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ID
1247491
Banca
IADES
Órgão
EBSERH
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

No âmbito do SUS, a participação, na perspectiva do controle social, possibilita à população

Alternativas
Comentários
  • A participação, na prespectiva do controle social, possibilita à população a interferirna gestão da saúde, colocando as ações do Estado na direção dos interesses da coletividade.

  • Lei 8142/90

    Art. 1. paragrafo II inciso 2

    O conselho nacional de saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e USUÁRIOS, atua na FORMULAÇÂO DE ESTRATEGIAS E NO CONTROLE da execução da política de Saúde na INSTÂNCIA CORRESPONDENTE...

  • Gabarito C

     

    O controle social é a capacidade que setores progressistas organizados na sociedade civil têm de interferir na gestão pública, colocando as ações e os gastos do Estado na direção dos interesses da coletividade.

    http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/eventos/anos-anteriores/2009/i-seminario-nacional-de-controle-social-1/arquivos/semin_dia26tarde1_mariavaleriacorreia-ufal.pdf

     

     

    L8080/90

    Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

     

    § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

     

    § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

     

     

    Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

    II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

    I - a Conferência de Saúde; e

    II - o Conselho de Saúde.

    § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

    § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

    FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.