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(certo) Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Correto!
CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito.
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Analogia: Não
há norma reguladora para a hipótese. Veda analogia em matéria de norma penal
incriminadora in malam parten. Mas somente para beneficiar o réu (in bonam
partem)
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Interpretação extensiva: existe norma regulamentadora, contudo tal norma não
menciona expressamente tal norma, devendo o
interprete ampliar o significado.
- Interpretação analógica: existe uma norma
regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) e expressamente (o que não
é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna
necessário o recurso à via interpretativa. Por exemplo: crime praticado com
violência, paga promessa ou outro motivo torpe.
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CORRETO!
Pode colocar esta questão no saco das que não caem
mais!
Aqui temos a redação do art. 3º:
Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Para
entendimento:
Interpretação extensiva: O interprete amplia o conteúdo da lei, quando
ela diz menos do que deveria.
Analogia:
Aplicação de um fato não regido pela norma jurídica, legal e aplicável a fato semelhante.
Lembre-se
que a analogia somente é vedada em normal penal incriminadora, salvo em caso de
beneficiar o reu.
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(C)
Outra que ajuda com o ERRO em negrito:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar
A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica, mas pode ser suplementada pelos princípios gerais de direito.(E)
Art. 3o CPP
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Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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CORRETO.
CPP, Art. 3 - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Diferenças entre conceitos:
Interpretação Extensiva – existe uma norma regulando a hipótese, desse modo, não aplicando-se a norma do caso análogo. Mas, nesse caso, a norma não menciona expressamente essa eficácia, devendo o interprete ampliar seu significado além do que tiver expresso na lei.
Interpretação Analógica – existe uma norma regulando a hipótese, mas de forma bem genérica, o que torna necessário o recurso a via interpretativa. Ou Seja, leva-se em conta os motivos equivalentes expressos na lei.
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Correto
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Segundo o Código de Processo Penal, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.
CORRETA:
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Certo
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito Certo!
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CERTO
INEXAPAN: INterpretação EXtensiva & APlicação ANalógica
(inexapan, em gotas, tomar de 4 em 4 horas )
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Os princípios gerais do direito "são premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral" (MIRABETE, 2004, p. 58). A sua aplicação no Processo Penal está permitida expressamente no art. 3º do CPP.
A analogia é uma "forma de autointegração da lei. Na lacuna involuntária desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente um dispositivo que disciplina hipótese semelhante" (MIRABETE, 2004, p. 58). A sua aplicação no Processo Penal também é permitida expressamente pelo art. 3º do CPP. De se registrar que esse dispositivo legal se refere à aplicação analógica como sinônimo de analogia (e não de interpretação analógica).
A analogia subdivide-se em: analogia legis (apela-se a uma situação prevista em lei); analogia iuris (apela-se a uma situação prevista pelos princípios jurídicos extraídos das normas particulares).
A analogia pode ser feita in bonam partem (em benefício do agente) ou in malam partem (em prejuízo do agente). No Direito Penal, somente é admitida a analogia in bonam partem. No entanto, no Processo Penal, a analogia pode ser feita livremente, sem restrições, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois ela não envolverá uma norma penal incriminadora.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
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CPP, Art. 3o : A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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CERTO
Conforme o próprio texto de lei afirma: a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Previsão positivada no no artigo 3º do Código de Processo Penal.
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GABARITO: CERTO
É necessário que o processo penal, como sistema, supere possíveis lacunas de aplicabilidade e, portanto, é permitida a interpretação extensiva e analógica.
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
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artigo .3 CPP (CRTL-C+CRTL-V) DO CODIGO
RESPOSTA CERTA
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(...) Bem como o suplemento dos princípios gerais de .direito.
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GABARITO CORRETO
UMA OBS:
► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA
► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)
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Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Interpretação extensiva
Ampliação da norma quando ela não diz menos do que deveria.
Interpretação analógica
Um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
Bonam partem-beneficiar o réu
Malam partem-prejudicar o réu
DIREITO PENAL
Só admitido analogia em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admitido analogia em bonam partem e malam partem.
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Gab certa
Art3°- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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e tb os princípios gerais do Direito
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interpretação analógica e interpretação extensiva - formas de interpretação da lei
analogia - forma de integração da lei
Interpretação extensiva - intérprete está autorizado a estender o âmbito de aplicação previsto expressamente na norma, de modo que seu sentido seja ampliado para atingir situações não contempladas expressamente; oferece solução dentro do mesmo texto legal
interpretação analógica - não se utilizam outras leis para tal interpretação, extraindo-se conceitos análogos do próprio texto o qual se procura interpretar. Ex: art. 121, III " ou outro meio insidioso ou cruel" o legislador encerra com uma cláusula de abertura que poderá ser objeto de interpretação analógica.
analogia forma de integração do direito - há uma lacuna, não havendo lei para o caso concreto se aplica outra lei que rege fato semelhante
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GAB: CERTO
Art. 3º A lei processual penal ADMITIRÁ interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Vale ressaltar que o Direito Processual Penal admite a analogia in bonam ou in malam partem, diferente do Direito Penal.
vejamos:
Direito Penal: não existe analogia penal incriminadora – in malam partem, ou seja, para prejudicar a pessoa, pois é utilizado analogia apenas para beneficiar o acusado, ou seja, in bonam partem.
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Dir. processual - usa e admite analogia e aplicação analógica ou interpretação extensiva. Tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.
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Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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gab c
ao contrário do cod penal, no cpp é possível analogia in mallan partem
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É só lembrar que o CPP é bem mais flexível que o DP.
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A Constituição
Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal,
os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto
constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está
ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias
do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se
encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros
princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio
da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da
CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido”.
2) Princípio da motivação das
decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação”.
3) Princípio do contraditório: expresso
no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve
atuar em favor do acusado (in dubio pro
reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do
princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);
5) Principio
do juiz natural: previsto de forma expressa no
artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente”.
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva
do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de
Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O
juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de
inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo
5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”.
A afirmativa da presente questão está correta e o
artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como suplementos dos princípios gerais
de direito:
“Art. 3o
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica,
bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
Resposta: CERTO
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.