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Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
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Galera, direto ao ponto e complementando Niterói:
Sobre a 1ª parte da assertiva: "De acordo com o Código de Processo Civil, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem."
De outro modo: Pode
o réu reconvir quando o autor é um substituto processual? Resposta: Sim,
desde que o
pedido da reconvenção seja dirigido ao substituído para que o substituto
responda (na reconvenção o autor continuaria como substituto
processual, só que no pólo passivo);
Sobre a 2ª parte: "A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção."Importa destacar: a reconvenção é uma ação autônoma. É uma demanda nova em um processo já existente.
Conceito: É
uma modalidade de resposta do réu. Todavia, não se trata de uma defesa do réu.
É, rigorosamente, um ataque do réu
contra o autor (uma ação do réu contra o autor, no mesmo processo em que ele
está sendo demandado).
Portanto, a reconvenção não segue a sorte da ação principal (o erro da 2ª parte);
O erro da 1ª parte: em regra não (apesar de haver exceção).
Fonte: Fredie Didier
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Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
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Gabarito: "Errado"
1ª Parte - Correto - Art. 315, § único do CPC/73. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
2ª Parte - Errado - Art. 317 do CPC/73. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 343 do NCPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
[...]
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
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Art. 343 § 2º do NOVO CPC - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu
mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção
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Hoje o réu pode reconvir em nome próprio!
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JÁ NO NCPC:
Art. 343
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
"Up the irons".