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ID
1244845
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

“A”, comerciante, adquire de “B”, fabricante, uma furadeira elétrica e a revende a “C”, destinatário final. Em caso de vício do produto, “C” pode acionar tanto “A”, quanto “B”, que respondem solidariamente. Em caso de fato do produto, a regra é que somente “B” pode ser sujeito passivo, respondendo “A” somente se “B” não puder ser identificado ou se não constar do produto sua identificação.

Alternativas
Comentários
  • No "FATO ou DEFEITO" do produto ou do serviço a responsabilidade entre fabricante e fornecedor é subsidiária, enquanto no "VÍCIO" a responsabilidade entre ambos é solidária.

    Bons estudos e fé em Deus!

  • Tchê, hoje eu tô do contra...

    dá uma lida no CDC:

    "SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

      § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço."

    A questão não fala que o produto se tornou impróprio ou inadequado???


  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;


  • Fique com dúvida pela palavra SOLIDARIAMENTE.... Porque o comerciante responderá subsidiariamente e não solidariamente.

  • OH GOD! Errei por achar que a questão estava incompleta, faltando o inciso III, do art. 13. Depois, ao ler o art. 13, percebi que não tem nada ver com o caso em tela. III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

  • FaTo do produto = responsabilidade subZidiária

    Çio do produto = responsabilidade Çolidária

  • certa, tipo de questao dada, para o que nao estudou nao zerar.

  • O VÍCIO É SOLIDÁRIO. (DE TODO O MUNDO)

    O FATO É SUBSIDIÁRIO. (SUBZERO)

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem (...) danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da inclumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC): em cinco anos;

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18 A 20):

    - Prejuízo é intrínseco (...) desconformidade com o fim a que se destina;

    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;

    - Decadência (art. 26 / CDC):

    a) 30 dias - produtos não duráveis;

    b) 90 dias - produtos duráveis;

    - Comerciante tem responsabilidade solidária.

     

    Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Dei o mesmo vacilo da Thaysa. Fiquei com "produtos perecíveis" na cabeça e fui direto no errado... depois fui ver que era uma furadeira. Furadeira vencendo? Não sei de onde tirei essa. Kkkk Eita, que vacilo. 

  • Certo. Art. 18 CDC.

     

    fato do produto: responsabilidade subsidiária.

     

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    vício do produto: responsabilidade solidária.

     

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    robertoborba.blogspot.com