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Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial do artigo 150, §4º do CTN será observado se houver pagamento antecipado do tributo, mesmo que a menor.
Porém, se não houver nenhum pagamento, mas houver declaração, o prazo será prescricional, uma vez que a declaração constituiu o crédito tributário.
Se não ocorrer nem declaração, nem pagamento, o prazo será do art. 173, inc. I do CTN.
Vejam que o critério é o pagamento antecipado para verificar qual prescrição será utilizada.
Espero ter ajudado.
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Se a modalidade de lançamento é por homologação
e o contribuinte antecipa o pagamento, corretamente ou a menor, o termo inicial
da contagem do prazo decadencial se daria da data de ocorrência do fato
gerador, conforme dicção do art. 150, § 4º do
CTN, em virtude do Fisco ter conhecimento da data da ocorrência do respectivo
fato, com a ressalva de que a lei ordinário poderá fixar outro prazo.
Art. 150. O
lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 4º Se a lei não fixar
prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
APENAS PARA CONHECIMENTO: Outrossim, se não tem como o Fisco vislumbrar a data do fato
gerador, o prazo inicial da decadência será contado a partir do primeiro dia
do ano seguinte em que o lançamento deveria ter sido efetuado, conforme podemos observar na norma infracitada:
"Art. 173. O direito
de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;"
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Esse é o famoso "erro" cometido pelo contribuinte. É revestido e boa-fé e, portanto, o prazo decadencial é contado da data da realização do FG (art. 150, §4º, CTN).
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Na esteira do entendimento de RICARDO ALEXANDRE, à luz do atual entendimento do STJ, há, basicamente, três cenários para a decadência em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação:
I) Tributo não declarado nem pago: termo inicial para o Fisco constituir o crédito é o primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, inciso I, CTN).
II) Tributo declarado e pago a menor: decadência, para eventual lançamento suplementar (de ofício) começa a correr na data de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN.
III) Tributo declarado e não pago: não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário já foi constituído pela declaração de débito do contribuinte.
(Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014).
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Guilherme Azevedo, na verdade, no item II da sua explicação, não há que se falar em decadência, visto que o tributo já foi declarado. Desse modo, aplica-se o prazo decadencial para que a Fazenda ajuíze ação de cobrança do valor residual, ok?
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Esdras, no cenário II a que me referi, o contribuinte DECLARA E PAGA a menor (exemplo: declara e paga 10, enquanto a Fazenda entende devido 20). Nesse caso, imprescindível que haja lançamento suplementar, sob a pena de decadência em relação ao valor suprimido.
No mais, o prazo que corre contra a Fazenda para que esta ingresse com a ação de cobrança é sempre prescricional, e não, como você disse, decadencial.
Abraços.
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Caiu definitivamente a tese dos 5+5? No meu livro do Sabbag de 2012 (meio desatualizado...), é dito que o STJ apenas acenava para considerar apenas o prazo de 5 anos do art. 150... alguém pode colacionar a jurisprudência que reformou o entendimento?
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Quando o lançamento se dá por homologação, o mesmo, no que tange o prazo inicial para contagem da decadência, se dá de uma maneira toda especial. A esmagadora maioria da doutrina têm entendido que, em razão da disposição do artigo 150, parágrafo 4º do CTN que: "passado o prazo para a homologação pela administração tributária, ter-se-á, não apenas a homologação tácita, mas também a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença relativa ao valor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a administração tributária entende devido; na sistemática do lançamento por homologação, tem-se o único caso em que o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador".
É justamente dentro dessa sistemática que permeia o lançamento por homologação que o STJ entende que o 150, parágrafo 4º do CTN não é aplicável nos casos em que o contribuinte não faz, até a data do vencimento, pagamento algum, devendo, neste caso, o prazo decadencial ser contado na forma definida como regra geral para a contagem dos prazos decadenciais, isto é o artigo 173, I do CTN, logo o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ao presente caso, houve lançamento, bem como, pagamento, ocorreu que, como mesmo dispõe a questão tanto o laçamento como o pagamento ocorrerão à menor, logo, recai sobre a regra do artigo 150, parágrafo 4º do CTN, onde a contagem se dá quando da ocorrência do fato gerador, isto é, "maio de 2006", assim sendo, quando em 30/11/2011, o crédito tributária já havia decaído (mais precisamente havia decaído em 05/2011), logo, a ação anulatória deverá ser julgada procedente, pois o crédito, estava realmente decaído.
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Alternativa C- ERRADA - Trata-se de DECADÊNCIA do valor correspondente à diferença.
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GABARITO A
Apenas para reforçar:
->Não declarou nem pagou: prazo para constituir o crédito se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.
->Declarou, mas pagou a menor: decadência se inicia na data do fato gerador, para lançamento de ofício (suplementar).
->Declarou, mas não pagou: NÃO há decadência, pois o crédito tributário foi constituiído pela declaração do contribuinte.
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Apenas p/ complementar:
Se tributo declarado e PAGO A MENOR:
REGRA: Prazo decadencial começa na data do Fato Gerador.
EXCEÇÃO: Se houve dolo, fraude ou simulação -> 1º dia do exercício seguinte.
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CUIDADO!!
Com todo respeito, está errado dizer simplesmente que "Declarou, mas pagou a menor: decadência se inicia na data do fato gerador, para lançamento de ofício (suplementar)." Só haverá lançamento do valor remanescente se a declaração for menor do q o valor devido. Assim, se o contribuinte declarou corretamente, mas pagou a menor, começa a correr o PRAZO PRESCRICIONAL para Fazenda cobrar o saldo restante, haja vista o crédito ter sido constituído de forma correta pela declaração!