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Certo.
Artigo 3º, § 2°, Lei 8078/90: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
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Correta, se não existir remuneração direta nem indireta, não há relação de consumo.
Exemplo de remuneração indireta: Transporte gratuito aos idosos em coletivos. Remuneração paga pela coletividade. Então o idoso em caso de dano pode acionar a empresa em uma vara especializada, tendo ai uma relação de consumo.
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Não acredito que o gabarito esteja errado (afirmativa está CORRETA ), tendo em vista, como exposto pela colega Rosana no artigo colacionado, deve existir hipótese de remuneração (direta ou indireta). Portanto, não havendo esta, não cabe a incidência do CDC.
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O CDC, em seu art. 3, § 2°, considera serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração".
Assim, sendo a atividade desempenhada gratuitamente, não sofrerá a incidência do CDC.
Cuidado: se a atividade for indiretamente gratuita, isto é, o prestador de serviço aufere renda de forma indireta, o CDC se aplicará.
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Verdadeira.
A assertiva conta com muitas palavras negativas, o que acabou por confundir o colega:
"Atividades que, (embora) fornecidas no mercado de consumo, NÃO sejam
remuneradas, NEM de forma indireta, NÃO são consideradas
serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor."
Assim ficaria mais simples:
"Atividades que, fornecidas no mercado de consumo, sejam
remuneradas, mesmo que de forma indireta, são consideradas
serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor."
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A assertiva é confusa demais. Eu interpretei essa questão da seguinte forma: As atividades que não sejam remuneradas nem de forma indireta não são consideradas serviços, embora fornecidas no mercado de consumo.
O que significa? Significa que não havendo nem remuneração direta, tampouco indireta, a atividade não será considerada serviço para fins de aplicação do CDC.
Mas o que me intriga é saber qual a atividade que é fornecida no mercado de consumo que não tenha nenhum tipo de remuneração.
Bons estudos!
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Enunciado correto e sem nenhuma ressalva. A dificuldade da questão é meramente interpretativa.
Atividades que, embora fornecidas no mercado de consumo, não sejam remuneradas, nem de forma indireta, não são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor. Dito de outra forma, atividades que não sejam remuneradas, nem de forma direta, nem de forma indireta, não são considerados serviços segundo a ótica do CDC.
Artigo 3º, CDC. "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Segundo o artigo, estariam excluídas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhas a título gratuito, como as feitas de favores ou por parentesco (serviço puramente gratuito). Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço.
O STJ já se pronunciou neste sentido: “inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do CDC, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta” (STJ, REsp 566468/RJ, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17/12/2014) (Leis Especiais para concurso, juspodvium)
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questao facil, servico pago CDC, servico nao pago nao CDC
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O que dizer das amostras grátis?
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Marcelo, as chamadas "amostras grátis" são PRODUTOS e o enunciado da questão claramente se refere a atividades ou SERVIÇOS. Veja que o CDC estabelece expressamente que o serviço, para efeitos do Código, deve ser prestado mediante remuneração (art. 3º §2º); mas quanto aos produtos não há essa ressalva.
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Art. 3º, CDC. "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração...".
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Atividades que, embora fornecidas
no mercado de consumo, não sejam remuneradas, nem de forma indireta, não são
consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Atividades que, embora fornecidas no mercado de
consumo não sejam remuneradas nem de forma indireta não são consideradas
serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, para ser aplicado o CDC a atividade
deve ser remunerada, mesmo que de forma indireta.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA (...)
3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se
manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no
serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre
por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação
consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor
à hipótese.
4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro
Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda,
DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1471694 MG
2014/0188437-2. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento 25/11/2014.
Segunda Turma. DJe 02/12/2014).
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL -
INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CC/16 E ARTS. 6º, VI,
E 14, DA LEI Nº 8.078/90 - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA
NÃO AUTORIZADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE
CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR
MANTIDO. (...)
2 - Inexiste violação ao art. 3º, § 2º,
do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser
prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta. (...)
(STJ. REsp 566468 RJ 2003/0132555-7. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Julgamento 23/11/2004. Quarta Turma. DJ 17/12/2004).
Gabarito – CERTO.
Resposta: CERTO
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CERTO.
Pode não haver a REMUNERAÇÃO DIRETA, mas ao menos a REMUNERAÇÃO INDIRETA é indispesável.
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Art. 3º, § 2º do CDC - Servico é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, (...).
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É totalmente possível que haja relação de consumo sem remuneração.
A hipótese típica é enviar um produto sem pedido.
Pela proteção do CDC, trata-se de amostra grátis.
Abraços.
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Entendo que essa questão está errada, explico:
Não tem como um serviço ser prestado no MERCADO DE CONSUMO e não ser considerado relação consumerista, mesmo que seja gratuito, uma vez que todo serviço prestado do mercado de consumo possui uma certa carga de remuneração indireta, nem que seja com o objetivo de fidelizar um cliente para consumos futuros.
A questão só estaria correta se tivesse sido redigida da seguinte forma:
A atividade que fornecida FORA do mercado de consumo, não configura relação de consumo. ( exemplo: seria o caso dos aplicativos que aproximam pessoas desconhecidas que viajarão para uma mesma região, então ambas dividem os gastos da viagem em troca da carona.)
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Serviço precisa ser remunerado, é o produto que não (como no caso da amóstra grátis)
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Quanto a serviços é mesmo. Existe necessidade de remuneração. E é disso que a questão está falando.
Todavia, atenção: "Muito importante a observação de que apenas a prestação de serviço é que exige remuneração, na esteira da letra da lei, haja vista que o CDC pode ser aplicado a produtos fornecidos gratuitamente, por força do comando do art. 39, III c/c parágrafo único do diploma, que determina a aplicação das disposições consumeristas às 'amostras grátis'."
Fonte: CPiuris.