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ID
124549
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à proteção da ordem econômica e da concorrência, analise as afirmativas a seguir:

I. A discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, conduta prevista no artigo 21, XII, da Lei n.° 8.884/94, não caracterizará infração da ordem econômica se essa conduta foi praticada sem a intenção de ou não tiver o efeito de prejudicar a livre concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente os preços ou exercer de forma abusiva uma posição dominante.
II. O Conselho Administrativo de Defesa da Ordem Econômica - CADE, um dos órgãos de defesa da ordem econômica e da concorrência, tem atuação de natureza administrativa tanto repressiva como preventiva.
III. A livre iniciativa é princípio garantido, no Brasil, em sede constitucional.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A despeito do particular sentimento de ojeriza no que tange a discordar de gabarito oficial, nesta questão não existe outra alternativa. Aduz a afirmativa I, considerada correta oficialmente, que "a discriminação de adquirente...não caracteriza infração da ordem econômica se essa conduta foi praticada SEM A INTENÇÃO...". Aqui reside minha discórdia. Reza o art. 20 da Lei 8.884/1994 que "Constituem infração da ordem econômica, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objetos....". Portanto é cristalina a previsão de RESPONSABILIDADE OBJETIVA no âmbito dos crimes contra a ordem econômica. Porém, não obstante essa constatação, o gabarito ventila a perquirição da culpabilidade nos crimes dessa natureza.

  • Concordo plenamente com o colega abaixo, pois também errei a questão ao considerar apenas os itens II e III verdadeiros,

    Por ler a lei e compreender sua inteção, fica claro que ainda que o objetivo do infrator não seja alcançado, além da responsabilidade objetiva, o ato constituirá em infração - fica evidente o erro da assertiva I em afirmar que " não caracterizará infração da ordem econômica se essa conduta foi praticada sem a intenção de ou não tiver o efeito de prejudicar " DUPLAMENTE ERRADA:

            Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, AINDA QUE NÃO SEJAM ALCANÇADOS:
            I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
            II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
            III - aumentar arbitrariamente os lucros;
            IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
  • Com a devida vênia, não esqueçam que o comando do item I diz art. 21...:

      Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
    ...
    XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
    ...
    Portanto, considera-se, sim, a culpa, o que torna o item I correto.
  • Gustavo,

    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

    Art. 20. Constituem infração da ordem econômica,independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    Desculpa, mas não tem como concordar com seu comentário.
    A questão fala em "praticar sem intenção"!
    É necessário que aja os efeitos elencados no Art. 20, para caracterizar infração, mas a culpa é EXPRESSAMENTE IRRELEVANTE!!
  • A questão fala em aumentar arbitrariamente os PREÇOS quando deveria ser os LUCROS.
  • Se for pra ser bem chato, puxando conceitos de direito administrativo, o item II poderia ser questionado, uma vez que o CADE é autarquia federal (não órgão)

    Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.
  • Alguém pode explicar porque a alternativa III está incorreta?
  • I - CORRETA
    A princípio pensei o mesmo que os colegas que comentaram, porém a FGV manteve  e justificou o gabarito, que passou a fazer sentido:

    Para a prática das infrações descritas no art.20 da Lei 8884/94 NÀO SE EXIGE CONDUTA CULPOSA.
    NO ENTANTO  a caracterização das infrações do art.21 EXIGE que "NA MEDIDA CONFIGUREM HIPÓTESE PREVISTA NO ART.20".
    OU SEJA, as ações descritas no art.21 não configuram infração se não forem realizadas para:
     I - limitar a livre concorrência;
    II - dominar mercado relevante;
    III- aumentar arbitrariamente os lucros;
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    A "intenção" a que se refere a questão da prova não é em relação à prática de infrações à ordem econômica (art.20), mas às práticas descritas no art,21 que levem - que configurem - aos efeitos do art.20.

    II - CORRETA

    Com fundamento no art. 54 caput e paragrafos

    III - CORRETA

    A livre iniciativa 'e fundamento da Rep'ublica (art.1o da CF/88), e tamb'em est'a previsto como princ'ipio no Art. 170 da Cf/88
  • Com Culpa ou Sem Culpa, Com Dolo ou Sem Dolo, Querendo ou Sem Querer Querendo a regra é clara.... portanto, está ERRADA a alternativa I.

    L12.529/11 - SBDC  

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.