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ID
1249963
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de Direito Coletivo do Trabalho em especial do Direito Sindical e de Greve, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA: "A Administração Pública não está autorizada a firmar acordo ou convenção coletiva em que acarrete impactos financeiros, pois eventuais aumentos salariais decorrem de lei. Poderá firmar, entretanto, cláusulas de natureza social, como banco  de horas, etc." (Henrique Correia)

    c) ERRADA: a greve representa hipótese de suspensão do contrato de trabalho, sendo que a princípio não há pagamento de salários. 

    d) ERRADA: Súmula  369 TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • não concordo, a adm pode negociar cláusulas sociais...

  • Mal formulada a questão! É possível, sim, Neg. Coletiva para se pactuarem cláusulas sociais...


  • De fato, pode realizar negociações coletivas, mas entre o termo amplo "negociação coletiva" (pode abarcar outros tipos) e a "não interferência/intervenção", ficaria com este que é o mais clássico. Concordo que estas expressões também ficaram ruins, na medida em que a elaboração de uma lei para sindicatos não deixa de ser uma interferência do Poder Público, mas é uma atuação que ele faz em toda a sociedade. Foi por aí que marquei, mas, confesso, que não fui muito seguro.

  • O item "a" está completamente correto, não possuindo qualquer modificação a ser feita. A liberdade sindical se encontra especialmente no caput e incisos I e V, sendo que a unicidade está no inciso II do artigo 8o. da CRFB.
    O item "b" está parcialmente correto, eis que há a possibilidade de empregados públicos se sindicalizarem, mas as negociações somente podem se referir a cláusulas sociais quanto aos empregados da Administração Direta, na forma da OJ 05 da SDC, sendo vedadas cláusulas econômicas, na forma da vedação do artigo 169, §1º da CRFB.
    O item "c" viola o artigo 7o, da lei 7.783/89 ("Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho"), não havendo a garantia de pagamento dos salários em razão da greve.
    O item "d" viola frontalmente a Súmula 369,V do TST, eis que não permite a garantia do emprego do dirigente quando sua candidatura ocorre em período de aviso prévio.
    RESPOSTA: A.
  • A unicidade sindical faz parte dos princípios estabelecidos na carta magna do nosso ordenamento, o qual não permite em nenhuma hipótese mais de um sindicato representativo de categoria econômica ou profissional na mesma base territorial, sendo o mínimo exigido para tal a área correspondente a um município da federação, caso isso venha a ocorrer, será inconveniente para as nossas bases sindicais, pois com a cultura que o país vive hoje passaremos a ter sindicatos de forma desordenada, criando-se rivalidades entre si e desta forma desestruturando o potencial destes colegiados, partindo deste ponto de vista e sendo feita uma pequena reflexão sobre referido assunto conclui – se que a pluralidade sindical não é algo em potencial para o nosso meio jurídico, embora esta pluralidade seja algo defendido pela OIT e uma corrente doutrinária mínima interna, isto não poderá nem deve se repercutir em nosso meio sob pena de infração constitucional e ou CLTista, algo que fora implantado em nosso ordenamento desde a era Vargas como mencionado anteriormente e felizmente sustentado até os dias atuais, o que não demonstra enfraquecimento de tal princípio muito pelo contrário este se perpetuará para a própria segurança dos colegiados sindicais.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/36215/unicidade-sindical-x-liberdade-sindical

  • Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de celebração de acordos coletivos de trabalho entre a administração pública e servidores, com cláusulas sociais e também econômicas, desde que estas não representem qualquer ônus ao erário

    A vedação de celebração de negociação coletiva diz respeito às hipóteses em que se estipulam novas condições de trabalho que envolvam despesas, sejam decorrentes de cláusulas econômica ou sociais.

    No caso, afirmou, foi negociada jornada especial no regime 12 por 36, �sem que tal ajuste importe aumento de despesa para o entre municipal�. Levenhagen disse que o Município não poderia adotar esse regime de trabalho sem acordo coletivo, pois, neste caso, as horas suplementares excederiam ao limite ficado na CLT, �diferentemente do que ocorre quando se trata da prorrogação prevista neste dispositivo da CLT (máximo de duas horas diárias), em que é possível a prorrogação mediante celebração de acordo individual escrito.

    FONTE: http://www.tst.jus.br/-/tst-valida-acordo-coletivo-entre-administracao-publica-e-servidor

    EM APOIO À DECISÂO: CONVENÇÃO 151 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010 e já promulgado pelo PR por decreto.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         Art. 1º Ficam aprovados os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.

         Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

         Art. 2º No caso brasileiro:

         I - a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas," constante do caput do artigo 1º da Convenção nº 151, de 1978, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública, mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos, nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos;

         II - consideram-se organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição Federal.

     

  • INFO 154 TST: Dissídio coletivo de natureza econômica. Reajuste salarial. Concessão por sentença normativa. Caso em que a empresa estatal está vinculada a ente público que excedeu o limite com o gasto de pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Impossibilidade.

    Não é possível a concessão de reajuste pela via do exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho quando o ente público ao qual está vinculada a empresa estatal encontra-se no limite de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Embora o art. 22, parágrafo único, I, da LRF, nessa circunstância, admita os aumentos ou reajustes decorrentes de sentença judicial, enquadram-se nesse conceito somente as sentenças condenatórias e mandamentais, pois provenientes da função típica do Poder Judiciário. As sentenças normativas não representam, rigorosamente, exercício de poder jurisdicional, razão pela qual não constituem exceção à aplicação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do sindicato profissional. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Kátia Magalhães Arruda, que davam provimento ao recurso para conceder o reajuste de 7,5% à categoria. , SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Emmanoel Pereira, 13.3.2017