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ID
1245619
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


De acordo com o Código de Processo Civil, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 2º(Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


  • Galera, direto ao ponto e complementando Niterói:


    Sobre a 1ª parte da assertiva: "De acordo com o Código de Processo Civil, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem."

    De outro modo: Pode o réu reconvir quando o autor é um substituto processual? Resposta: Sim, desde que o pedido da reconvenção seja dirigido ao substituído para que o substituto responda (na reconvenção o autor continuaria como substituto processual, só que no pólo passivo);


    Sobre a 2ª parte: "A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção."Importa destacar: a reconvenção é uma ação autônoma. É uma demanda nova em um processo já existente. 
    Conceito: É uma modalidade de resposta do réu. Todavia, não se trata de uma defesa do réu. É, rigorosamente, um ataque do réu contra o autor (uma ação do réu contra o autor, no mesmo processo em que ele está sendo demandado). 

    Portanto, a reconvenção não segue a sorte da ação principal (o erro da 2ª parte);

    O erro da 1ª parte: em regra não (apesar de haver exceção).


    Fonte: Fredie Didier
  • Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Gabarito: "Errado"

     

     

    1ª Parte - Correto - Art. 315, § único do CPC/73. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

     

    2ª Parte - Errado - Art. 317 do CPC/73. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

     

    Art. 343 do NCPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    [...]

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

  • Art. 343 § 2º do NOVO CPC - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

  • Hoje o réu pode reconvir em nome próprio!

  • JÁ NO NCPC:

    Art. 343

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    "Up the irons".