SóProvas


ID
1245343
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O crime de Injúria Racial está alocado no artigo 140, §3º, no Título I, capítulo V, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro – “Dos Crimes Contra a Honra”.

    Crimes contra a honra são todos aqueles que atingem o conjunto de atributos intelectuais, físicos e morais de uma pessoa, desmerecendo o seu apreço pela coletividade e despromovendo a sua auto-estima.

    Tipificação do Crime de Injúria Qualificada (Art. 140. §3º, CP)

    Atribuição de qualidade negativa à determinada vítima que seja ofensiva à honra subjetiva e que esteja constituída de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc.

    Outras denominações:

    Injúria racial, discriminatória ou por preconceito.

    Bons estudos!

  • Injúria = discriminação

    Racismo = Segregação

  • Certo


    DIFERENÇAS ENTRE RACISCMO e INJÚRIA RACIAL

    Caracterização: Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time

     Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.

    previsão legal: Racismo - lei 7.716/89

      Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP

    Possibilidade de fiança: Racismo - inafiançável

      Injúria racial - afiançável

    Prescrição: Racismo - imprescritível

      Injúria racial - prescritível

    Ação Penal - Racismo - APP Incondicionada

      Injúria racial - APP Condicionada a representação


  • Prezados,

    Clara e objetiva a diferença extraída do site Ministério Público do DF!!


    A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.


    Link: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo:

  • RACISMO = A GENERALIDADE

    INJURIA RACIAL = 1 INDIVIDUO.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Aditando informações:

    Só é possível a RETRATAÇÃO nos crimes de CALÚNIA(art.138) e DIFAMAÇÃO(art.139), por atentarem a HONRA OBJETIVAnão sendo possível no crime de INJÚRIA(art.140), pois fere a HONRA SUBJETIVA.

    CALÚNIA: cabe prova da verdade.

    DIFAMAÇÃO: cabe prova da verdade APENAS se a vítima for funcionário público (somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES).

    INJÚRIA: não cabe prova da verdade.

    INJÚRIA REAL: OCORRE AGRESSÃO FÍSICA.


    Questão:

    Q322487  Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia

    Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade,desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.

    ERRADA.



  • Injúria

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    INJÚRIA QUALIFICADA

    § 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    ``(Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo``


  • Injuria racial_ Art 140,§3º CP ( ofensa a honra subjetiva de uma única pessoa através de atos discriminatórios sobre a raça, cor, origem e religião)

    Art 20 da lei de racismo: Trata-se de segregar, ofende um número indeterminado de pessoas através dos aspectos religiosos, raciais, étnicos ,cor e proced~encia nacional

     

     

  • Complementando...

    Atenção: nenhum dos dois artigos contempla "orientação sexual".

  • CORRETO!

    Quando a questão diz que a pessoa é chamado de macaco e negro sujo temos aqui uma ação de injúria, um xingamento que é uma espécie de derivação da raça e etnia, digamos. A legislação denomina este comportamento como utilização de elementos. É a chamada injúria Discriminatória. Veja a redação do art. 140 § 3º:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Chamar um determinado indivíduo de viado não configura injúria simples? Quem me poder responder, eu agradeço!

  • John Constantine, 

    crimes de homofobia são condutas atípicas, pois não estão elencados no ordenamento jurídico brasileiro. Lembre-se que, segundo a CF/88, não há crime sem lei anterior que o defina, ou seja, nada acontece ao sujeito. O STF já proferiu decisão à respeito:

    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais não configura o crime do art. 20 da Lei n. 7.716/86 (Lei de Racismo), sendo conduta atípica. [STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754)].


    Espero ter esclarecido sua dúvida.
  • Questão ERRADA, o fato de ter sido cometido contra apenas uma única pessoa não torna a conduta injúria, não é tão simples assim, se assim fosse praticar conduta contra uma única pessoa jamais se encaixaria nos artigos da Lei 7.716/89, deixando de ser Crime de Racismo. 

    No momento que o jogador é chamado de negro sujo estar ofendendo toda uma raça, portanto incidiu na conduta tipificada no 

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    O art. 20. foi uma forma genérica que o legislador encontrou pra encaixar o Crime de Racismo quando a conduta não se encaixasse nos demais artigos da lei, inclusive parte da doutrina entende que este artigo fere o princípio da taxatividade.

  • Márcio Muniz, realmente pode haver crime de racismo na ofensa dirigida a uma só pessoa, mas não nesse caso. Seria necessário um dizer que se referisse a toda a raça, como "só podia ser coisa de preto", e nesse caso é diferente.

  • Injúria racial -> ofende determinada pessoa. É prescritível. 

    Racismo -> ofende um grupo de pessoas. É imprescritível.

  • Para conhecimento: "Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    Por Wander Barbosa, do JusBrasil

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (…) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao ‘outro’, e pode levar à segregação”."


    Leia a matéria completa em: Decisão do STJ que considera injúria racial imprescritível é correta - Geledés http://www.geledes.org.br/decisao-do-stj-que-considera-injuria-racial-imprescritivel-e-correta/#ixzz4AjOzoZW1 

  • Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima".
    Já o crime de racismo seria aquele cometido por quem pratica conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.

     

    ESTRATEGIA CONCURSO. PAULO GUIMARÃES.

  • Injuria por preconceito (art. 140, parg. 3, CP).

    Se a injuria conciste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religiao, origem ou a condição

    de pessoa idosa ou portadora de deficiencia.

  • A diferença entre uma e outra não é difícil de se identificar. Rogério Sanchez Cunha, na minha opinião, esclareceu isso muito bem: "A presente qualificadora - (art. 140, §3º)refere-se à injúria preconceituosa, não se confundindo com o delito de racismo previsto na Lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem de uma sociedade) em função de raça ou cor."

  • VIDE   Q773156      

     

    MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE

     Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos li- gados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.

    Enquanto que no crime de racismo h á manifestação de sentimento em relação  ato de uma raça, cor, etn ia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO UMA VÍTIMA DETERMINADA.

    (FUNCAB - Delegado de Polícia - ES/2013)

    Ocasião em que a fu ncionária da companhia aérea d i sse que não daria, i n c l usive afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa am ericana, e você va i acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."

    Assim, essa aeromoça:  praticou o crime d e racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.

     

     

                                                                     INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA

    -      O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa

    -     O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa    da vítima

    -         Há um sujeito passivo determinado.

     

                                                                                  LEI  7716, ART. 20

    -    O bem jurídico tutelado é a da pessoa  humana   e   o direito à igualdade

    -   O dolo do agente é fazer a distinção da  pessoa justamente em razão d e sua    raça, cor, etnia, rel igião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo

    -        NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado

     

     

     

    A primeira diferença reside no bem j u rídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra su bjetiva da pessoa na lei especia l é dignidade d a pessoa h u ma n a e o d i reito à igualdade.

    A segunda diferença reside n o dolo d o agente, uma vez q u e no crime d e i nj ú ria, o d o l o d o agente é

    ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei o ra comentada, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.

     

    A terceira diferença reside no sujeito passivo d o del ito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo. No delito o ra comentado, considera n d o q u e o dolo do agente é a ofensa a toda u m a coletivid a d e d a mesma raça, cor, etn i a , rel igião o u procedência nacional, n ã o há u m sujeito passivo determi n a d o

     

    GABRIEL HABIB -  LEIS ESPECIAIS  V.12

  • A injúria racial é uma modalidade de injúria especial. Ela é qualificada por conter elementos de raça, o legislador resolveu que esse crime é específico, especial, mas nada mais é que uma injúria. Dessa forma, o fim dela é depreciar a pessoa (determinada, por óbvio), chamar ela de algo que a fará se sentir mal a respeito de si mesma (honra subjetiva). Já no crime de racismo o preconceito é contra determinada coletividade, eu não quero encher o saco de uma pessoa, meu problema é com toda uma coletividade. Ex: Negros, judeus.

  • INJÚRIA RACIAL vs RACISMO

    A INJÚRIA RACIAL

    - Tipificada no Art 140, § 3º do Código Penal Brasileiro 

    - Consiste em ofender a honra de alguém (ofensa individualizada) com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. 

    - Ação penal pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

     

    O CRIME DE RACISMO

    - Previsto na Lei 7.716/89

    - Implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade (ofensa generalizada).

    -  Ação penal pública incondicionada. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, cabendo ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

     

    MACETE:

    A ofensa foi direcionada ao indivíduo ou generalizada?

    Individualizada - Injúria Racial;

    Generalizada - Racismo.

  • STJ tem precedente recente pela imprescritibilidade da injúria racial:

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta

  • Cuidado com o comentário mais curtido, pois o delito de injuria racial também é imprescritível e inafiançável, tal qual os delitos da Lei 7.716...

     

    “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.)

  • A injúria racial (injúria preconceito ou injúria discriminatória) consiste em ofender a honra de pessoa determinada (subjetiva), valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. É crime prescritível e afiançável, previsto do Código Penal.

  • Comentário: Perceba que a questão é clara ao referir que a ofensa se dirigiu a uma só pessoa, não havendo referência direta à coletividade da raça negra Assim sendo, o fato configura injúria racial (art.140 §3º do Código Penal) e não crime previsto no art.20 da Lei n.º 7.716/89. Esse é o entendimento atual que prevalece na jurisprudência e que deverá ser considerado para fins de concurso público.

     

    Fonte: Prof. Leandro Igrejas, Ponto dos Concursos

  • A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.

    Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. 

    fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial

    GABARITO: CERTO

  • BIZU MATADOR


    --Injúria racial: direcionado a pessoa certa, tem caráter pessoal

    --Racismo: indeterminado, direcionado à coletividade ou a um grupo, tem caráter impessoal.

  • 2018 em....

    STF declara Imprescritibilidade do Crime de Injúria Racial, equiparando ao crime de racismo

    Em decisão da 1ª Turma do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.

  • Injúria racial busca ofender pessoa determinada

    Racismo busca restringir/excluir/impedir/obstar direitos e atingir a coletividade.

  • Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) seria RACISMO SE FOSSE PRATICA contra uma COLETIVIDADE.

    Injuria racial é pratica somente contra 1 (uma_ pessoa) portando responde pelo § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro.

  • INJÚRIA = PESSOA DETERMINADA

    RACISMO = GENERALIDADE/COLETIVIDADE

  • Certo.

    Exatamente! Nesse caso, estamos diante do crime de injúria racial, a qual tem vítima certa e o objetivo de injuriar, não configurando ato de segregação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    O art. 20 e a injúria racial são muito próximos. Os dois podem ser feitos de forma verbal. A diferença é que no 20 a finalidade é coletiva (ofender um grupo) e, na injúria racial, o objetivo é ofender uma pessoa ou algumas pessoas. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Certo.

    O art. 20 e a injúria racial são muito próximos. Os dois podem ser feitos de forma verbal. A diferença é que no 20 a finalidade é coletiva (ofender um grupo) e, na injúria racial, o objetivo é ofender uma pessoa ou algumas pessoas. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Injúria Racial - Ofensa, Xingamento

    Racismo - Restrição de Direitos.

  • Racismo - Restrição de Direitos 

    Parte do pressuposto da segregação! É coletivo. 

    Ex: impedir negros de ingressarem em restaurante por motivo de raça ou cor.

    Injúria Racial - Ofensa, Xingamento – CÓDIGO PENAL

    Ofende a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, uma ofensa direcionada.

  • Injúria ofende a honra subjetiva da pessoa (aquela que diz respeito ao que a pessoa pensa sobre si,sua autoestima) .

    Racismo tem caráter segregacionista, quando há impedimento ou restrição de acesso ou algo do tipo por questões raciais.

  • STF declarou ser IMPRESCRITÍVEL e INAFIANÇÁVEL, também, a Injúria racial.

  • Flavia, injúria racial é imprescritível, de acordo com o STF e STJ.

  • GABARITO C

    RACISMO : COLETIVO

    INJURIA RACIAL: INDIVIDUAL

  • Injúria Racial - Singular

    Racismo - Coletividade

  • Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Trata-se do episódio em que um jornalista chamou outro jornalista de “negro de alma branca” e que “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. As publicações foram feitas, na internet, ainda nos idos de 2009.

    O caso levou o Ministério Público do Distrito Federal a apresentar denúncia por racismo. Em primeira instância, o juiz tipificou o crime como injúria racial e declarou extinta a punibilidade do crime, já que entendeu que a injúria racial era prescritível. O caso foi encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2015, o autor do fato foi condenado pela 6ª Turma que concluiu que injúrias raciais são imprescritíveis, por representarem mais um delito no cenário do racismo. O réu, por sua vez, apresentou recurso ao STF, que rejeitou os embargos, criando o seu primeiro precedente nesse sentido.

  • STF admite a injúria racial como crime imprescritível.

    FONTE: https://comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • Com vistas a responder à questão, cabe a análise da assertiva constante do seu enunciado para verificar  a sua veracidade.
    O delito de Discriminação Racial, previsto no  20 da Lei nº 7.716/1988, configura-se quando se verifica o dolo de afrontar a dignidade de toda a coletividade pertencente à determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, no caso, a coletividade de afrodescendentes. 
    A conduta descrita no enunciado da questão, vale dizer, a ofensa a uma pessoa apenas, configura crime de injúria qualificada pelo emprego do elemento racial, uma vez que se voltou contra a honra de uma vítima específica, ou seja,  contra  pessoa determinada com o fim de ofender sua honra objetiva.
    Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: Certo

  • GABARITO CORRETO

    Injúria Racial: O agente ofende, insulta, ou seja, xinga alguém utilizando elementos relacionados com a sua raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A ofensa é praticada contra uma pessoa determinada ou um grupo determinado de indivíduos (exs: cinco amigos negros, árabes etc.).

    Racismo: agente pratica algum ato discriminatório que faz com que a vítima fique privada de algum direito em virtude de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Há um ato de segregação. Também pode ser caracterizado mediante uma ofensa verbal (sem um ato de segregação), desde que a ofensa seja dirigida a todos os integrantes de certa raça, cor, etnia, religião etc.

  • Injúria Racial: Sujeito determinado, fala direito para a pessoa.

  • RACISMO: RESTRINGINDO DIREITOS EM RAZÃO DA RAÇA. "PROIBIDA A ENTRADA DE NEGROS"

    INJURIA RACIAL: DENEGRINDO IMAGEM EM RAZÃO DA RAÇA. "SÓ PODIA SER COISA DE PRETO"

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Art.140, § 3º do CP: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência".

  • Racismo é direcionado ao grupo, injúria racial direcionado à pessoa.
  • A linha entre Racismo x Injúria Racial, realmente, por vezes, é muito tênue, causando confusão até mesmo nos meios de comunicação, que volta e meia trocam um pelo outro. A confusão se dá principalmente pelo fato de que a lei de discriminação racial também trata da discriminação pessoal, tendo na verdade 1 artigo que trata da discriminação a um todo (coletividade). Quando o artigo 20 trata do caráter coletivo, essa ofensa pode, perfeitamente (e é o que geralmente ocorre), ser dirigida a uma pessoa específica. Ou seja, não é preciso se dirigir a um estádio de futebol inteiro (lotado de pessoas) para se caracterizar o "caráter coletivo" do racismo, muitas vezes, basta o ofensor se dirigir a um indivíduo, e, no que ele ofende um único indivíduo, estará, em verdade, ofendendo um grupo/ coletividade.

    Não obstante, o fato é que, no racismo, o dolo é de discriminar e o caráter é coletivo. Em regra, há um resultado fático: o autor impede a vítima de fazer alguma coisa. Na injúria discriminatória, há uma atribuição de uma qualidade negativa a alguém. A ofensa é de caráter pessoal e não há um resultado fático, o objetivo é de ofender.

    "Sempre que um indivíduo é atacado, a coletividade é atingida".

  • Atualizando !!!

    Em recente julgado (28/10/21) o STF, por 8 votos a 1, entendeu que o delito de Injúria Racial passou a ser equiparado ao delito de Racismo, devidamente tipificado na Lei 7.716/1989, tornando-se imprescritível, nos devidos moldes desta Lei.

    Só o Senhor é Deus!