SóProvas


ID
1249990
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I - Os impostos e as taxas podem ser instituídos por qualquer dos entes públicos que compõem a Federação, desde que haja, por parte de tais entes, a devida contraprestação em matéria de serviços públicos específicos e divisíveis.

II- A denominada “taxa de polícia” pode ser cobrada exclusivamente pelos estados-membros, os quais titulam competência constitucional de zelar pela segurança pública de toda a coletividade.

III- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a União, mediante lei complementar, pode instituir outras contribuições destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social, além daquelas já previstas no art. 195, inciso I a IV, da Constituição Federal, desde que as novas contribuições sejam não cumulativas, e não tenham o mesmo fato gerador dos impostos já discriminados na Constituição Federal.

IV- A contribuição de melhoria está prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de obra pública.

Alternativas
Comentários
  • I - Os impostos e as taxas podem ser instituídos por qualquer dos entes públicos que compõem a Federação, desde que haja, por parte de tais entes, a devida contraprestação em matéria de serviços públicos específicos e divisíveis. 

    ERRADA - O imposto é classificado como tributos não vinculado, ou seja, é tributo cuja obrigação tem por fato geradoruma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. As taxas podem ser cobradas pela contraprestação em matéria de serviços públicos específicos e divisíveis, mas podem ser cobradas também em função do poder de polícia do Estado;


    II- A denominada “taxa de polícia” pode ser cobrada exclusivamente pelos estados-membros, os quais titulam competência constitucional de zelar pela segurança pública de toda a coletividade.

    ERRADA - As taxas podem ser cobradas por todos os entes federados, dentro do âmbito de suas respectivas atribuições.


    III- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a União, mediante lei complementar, pode instituir outras contribuições destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social, além daquelas já previstas no art. 195, inciso I a IV, da Constituição Federal, desde que as novas contribuições sejam não cumulativas, e não tenham o mesmo fato gerador dos impostos já discriminados na Constituição Federal.

    ERRADA - Conforme ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em "Direito Tributário na Constituição e no STF": "(...) Entretanto, e isso deve ser enfatizado, o STF já sedimentou jurisprudência no sentido de que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do art. 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição". Resumindo, as novas contribuições sociais para a seguridade social poderão ter fato gerador e base de cálculo idênticos aos de impostos, limitando-se a vedação à base de cálculo e ao fato gerador das contribuições sociais citados nos incisos do art. 195.


    IV- A contribuição de melhoria está prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de obra pública.

    CORRETA - DECRETO-LEI 195/67, ART. 1º: “A Contribuição de Melhoria, prevista naConstituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvellocalizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”.


    Bons estudos!

  • O item II está errado pelo seguinte:
    O STF entende que a União poderá criar novas contribuições destinadas À manutenção ou expansão da seguridade social, porém, estas não poderão ter fato gerador igual ao das CONTRIBUIÇÕES (e não dos impostos, conforme previsto no art. 154, I, da CF) previstas na CF!
    O erro da questão foi mencionar IMPOSTOS, quando está se tratando de contribuições, afinal, 
     entende o STF que esta limitação se dá quanto à criação de impostos residuais e, no caso da criação de contribuições residuais, deveria ser entendido como CONTRIBUIÇÕES no art. 154, I, da CF.
    Espero ter contribuído!

  • Se fosse ao "pé da letra"

    D estaria errada

    Pela definição do CTN, contribuição de melhoria é um tributo cujo fato gerador é a valorização 

    imobiliária decorrente de obra pública, ao passo que a Constituição limitou-se a declarar que o seu fato 

    gerador é a obra pública.


  • O problema no item IV na minha opinião foi dizer "impositivo". Afinal, a competência tributaria não é de exercício obrigatório (art. 145, caput, " poderão"). Assim, mesmo que haja obra pública com a consequente valorização imobiliária, institui-se a contribuição de melhoria se o ente quiser, e não impositivamente. Assim, acredito que se no item IV fosse simplesmente suprimido a palavra "impositivo" estaria correto. Do contrário, acredito que não e a questão está sem resposta.

    P.s. lembrando que mesmo que a LC 101 no art. 11, parágrafo único diz que é obrigatória, prevalece a CF. Nesse sentido: ADI 2238.

    Abraços

  • Ainda estou em dúvida quanto ao item III; é que o Ricardo Alexandre afirma em sua obra que, em relação às novas contribuições sociais, haveria necessidade de instituição via lei complementar e obediência a técnica de não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores. Se considerássemos está afirmação, o item III estaria correto. Alguém poderia esclarecer!

  • " O STF entende que para criação de outras contribuições sociais é necessária lei complementar, além de obediência ao princípio da não cumulatividade e base de cálculo ou fato gerador diferentes das CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS já referidas na CF. Ou seja, a nova contribuição social não pode ter base de cálculo ou fato gerador igual a de qualquer contribuição social já discriminado na CF, mas pode ter base de cálculo ou fato gerador semelhante ao de imposto". (in.  Resumo para Concursos. Direito Tributário. Fernanda Marques Cornélio. Editora Juspdvim. p.36)

  • As contribuições sociais residuais podem ter fatos geradores idênticos ao de impostos.

  • a resposta é tão óbvia , que agente só erra se ficar pensando que é pegadinha....

  • É sério?

  • IMAGINO QUE A ASSERTIVA "III" ESTÁ INCORRETA POR NÃO TER MENCIONADO A BASE DE CÁLCULO.

    .................................................................

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    Art. 195. (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

     

    No entanto, fica registrado posicionamento do STF:

    "Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição (...) 

    RE 258470/RS, 1ª Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 21.03.2000, DJ

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    OU SEJA: legislador pode criar novas contribuições com base no art. 195, 4º, CF. Essas novas contribuições não poderão ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outra contribuição já existente. No entanto, poderão ter fato gerador ou base de cálculo semelhante ao de impostos já existentes.

    NADA IMPEDE QUE  contribuição social tenha base de cálculo ou fato gerador similares a de outro tributo, como um imposto, pois isto não é vedado pelo art. 154, I, da Constituição.

     

     

     

  • COM O INTUITO DE COMPLEMENTAR:

     

    "Assim, é possível dizer que a União possui duas espécies de competência residual: a) para instituir novos impostos; e b) para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social. EM AMBOS OS CASOS, são necessárias a instituição via lei complementar, a obediência à técnica da não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores. Quanto ao último aspecto, o STF entende que a exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária, ou seja, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para incidência de impostos já existentes. Já uma nova contribuição só pode ser criada se o seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas. Percebe-se que, no entender do Tribunal, quando o §4º do art. 195 da CF exige, para a criação das contribuições residuais, obediência ao inciso 1 do art. 154 da mesma Carta, o cumprimento da exigência deve ser feito com as devidas adaptações." (GRIFOU-SE)

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário. 2018.