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CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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D) incorreta
Corrigindo : O Código de Processo Civil reconhece a fungibilidade entre a tutela antecipatória e a tutela cautelar.
cpc art. 273, § 7º
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Sobre a assertiva A vale ressaltar:
"Luiz Guilherme Marinoni aduz que a tutela inibitória configura-se como a tutela preventiva que tem por escopo prevenir a ocorrência do ilícito, culminando por se apresentar como a tutela anterior à prática do mesmo.Da definição de tutela inibitória de Luiz Guilherme Marinoni já se pode identificar a primeira diferença desse tipo de tutela de urgência para as medidas cautelares e antecipatórias.Com efeito, configura-se a tutela inibitória antes da ocorrência do dano, em outras palavras, o dano ainda não ocorreu e quer evitar que este venha a acontecer. No caso das tutelas cautelares e antecipatórias, o dano já ocorreu, em razão disso, podem ser conceituadas como tutelas repressivas, pois têm por escopo reprimir a ocorrência do dano já efetivado".
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Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: Antecipação de Tutela e medida cautelar (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. CURSO DE PROCESSO CIVIL. V.2. 50 ed. 2009).
A tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 461 § 5º do CPC e no art. 84 do CDC.
Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.
O processo cautelar tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles. O processo cautelar é, portanto, dependente de outro, seja cognitivo ou executivo.
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LETRA D INCORRETA
ART. 273
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.