-
NA VERDADE QUE COMUNICA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA É O DELEGADO E NÃO OS AGENTES....... DAÍ O ERRO DA QUESTÃO
-
Tá tudo no ECA
Art. 171. O adolescente apreendido por
força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em
flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade
policial competente.
Art. 175. Em caso de não liberação, a
autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do
Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de
ocorrência.
-
Cheia de erros, fora os já mencionados, Menor não é preso em flagrante, é apreendido.
-
GABARITO "ERRADO".
Situação de flagrante de ato infracional.
O adolescente tem que ser
apresentado imediatamente até a presença da autoridade policial competente.
Existem algumas localidades que existe delegacia especializada da criança e
adolescente (delegacias da infância e juventude). Se existir delegacia
especializada o menor infrator deve ser apresentado a essa delegacia. Serão
adotadas as providências para a formalização do procedimento.
A
depender do caso, o delegado vai proceder. Existe o flagrante de ato
infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e o
flagrante praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa.
Se o ato infracional for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa,
o delegado de polícia necessariamente terá que lavrar um auto de apreensão de adolescente. (art. 173 do
ECA). Exemplo: homicídio, roubo e etc.
Se o flagrante de
ato infracional for cometido sem
violência e grave ameaça a pessoa, o delegado de polícia terá duas opções.
1ª opção: o delegado lavra o auto de apreensão de
adolescente.
2ª opção: o delegado
poderá substituir o auto de apreensão por um Boletim de Ocorrência Circunstanciado (art. 173, p.
único). (Não é termo circunstanciado).
FONTE: Caderno do LFG.
-
Resposta: Errada
Menor não é preso, o procedimento é totalmente diferenciado, com essa informação, já é suficiente julgar errada a questão.
O adolescente tem que ser apresentado.
-
pegadinha pesada!
-
Olá, ainda não entendi o gabarito da questão. Se alguém souber explicar eu agradeço.
Questão: "Após a referida apreensão, era dever dos policiais informar os rapazes sobre seus direitos, bem como imediatamente comunicar a realização da apreensão tanto a Júlio quanto à autoridade judiciária competente".
Segundo o ECA:
Art. 107 / ECA: A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
É crime segundo Art. 231 / ECA: Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Agradeço se alguém puder explicar o erro da questão.
Obrigado
-
Acredito que o provável erro reside no fato de impor aos agentes tal obrigação, vez que essa cabe a autoridade policial, enfim, agentes e autoridades são disitintos e estas tem obrigações mais amplas nesse tipo de ocorrência.
-
cabe a autoridade policial e não aos agentes
-
PRIMEIRO ERRO- MENOR(ADOLESCENTE) NÃO É PRESO É APREENDIDO.
SEGUNDO ERRO- Após a referida apreensão, era dever dos policiais informar os rapazes sobre seus direitos, bem como imediatamente comunicar a realização da apreensão tanto a Júlio quanto à autoridade judiciária competente. É DE COMPETÊNCIA DO DELEGADO.
-
Qual a diferença entre APREENSÃO e APREENDIDO?
-
ISMAEL, MEU CARO! ONDE ESTÁ ESCRITO "PRISÃO"?
-
GABARITO : ERRADO
Após a referida apreensão, era dever da AUTORIDADE POLICIAL informar os rapazes sobre seus direitos, bem como imediatamente comunicar a realização da apreensão tanto a Júlio quanto à autoridade judiciária competente.
-
ECA
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
-
Quem tem que comunicar a "custódia" é o delegado.
-
Já pensou se cada Agente Bundovisk fosse no ouvido do Juiz dizer que prederam outro meliante...
-
O caso posto em debate tenta por em cheque o conhecimento das atribuições dos agentes policiais e da autoridade policial. Sendo que o caso em questão era responsabilidade da aut, policial e não dos agentes
-
O QUE DIZ O ECA?!!!
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
-
Que eu saiba, só se lê os direitos de quem está sendo preso, e como menor de idade não comete crime e nem pode ser preso, matei a questão por ai.
-
Acho que outro erro é que em caso de menor deve-se comunicar a apreensão direto aos seus pais ou representante legal. No caso o tio Júlio, a questão não da indícios que seja seu único representante legal.
-
Sejamos breves! Para essa questão, basta sabermos que quem tem o dever de comunicar é a AUTORIDADE POLICIAL, que é o DELEGADO.
#Pertenceremos #PRF
-
O ERRO DA QUESTÃO, ao meu ver, foi dizer que os menores tinham que ser levados para a autoridade JUDICIÁRIA, sendo que, como se trata de FLAGRANTE SEM MANDADO JUDICIAL, eles tinham que ser encaminhados para autoridade POLICIAL e NÃO JUDICIÁRIA.
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
-
Errado!
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial (delegado) competente .
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Quem faz a comunicação é a autoridade policial.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
-
O erro da questão também está no enunciado dispor que deve ser comunicada a apreensão a autoridade judiciária, sendo que para o caso de flagrante de ato infracional deve ser comunicada à autoridade policial de imediato e não à autoridade judiciária.
Nos termos do Estatuto da Criança e do adolescente (lei 8069/90), a apreensão pode ocorrer em duas situações:
fonte ; tec
-
Autoridade POLICIAL, e não judiciária. =)
-
Quando apreendidos em flagrante, devem ser encaminhados à autoridade policial competente, não ao juiz, será ao juiz quando a apreensão for por ordem judicial.
-
Complementando:
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
-
Pesssoal o erro da questão é esse: "era dever dos policiais", isso é dever da autoridade policial competente, o restante está correto.
-
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III- requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
A não COMUNICAÇÃO incorre em crime:
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
OBS.: A comunicação deverá ser feita pela AUTORIDADE POLICIAL e não pelos agentes.
-
Quem tem o dever de comunicar imediatamente a apreensão à autoridade judiciária e à família é a AUTORIDADE POLICIAL.
-
O policiais encaminharão os adolescentes à autoridade policial, e esta fará as devidas comunicações.
-
Flagrante de Ato Infracional: Após a referida apreensão, era dever dos policiais informar os rapazes sobre seus direitos, bem como imediatamente comunicar a realização da apreensão tanto a Júlio quanto à autoridade policial competente.
-
Errado!
O erro da afirmativa está em dizer que o policial deverá encaminhar imediatamente à autoridade judiciária, sendo que a autoridade competente nos casos de apreensão em flagrante é a policial.
Quem deverá encaminhá-lo à autoridade judiciária é o MP.
Ele só seria diretamente apresentado à autoridade judiciária se houvesse uma ordem judicial.
ECA
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.