRE, pois tem produtos que, por sua natureza, são perigosos e nem por isso são considerados defeituosos.
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Artigo 8°, CDC: "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".
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Além dos arts. 8º e 12, § 1º, do CDC, é relevante destacar o disposto no art. 31, o qual prevê a necessidade de a apresentação do produto "assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Da análise desses dispositivos, é possível concluir que o produto é considerado defeituoso não pelo fato de oferecer riscos à saúde e segurança dos consumidores, mas pela falta de informações "corretas, claras, precisas e ostensivas" sobre tais riscos.
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Acrescentando:
Trata-se dos produtos de periculosidade inerente.
"Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor. Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso".
STJ. 3ª Turma. REsp 1599405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017 (Info 603).
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ERRADO. Tem-se a hipótese daqueles produtos e serviços que possuem periculosidade inerente, ou seja, apresentam risco e nocividade normais e previsíveis pelo consumidor, em razão da sua própria natureza. Desse modo, não são considerados defeituosos, desde que acompanhados de informações claras e precisas. Como exemplo, cito a tesoura, a faca etc.
Assim somente quando houver uma falha na segurança, inesperada pelo consumidor, é que o produto será considerado defeituoso. Ex.: automóvel com falha no sistema de freios é considerado produto defeituoso, uma fez que o fornecedor descumpre o dever de qualidade-segurança - dever de oferecer a segurança que dele o consumidor legitimamente espera. O consumidor, ao comprar um carro, não espera que o sistema de freios possa ocasionar danos a sua incolumidade física.