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SÚMULA 234:
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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o mesmo raciocínio vale para a autoridade policial enquanto promotora do Inquérito policial, vez que este nao tem impedimentos a que perpetre o indiciamento do investigado. pode sim promover perfeitamente o indiciamento pois é ato privativo seu. Assim nao poideriamos acreditar que o MP tem autonomia para investigar mas ao final naso tem poderes para Denunciar, seria no minimo restringir a atuação do membro do parquet.
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Gabarito: CERTO!!! Súmula nº 234 STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Complementando os estudos:
Informativo 787 STF
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.
A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785).
STF. 1ª Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).
Fonte: Dizer o direito.
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Gente, só para complementar: o mesmo ocorre com juiz!
STF: “(...) As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus
clausus. Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua
em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério
Público. (...) Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o
magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como
um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o
impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. (...)” (STF, Pleno, HC 92.893/ES, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 236 11/12/2008).
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Súmula 234 do STJ==="A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"
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SÚMULA 234:
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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Gabarito: CERTO
Súmula nº 234 STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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A
assertiva demanda conhecimento relativo ao entendimento sumulado do
STJ, especificamente quanto à participação de membro do Ministério Público na
fase investigatória criminal não acarretar o seu impedimento ou
suspeição para o oferecimento da denúncia.
A
assertiva vai ao encontro da Súmula 234 do STJ que dispõe: A
Participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia.
A
esse respeito, importa mencionar ainda o Informativo 787 do STF que
afirma:
O
Ministério Público dispõe de competência para promover, por
autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal,
desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Ao
reafirmar esse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de
julgamento e por maioria, indeferiu “habeas corpus", porém, à
unanimidade, implementou a ordem de ofício, para afastar a prisão
provisória. Na espécie, a ordem fora impetrada em favor de acusado
pela suposta autoria intelectual de homicídio em que pretendida a
declaração de nulidade do processo, a partir da denúncia, com o
consequente relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada —
v. Informativo 391. A Turma asseverou que a controvérsia sobre a
legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério
Público fora pacificada na Corte com o julgamento do RE 593.727/MG —
(acórdão pendente de publicação, v. Informativo 785). Vencido o
Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem.
HC
85011/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Teori
Zavascki, 26.5.2015. (HC-85011)
Gabarito
do professor: CERTO.